Principais Notícias do Mês – Outubro de 2024

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Juros compensatórios em indenização de área desapropriada só incidem após decisão sobre titularidade

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

A turma julgadora também definiu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014, as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência dos juros compensatórios

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

O ministro destacou que, a partir desse julgamento, a Primeira Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários devidos na desapropriação e valor depositado em juízo

Falcão também lembrou que a Primeira Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJRJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final – ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de sua realização, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14102024-Juros-compensatorios-em-indenizacao-de-area-desapropriada-so-incidem-apos-decisao-sobre-titularidade.aspx

 

Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Resumo em texto simplificado

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora

Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto

Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.030.882.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/15102024-Inercia-em-impugnar-reajuste-abusivo–por-si-so–nao-representa-violacao-ao-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx

 

É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

Resumo em texto simplificado

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Leia o acórdão no REsp 2.121.365.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16102024-E-possivel-converter-obrigacao-de-fazer-em-perdas-e-danos-em-qualquer-fase-processual.aspx

 

Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.150.776.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Em-processo-sobre-indenizacao-securitaria–cabe-a-seguradora-provar-situacao-que-exclui-a-cobertura.aspx

 

Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas sejam tratadas como um único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores

A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores. De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

“Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.001.535.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25102024-Constatacao-de-grupo-economico-informal-autoriza-inclusao-de-empresa-em-recuperacao-ja-iniciada.aspx

 

Ação rescisória sobre ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins está na página de Repetitivos e IACs Anotados

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.054.759 e 2.066.696, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS – Pasep – Cofins.

Os acórdãos estabelecem a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no tema 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual firmou tese no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/291012024-Acao-rescisoria-sobre-ICMS-na-base-de-calculo-de-PIS-e-Cofins-esta-na-pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados.aspx

 

Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação.

A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que a celebração do acordo extrajudicial se deu antes da citação do devedor, o que retrataria a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a celebração do acordo no qual as partes concordam em suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação evidencia o seu interesse processual. Acrescentou que não haveria necessidade da citação para a transação realizada, pois, não sendo cumpridos os termos do ajuste, a execução seria retomada.

É necessário negócio jurídico específico para caracterizar a suspensão

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, o qual pode envolver alteração de prazos e até a suspensão do andamento do feito, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a suspensão do processo exige negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.

A ministra ressaltou que é na data da última prestação ajustada que o processo deverá ser retomado pelo juízo, seja para declarar a sua extinção, diante do cumprimento do acordo, seja para a continuidade dos atos executórios, de acordo com o artigo 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.

Em seu voto, a relatora destacou que o STJ entende que a necessidade do processo de execução não acaba com o acordo firmado entre as partes, que condicionaram a sua suspensão ao cumprimento integral da transação, sendo esse entendimento reiterado em hipótese de transação extrajudicial prévia à citação.

“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original”, afirmou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.165.124.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30102024-Acordo-para-suspender-execucao-nao-caracteriza-desinteresse-do-credor-no-prosseguimento-da-acao.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

 TST começa a julgar validade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, nesta segunda-feira (14), formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. No entanto, diante dos vários posicionamentos quanto aos desdobramentos desse entendimento, a sessão decidiu que concluirá o julgamento com a tese vencedora na sessão do Tribunal Pleno do dia 25/11.

O caso foi afetado ao Pleno como recurso repetitivo (IRR 21). Quando concluído, deve ser aplicado a toda Justiça do Trabalho.

Reforma Trabalhista mudou regras para o benefício

O incidente de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social (atualmente, isso equivaleria a R$ 3,1 mil) ou a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. O cerne da discussão era definir o que constitui prova para essa finalidade.

Antes da mudança, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para deferir o benefício com base, principalmente, no princípio do acesso à justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.

Uma delas rejeita a concessão da justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei. “Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.

Contudo, prevalece no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário. “O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.

Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.

https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-inicia-o-julgamento-quanto-%C3%A0-validade-da-declara%C3%A7%C3%A3o-de-pobreza-para-fins-de-gratuidade-de-justi%C3%A7a

 

Empresa de ônibus não precisa calcular cota de PCD incluindo empregados em auxílio-doença

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.

Empresa foi multada por não cumprir cota

Ao aplicar a multa, os fiscais do Ministério do Trabalho constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, entre eles 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio doença. Assim, entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, conforme percentual estabelecido no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

Contudo, a empresa apresentou ação na Justiça para anular a multa, argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade (96)1. Assim, a cota seria de 51, e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o TRT, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora.

A ministra ainda acrescentou que,se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual – uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou.

A decisão foi unânime.

https://tst.jus.br/web/guest/-/empresa-de-%C3%B4nibus-n%C3%A3o-precisa-calcular-cota-de-pcd-incluindo-empregados-em-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a

 

Acordo que limita auxílio-creche a pais com guarda exclusiva de crianças é válido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para manter norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos. Segundo o colegiado, o objetivo da norma é legítimo, diante das dificuldades dos empregados que têm jornada integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Sindicato queria que todos recebessem

Na ação, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge/PR) disse que uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos entre sete e 72 meses. Sua pretensão era estender a cláusula a todos os empregados da Copel e suas concessionárias, com guarda exclusiva ou não dos filhos.

Na avaliação da entidade, a finalidade do benefício é ajudar com os custos que um filho traz para o orçamento da família, e, por isso, seria irrelevante se o responsável pela criança é a mãe, o pai ou ambos.

Por sua vez, a Copel sustentou que o objetivo da norma é justamente resguardar o princípio da isonomia, uma vez que, por suas características especiais, mulheres e homens com guarda exclusiva devem receber tratamento diferenciado. A companhia lembrou que o acordo foi negociado e não poderia ser descumprido ou anulado, sob risco de minar a confiança no mecanismo da negociação coletiva.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito ao benefício a todos os empregados. Para o TRT, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consagrar a autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, essa premissa deve ser graduada em relação às garantias constitucionais. Nesse sentido, restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva afetaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Dupla jornada e manutenção do emprego

No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso da Copel, ministro Agra Belmonte, a norma é legal e não ofende nenhum princípio constitucional. Ela visa manter o emprego da mãe e, em casos excepcionais, do pai. “Pais que detêm a guarda exclusiva dos filhos também estão sujeitos à dupla jornada”, ressaltou.

O relator ressaltou ainda o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e, assim, reforçar o compromisso constitucional de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

https://tst.jus.br/web/guest/-/acordo-que-limita-aux%C3%ADlio-creche-a-pais-com-guarda-exclusiva-de-crian%C3%A7as-%C3%A9-v%C3%A1lido

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *