Redução da Jornada de Trabalho e do Salário da Empregada Doméstica

A MP permite a redução da jornada de trabalho da empregada doméstica e de seu salário em até 70% por 90 dias. Porém, por trazer medidas de preservação da Renda, a doméstica continuará recebendo boa parte do salário.

Se o empregador optar pela redução, poderá escolher redução de 25, 50 ou 70% tanto na jornada quanto no salário da doméstica. Porém, para fazer a redução de 50 ou de 70%, a doméstica não pode ganhar mais do que R$3.135,00

Na prática, o empregador deve primeiro formalizar acordo individual escrito com a doméstica e, depois de formalizado o contrato, deverá comunicar a redução ao Ministério da Economia, em até 10 dias da celebração do contrato.

É muito importante que a comunicação seja feita dentro do prazo. Senão, o empregador vai continuar pagando o salário integral da doméstica até que a informação seja prestada.

Porém, ainda não há detalhes sobre como será feita, na prática, a comunicação ao Ministério da Economia. Por isso, o empregador deve aguardar maiores informações a esse respeito.

 

Como fica o salário da doméstica?

A empregada doméstica que tiver jornada e salário reduzidos receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que é calculado sobre o Seguro Desemprego.

O Seguro Desemprego da doméstica, porém, limita-se a apenas um salário mínimo. Por isso, o valor do benefício para qualquer faixa salarial será o de R$ 1.045,00, ou valor proporcional.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho da Empregada Doméstica

Agora também é possível a suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica pelo período de 60 dias. Isso significa que o contrato não terá validade por um tempo determinado, mas o emprego continua: não há demissão.

Com a suspensão, o empregador simplesmente não precisa fazer o pagamento do salário da empregada doméstica, que receberá exclusivamente o benefício do governo.

Essa suspensão também não pode ser aplicada às empregadas domésticas que recebam mais do que R$ 3.135,00.

Na prática, o empregador precisará, com antecedência mínima de 2 dias, encaminhar um documento com a proposta de suspensão, contendo o período de suspensão que, como dito, limita-se a 60 dias, podendo ser divido em até dois períodos de 30 dias.

As empregadas domésticas que tiverem seus contratos de trabalho suspensos receberão 100% do valor do Seguro Desemprego a que teriam direito caso fossem demitidas.

Para entender melhor como funciona o Seguro Desemprego e descobrir o valor do seu benefício, visite a nossa matéria sobre o Seguro Desemprego da empregada doméstica.

Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, é extremamente importante que a empregada doméstica suspenda por completo as suas atividades.

Caso a doméstica continue trabalhando com o contrato de trabalho suspenso e o caso seja levado à justiça, o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas pela legislação.

 

Comunicação da Suspensão ou da Redução ao Ministério da Economia

A comunicação ao Ministério da Economia é obrigatória, e o empregador doméstico pode ser penalizado se assim não proceder.

A penalização é o pagamento da remuneração integral do empregado (nos valores recebidos por ele antes da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho) até a data em que formalizar o envio das informações ao Ministério.

Para fazer a comunicação ao Ministério da Economia, siga as instruções abaixo:

  1. Cadastro e Login

Antes de mais nada, o empregador deve fazer seu cadastro no site https://servicos.mte.gov.br.

Se o empregador já tiver um cadastro, basta clicar em “já tenho cadastro” – a senha é a mesma que se utiliza no aplicativo “Meu INSS”.

  1. Feito isso, o empregador pode logar no sistema e acessar “Benefício Emergencial”.
  2. Por fim, clique em “Novo Trabalhador Doméstico” e preencha os dados do acordo individual.

Detalhe importante: caso a empregada doméstica não tenha conta bancária, o sistema não impede o cadastramento dela, mas ainda não foi regulamentado como deverá ser feito o pagamento nesse caso.

Para facilitar, peça à sua doméstica que baixe o aplicativo da Caixa e crie uma conta poupança.

 

Dados necessários para o envio da comunicação

Para fazer o envio, você precisará fornecer os seguintes dados:

  • Dados pessoais/contratuais:
  • Data de admissão;
  • CPF da doméstica;
  • PIS da doméstica;
  • Nome da doméstica (no máximo 80 caracteres);
  • Nome da mãe da doméstica;
  • Data de nascimento da doméstica;
  • 3 últimos salários da doméstica.
  • Dados da redução/suspensão:
  • Tipo de adesão: se optou por suspensão ou por redução;
  • Data do acordo;
  • Percentual de redução (caso tenha optado): 25%, 50% ou 70%;
  • Meses de duração do acordo.
  • Dados financeiros (se a doméstica possuir conta bancária):
  • Código do banco;
  • Agência bancária;
  • DV da agência;
  • Conta bancária;
  • DV da conta bancária;
  • Tipo de conta (corrente/poupança).

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *