Principais Notícias do Mês – Setembro de 2024

PRINCIPAIS NOTÍCIAS DOS MÊS DE SETEMBRO

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Decisões do STF asseguram direitos de pessoas com deficiência

Corte tem reforçado a importância de promover um ambiente mais inclusivo e igualitário para todos.

Neste sábado (21) comemora-se o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 11.133/2005. A celebração visa garantir a participação dessas pessoas na sociedade de maneira igualitária e sem preconceitos. O mês também é marcado pela campanha Setembro Verde, que conscientiza para a luta contra o capacitismo e celebra ações e conquistas do movimento pela inclusão.

Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado ao longo dos anos os direitos das pessoas com deficiência, seja física, auditiva, visual ou intelectual. Por meio de decisões, a Corte tem reforçado a importância da acessibilidade e a promoção de um ambiente mais inclusivo e igualitário para todos.

Inserção no ensino regular

Entre os processos de maior destaque sobre o tema está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, em que o Plenário decidiu que escolas particulares devem cumprir normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A lei obriga essas instituições a inserir pessoas com deficiência no ensino regular e prover as adaptações necessárias sem repassar custos às mensalidades, anuidades e matrículas.

Concursos públicos

No julgamento da ADI 6476, o Supremo afastou interpretações do Decreto 9.546/2018 que retiravam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. O Tribunal também considerou inconstitucional submeter candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstrar sua necessidade para o exercício da função pública.

Dedução de IR

O STF entendeu, ao examinar a ADI 5583, que trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para dedução do imposto sobre a renda. O Plenário decidiu que, na apuração do imposto, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Adaptação de computadores

Ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 665381, a Segunda Turma do STF considerou válida lei do Município do Rio de Janeiro que tornou obrigatória a adaptação de computadores para pessoas com deficiência visual em lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares. O colegiado fixou entendimento de que, na ausência de lei nacional e estadual sobre a questão, o município tem competência para cuidar da matéria em seu território.

Cota de veículos adaptados

O Supremo também se pronunciou sobre cotas de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras. Em decisão unânime na ADI 5452, o Tribunal manteve a validade de dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 automóveis da frota.

Educação inclusiva

Ano passado, o Plenário invalidou lei do Amapá que criava condições para o reconhecimento de deficiência de estudantes da rede pública e exigia comprovação por meio de laudo médico para recebimento dos benefícios. A norma também liberava instituições de ensino consideradas despreparadas de receber estudantes com deficiência.

Por unanimidade, no julgamento da ADI 7028, a Corte entendeu que a norma, embora priorizasse pessoas com deficiência em escolas públicas próximas à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição Federal. O Tribunal também concluiu que a lei poderia fixar prazo razoável para adaptação das escolas, mas não excluí-las do dever de prestar educação inclusiva.

Em trâmite

Tramita no Tribunal a ADI 5820, em que a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis) questiona dispositivo de lei federal que impede o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em substituição à modalidade escrita da língua portuguesa. A entidade sustenta que a proibição do uso da Libras pelos surdos em processos seletivos implica grave ofensa à Constituição Federal.

(Edilene Cordeiro/AD//CF)

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/decisoes-do-stf-asseguram-direitos-de-pessoas-com-deficiencia/

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

 

As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador

Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição

Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, especializada em direito público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.

Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese.

O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, “incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.

Contribuição patronal leva em conta o salário bruto

No Tema 1.174, o colegiado de direito público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, observou o ministro no REsp 2.005.029.

Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998“.

A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição

Em 2017, a seção de direito público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

Segundo o magistrado, o pagamento a título de quebra de caixa “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação

Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, refletiu o ministro.

Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT

No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque elas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado).

Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.

STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias

Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.

No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).

Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06102024-As-controversias-na-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-do-empregador.aspx

Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01102024-Juizo-da-recuperacao-e-incompetente-para-habilitar-credito-sem-liquidez.aspx

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

30/9/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

Fraude gerou prejuízo de R$ 474 mil

Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato,

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

CLT permite compensação

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).

Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341 

https://tst.jus.br/web/guest/-/empresa-pode-abater-preju%C3%ADzos-causados-por-empregado-de-valores-reconhecidos-na-justi%C3%A7a

 

 

Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

1º/10/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.

Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

https://tst.jus.br/web/guest/-/s%C3%B3cios-n%C3%A3o-podem-ser-responsabilizados-por-d%C3%ADvidas-de-s.a.-de-capital-fechado

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *