Principais notícias do mês – Novembro de 2019

BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

 

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UTC NÃO PRECISARÁ EFETUAR DEPÓSITO RECURSAL

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

Leia mais.

 


 

JORNADA DE 18 HORAS INFORMADA POR CARRETEIRO É CONSIDERADA INVEROSSÍMIL 

Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.

05/11/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

Sem repouso

Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Limite

O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

Inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026

Leia mais.

 


 

PETROBRAS E EMPREGADOS ASSINAM ACORDO NO TST E EVITAM JULGAMENTO

04/11/19 – Representantes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), das empresas subsidiárias e da Federação Única dos Petroleiros (FUP) assinaram, nesta segunda-feira (4), o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para as datas-bases de 2019/2020. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. “Esse acordo é histórico e representa o espírito conciliador das partes, frente ao momento econômico atual”, destacou o ministro.   Segundo ele, a conciliação é responsabilidade das partes diante de um processo de mediação cooperativa e não competitiva.

Com o acordo, a situação se resolve sem a necessidade do julgamento do litígio pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

ACT

O acordo prevê o reajuste salarial de 2,3% acumulado de setembro de 2018 até agosto de 2019 pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), além da manutenção de cláusulas sociais. Entre elas estão as que tratam do limite de participação de empregados no custeio do plano de saúde na proporção de 30%, da inclusão da participação do sindicato local na implantação de turno de 12h em terra, do estabelecimento do compromisso, firmado em ata de audiência, de criação de grupo de trabalho paritário para definir questões relativas a jornada de trabalho e banco de horas e da mensalidade sindical, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019 da Transpetro.

O reajuste na cláusula econômica representa 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Mediação pré-processual

O processo de mediação teve início em agosto de 2018. Em 19/9/2019, após intensas e diversas interlocuções com os representantes das partes, o vice-presidente apresentou proposta de acordo, inicialmente rejeitada pelas entidades sindicais. Em seguida, a FUP apresentou seis itens que, a seu ver, poderiam viabilizar a aprovação, caso fossem contemplados. A partir daí, iniciou-se nova fase de interlocuções e, após diversas sondagens e diálogos, de forma inédita, a Vice-Presidência do TST promoveu ajuste na proposta, para abranger quatro dos seis itens.

Amadurecimento

Para o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o amadurecimento das partes durante o processo foi fundamental para o acordo. “O TST tem um papel importante nessas questões”, afirmou. “Devemos tocar esse país para frente, pois vivemos um momento delicado não somente no Brasil, mas em todo mundo, e todos somos responsáveis para que esse país tenha tranquilidade e paz e possa dar resultado”.

Leia mais.

 


 

TST TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO

Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista. Foi esse o entendimento da 8ª Turma da Corte na análise de decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Shikou Sadahiro, que negou processamento a agravo de instrumento, em processo que pleiteava o pagamento de indenização a um empregado que foi assaltado e baleado.

TST tem competência exclusiva para julgar agravo de instrumento em recurso de revista. 

Ao questionar o TST, o advogado que representou a empresa no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, afirmou que a decisão do TRT violou o devido processo legal.

“O artigo 897, parágrafo 4º da CLT atribui ao TST a competência exclusiva para examinar o Agravo de Instrumento interposto contra o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista”, disse.

Na decisão, a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, afirma que, ao negar processamento do Agravo de Instrumento,  o vice-presidente do TRT-14 avançou sobre matéria que é de competência exclusiva do TST. Por isso, a Turma decidiu cassar a decisão do TRT que havia determinado o trânsito em julgado e ainda o pagamento de indenização ao empregado e ainda determinou o envio dos autos ao TST para julgamento do Agravo de Instrumento.

“A interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de Recurso de Revista. O Exmo. Ministro Claudio Brandão esclarece que, no processo do trabalho, uma das hipóteses de cabimento da Reclamação para preservar a competência do TST é a decisão da Corte de origem de não processar o Agravo de Instrumento”, afirma Maria Cristina.

Clique aqui para ler a decisão.

Leia mais.

 


 

PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO AFASTA EFICÁCIA DE SEGURO FIANÇA BANCÁRIO

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.

07/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

(LT/CF)

Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041

Leia mais.

 


 

Assistente financeiro não comprova que dispensa foi motivada por depressão

Para a 4ª Turma, a patologia não pode ser enquadrada como estigmatizante.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração feito por um assistente financeiro da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por apresentar quadro de depressão. Para o colegiado, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

“Baixo astral”

Empregado da construtora desde 2008, o assistente havia ficado afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.

Crise econômica

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.

Demonstração

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

Leia mais.

 


 

Assistente financeiro não comprova que dispensa foi motivada por depressão

Para a 4ª Turma, a patologia não pode ser enquadrada como estigmatizante.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração feito por um assistente financeiro da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por apresentar quadro de depressão. Para o colegiado, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

“Baixo astral”

Empregado da construtora desde 2008, o assistente havia ficado afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.

Crise econômica

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.

Demonstração

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

Leia mais.

 


 

Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.

(LT/CF)

Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133

Leia mais.

 


 

BANCO OBTÉM REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA QUE TRANSPORTAVA VALORES SEM SEGURANÇA

21/11/2019 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Condições precárias

Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido foi diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valou em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança.

Valor

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil.

Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131

Leia mais.

 


 

TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante

Tese do Pleno tem efeito vinculante.

O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

O caso

t

Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau/SC, a auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego. O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A defesa da DP Locação sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela lei 6.019/74.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso de revista, a 1ª turma do TST manteve a conclusão. Conforme o acórdão, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da lei 6.019, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

Os representantes da auxiliar, no recurso de revista, ainda se fundamentaram em decisões do STF e no item III da súmula 244 do TST. Nos termos do item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, para a 1ª turma, as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na lei 6.019/74, “não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada)”.

Pleno

A industriária, então, apresentou recurso de Embargos à SDI-1 do TST com o argumento de que a 4ª turma tinha entendimento contrário sobre a situação. No julgamento, a Subseção decidiu encaminhar ao Pleno proposta de IAC feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte em função da relevância da matéria. O Tribunal Pleno acatou, e o ministro Vieira de Mello Filho foi designado relator.

Para o relator, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e contrato temporário de trabalho. Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido da auxiliar. Segundo ele, há obrigação da empresa de trabalho temporário de assumir o risco de sua atividade econômica e amparar a gestação. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança” –, opinou. O ministro Veira de Mello Filho ainda falou que o direito ao salário maternidade assegurado depois da demissão da auxiliar (artigo 137 da IN 77/15 do INSS/PRES) não suprime a estabilidade.

Tese vencedora

Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74.

No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”

A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

_____________

Informações: TST

Leia mais.

 


 

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (TRT-1/RJ)

 

RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM LEILÃO SUSPENSO DEVE SER FEITO PELO EXECUTADO, E NÃO PELO LEILOEIRO

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a agravo de petição interposto pelo leiloeiro Oferes Nacif para declarar que cabe ao Abatedouro Carioca Ltda., executado em uma ação trabalhista, o ressarcimento do valor pago a título de comissão pela venda de bem leiloado. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.

Nos autos da ação ajuizada contra o abatedouro, já em fase de execução, foi penhorado um imóvel. Levado a leilão, esse bem foi arrematado por R$ 231 mil, tendo, inclusive, o leiloeiro recebido seus honorários, no montante de aproximadamente R$ 12 mil. No entanto, a arrematação não foi homologada porque o juízo considerou vil o preço pago pelo bem. Assim, o leilão foi suspenso e a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que o leiloeiro depositasse o valor recebido do arrematante, em razão de não ter sido homologada a arrematação do bem. O valor da venda do imóvel foi devolvido ao arrematante, com exceção do valor pago a título de comissão ao leiloeiro.

O arrematante solicitou a intimação do leiloeiro para devolução do valor pago referente à comissão. Já o leiloeiro requereu a devolução do valor de forma parcelada, e, ainda, a intimação do executado para restituir essa mesma quantia.

O juízo da 28ª VT/RJ indeferiu o pagamento de forma parcelada e determinou que o leiloeiro depositasse o valor ao arrematante, afirmando que a quantia seria cobrada da executada, tornando-se o leiloeiro exequente no processo. O leiloeiro recorreu de tal decisão, interpondo agravo de instrumento, requerendo que os valores pagos a título de honorários sejam ressarcidos ao arrematante, mas diretamente pelo executado.

O desembargador José Luís Campos Xavier, ao analisar o recurso, observou que o leiloeiro cumpriu todas as suas obrigações, ou seja, todos os atos relativos ao leilão foram corretamente praticados por ele, e observou que não se pode atribuir àquele que cumpriu seu ônus legal a responsabilidade pelo referido pagamento.

“Desse modo, em que pese o direito do arrematante de ver ressarcidas as despesas realizadas, referido ressarcimento deve ser efetuado pelo executado. Assim sendo, dou provimento ao agravo para declarar que cabe ao executado o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a título de comissão”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO 0000003-86.2018.5.01.0028 – AIAP

Leia mais.

 


 

 

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 

COMPETE AO JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIR SOBRE GARANTIAS DADAS PELA FALIDA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

05/11/19 – “Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa

O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6ºcaput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência

Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

COMPRADOR DE BENS DE BANCO EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL NÃO RESPONDE POR DÍVIDA ESTRANHA AO NEGÓCIO

​Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério

Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Leia mais.

 


 

Veja como STJ tem julgado o dever de informação ao consumidor

Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no Código de Defesa do Consumidor tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.

O direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome123RF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins explica que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.

“Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)”, explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.

A seguir, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça em que o dever de informação no âmbito do CDC foi interpretado pelo tribunal, nos mais variados contextos: risco cirúrgico, plano de saúde, compra de alimentos, transporte aéreo, cobertura securitária, entre outros.

Risco cirúrgico
A falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ decidiu (REsp 1.540.580) que, na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais.

A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenizar por danos morais — explicou o ministro Luis Felipe Salomão no voto que prevaleceu por maioria no colegiado.

O ministro destacou que o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica.

“Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado”, afirmou.

O dever de informar no contexto médico, observou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano.

Porém, segundo Salomão, as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

Rede conveniada
Em setembro de 2019, a 3ª Turma decidiu que o plano de saúde tem o dever de comunicar aos seus beneficiários sobre o descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão do contrato não tenha origem em decisão da operadora do plano (REsp 1.561.445).

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os clientes das seguradoras têm o direito de ser informados previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderão buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor os atenda.

“O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas”, explicou.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade.

“Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido da clínica médica, espécie do gênero entidade hospitalar, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente”, concluiu.

Contém glúten
Para quem sofre de intolerância ou alergia alimentar, a informação “contém glúten” nos rótulos de alimentos industrializados é insuficiente para avisar sobre os perigos da presença da proteína.

Por esse motivo, a Corte Especial fixou (EREsp 1.515.895) que o fornecedor deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca”.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o CDC preceitua ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto, com a especificação correta de suas características e composição, bem como sobre os riscos que ele apresenta.

A Lei 10.674/2003, conhecida como Lei do Glúten, estabeleceu que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação “não contém glúten” ou “contém glúten”. Para o ministro, essa é apenas uma “informação-conteúdo”.

“A superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do artigo 31, caput, do CDC, que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar ‘sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’, ou seja, a informação-advertência”, afirmou.

Na opinião do ministro, portanto, é necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), principalmente no caso de fornecimento de alimentos e medicamentos.

“No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, disse.

Cancelamento de voos
Para a jurisprudência, o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Assim, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma em 2016.

Na ocasião, o colegiado considerou que as concessionárias do serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, não devendo se furtar à obrigação que assumiram quando foi celebrado o contrato de concessão com o poder público nem à obrigação contratual que assumem rotineiramente com os consumidores.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, as companhias aéreas não podem cancelar voos com análise apenas no foco empresarial, sem que haja justificativa técnica ou de segurança.

“Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)”, declarou o relator.

Publicidade enganosa
Para o STJ, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

No caso analisado, a corte confirmou condenação de empresa que comercializava produtos em um canal de TV fechada sem informar ao público elementos básicos sobre o produto, para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento.

O relator, ministro Humberto Martins, considerou que havia “propaganda enganosa por omissão”, pois a empresa não informava, nas propagandas veiculadas, o preço e as condições de pagamento do produto anunciado.

“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, afirmou.

Segundo o ministro, no CDC, o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, esclareceu.

Vício de quantidade  
Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, confirmou condenação de empresa por alterar o conteúdo de refrigerantes de 600 ml para 500 ml sem informar clara e precisamente aos consumidores sobre a mudança (REsp 1.364.915).

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a empresa que reduz o volume do produto que comercializa há vários anos, que é de larga aceitação, sem a informação correta ao consumidor afronta os princípios do direito à informação e da confiança estabelecidos pela legislação consumerista.

“O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança”, ressaltou.

Seguro e furto
Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, é inválida a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.

No caso analisado pelo STJ em 2012, foi confirmada indenização para uma clínica de terapia que ajuizou ação contra companhia de seguros que se recusou a pagar a obrigação securitária após um furto.

Apesar de alegar que o sinistro ocorrido não estava garantido pelo contrato, tendo em conta que não se tratou de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, a empresa de seguros teve de arcar com os custos da indenização, uma vez que a cláusula limitativa de cobertura foi considerada abusiva em razão do caráter defeituoso na informação prestada ao consumidor acerca das coberturas contratuais.

“A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator, ministro Massami Ueda (hoje aposentado).

Corretagem  
Nos casos que envolvem compra e venda de imóveis, o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do STJ.

O repetitivo, julgado em 2016, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma excluiu da condenação imposta a duas construtoras a indenização relativa à comissão de corretagem (REsp 1.747.307).

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar. Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato é irrelevante, não devendo ser mantida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia mais.

 


 

3ª Turma do STJ define o ilícito de “assédio processual”

O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

A decisão, do dia 17 de outubro, foi de condenar uma família a pagar indenização de R$ 100 mil a cada um dos autores da ação que resultou no processo, por assédio processual. Também foram arbitrados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da causa. Do registro do STJ, constam dez autores. O valor total ainda não foi calculado.

Ficou definida a seguinte tese: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.

A tese foi desenvolvida no caso pela ministra Nancy Andrighi, que, em voto-vista, divergiu do relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Nancy foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Sanseverino havia votado para negar o recurso, por entender que não havia nada a reformar na decisão da origem e porque o abuso processual se apura no próprio processo, conforme manda o parágrafo 3º do artigo 81 do Código de Processo Civil.

De acordo com Sanseverino, portanto, o abuso se daria dentro de uma demanda específica. Por exemplo, por meio do ajuizamento de diversos embargos de declaração ou do peticionamento sucessivo de documentos extensos demais para ser lidos em tempo hábil.

Mas, para a ministra Nancy, o direito processual precisa evoluir e o abuso do direito de ação não pode ficar restrito ao que está escrito na lei. “Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais”, anotou a ministra, na ementa do acórdão.

Segundo ela, a tradição brasileira é de considerar abuso processual o que está definido como litigância de má-fé nos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Os dispositivos dizem quais são as obrigações das partes no processo e quais são as atitudes que podem levar o juiz a condenar alguém por litigância de má-fé.

No entanto, argumenta a ministra, nem sempre as coisas são claras assim. É preciso definir, além dos abusos no decorrer do processo, o assédio processual.

“O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirma. “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito.”

A tese da ministra foi uma solução para o caso concreto. O recurso chegou ao STJ a partir de uma disputa pela propriedade de 1,5 mil hectares de terra na Bahia. A família que ajuizou a primeira ação, em 1988, se baseou, segundo a ministra, numa procuração já reconhecidamente falsa datada de 1970. A falsidade do documento foi declarada em 1983, quando a família que é realmente dona da terra buscou reaver o imóvel pela via administrativa.

A partir de 88, entretanto, conta Nancy, a família que tentava se assumir dona da terra ajuizou diversas ações, mesmo sabendo não ter razão. E entre 1995 e 2011, ocupou o terreno e exerceu atividades agrícolas lá, desobedecendo sentença transitada em julgado. E mesmo em 2011, quando veio a ordem definitiva de que a família se retirasse, foram ajuizadas três ações diferentes com o mesmo teor, em foros diferentes.

“O abuso do direito fundamental de acesso à justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias”, resume Nancy, em seu voto.

Leia mais.

 


 

Só lei pode estabelecer despesas passíveis de gerar créditos, diz STJ

Despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos do PIS e da Cofins. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar embargos de declaração sobre o caso.

Prevaleceu voto do relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins.

“Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal”, afirma.

Segundo o ministro, por não haver mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, o regime não cumulativo das contribuições sociais PIS e Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, e o legislador ordinário é responsável por definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar-se a essa sistemática e em qual extensão.

É diferente, disse ele, “do que ocorre no caso do IPI e do ICMS, cuja tributação pressupõe a existência de ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação”.

O ministro explicou ainda que despesas com empréstimos e financiamento não entram no conceito de insumo. É preciso que a despesa tenha sido feita com elementos que tenham aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação de serviços para que ela seja considerada insumo e, portanto, seja dedutível da base de cálculo do PIS e Cofins.

“Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo”, esclareceu o ministro.

Caso
O colegiado negou o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo para um contribuinte que buscou reconhecer as despesas financeiras como insumo. Segundo a decisão, a previsão legal que permitia este direito está revogada e não seria o caso de reconhecer as despesas como um bem ou serviço utilizado como insumo, já que não se relacionaria a atividade fim.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.810.630

Leia mais.

 


 

 

Aquele que vence processo não deve sofrer prejuízo, diz STJ

A 3ª turma do STJ afastou pagamento imposto na origem à vencedora de ação de custas recursais e multa por oposição de embargos de declaração.

Uma consumidora ajuizou ação contra empresa por ter se deparado com corpo estranho dentro de garrafa de suco. O juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em apelação contra o ônus da sucumbência, o TJ/MG suspendeu a exigibilidade dos honorários pela autora e determinou, ainda, que o pagamento das custas recursais deveria ser feito pela empresa requerida (vencedora da lide). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/15).

Princípio da sucumbência

t

Ao analisar a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que os beneficiários da assistência judiciária gratuita gozam da isenção no pagamento de tais despesas processuais e até mesmo dos honorários advocatícios, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício.

Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015).”

No caso, a relatora constatou que a recorrente sagrou-se vitoriosa na lide, uma vez que os pedidos de danos materiais e morais da consumidora foram julgados totalmente improcedentes, momento em que surgiu a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários.

O seu recurso de apelação foi provido, entretanto, apenas para reconhecer que, na realidade, deveria ter sido feita a ressalva da suspensão da exigibilidade do pagamento das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O provimento do recurso de apelação da recorrida, todavia, não tem o condão de fazer recair sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas recursais, ainda que a mesma tenha apresentado contrarrazões, pois a mesma permanece como vitoriosa na lide.”

A ministra frisou no voto que o provimento do apelo foi tão somente para fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, lapso decorrente da própria sentença.

Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com as custas recursais, na espécie, representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.

Dessa forma, concluiu Nancy, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, também deveria ter sido suspensa a exigibilidade no pagamento das demais despesas processuais – aí incluindo-se as custas recursais. Como entendeu que os embargos declaratórios da recorrente não tiveram intuito protelatório, a ministra afastou também a multa, além do pagamento das custas recursais.

A turma acompanhou à unanimidade o entendimento da ministra.

Leia mais.

 


 

RECONHECIDA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE VEÍCULO FURTADO APÓS 20 ANOS DE USO POR TERCEIRO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse

O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

STJ aprova súmula de responsabilidade de banco por dano a bem dado em garantia de penhor

A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 27, enunciado de nova súmula do colegiado. A súmula trata da responsabilidade de banco por dano a bem dado em garantia de penhor civil.

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.”

O enunciado foi aprovado à unanimidade. A relatoria foi do ministro Ricardo Cueva e a súmula será a de nº 638.

t

 

Leia mais.

 


 

STJ fixa precedente sobre citação de pessoa jurídica estrangeira no Brasil

Ao homologar sentença estrangeira a pedido de empresa do Paraná, a Corte Especial do STJ tratou de questão relativa à citação de pessoa jurídica estrangeira para responder ação em trâmite no Brasil.

O colegiado entendeu que pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por empresa que não foi formalmente constituída como filial ou agência não impede sua regular citação.

Trata-se de processo que tramitou na Holanda e a requerida foi condenada às obrigações de pagar e de fazer e teve, ademais, suas pretensões julgadas improcedentes. No caso, a ré é pessoa jurídica estrangeira situada nas Ilhas Virgens Britânicas, que tem como única diretora outra pessoa jurídica estrangeira, também na mesma localidade. A citação foi recebida no Brasil por empresa que alegou não ter ligação societária com a diretora.

Citação regular

t

O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou no voto que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, “notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como  representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial“.

A respeito da exegese do artigo 75, inciso X, e parágrafo 3º, do CPC, o ministro afirmou que, considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.”

Passando ao caso concreto, a ré Crossports tem como única diretora a empresa estrangeira “Amicorp Management Limited”. O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante “Amicorp do Brasil Ltda.”, por sua vez, se apresenta como uma “empresa de representação do Grupo Amicorp”.

Assim, o ministro concluiu que a “Amicorp do Brasil Ltda.” deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da diretora (Amicorp) da ré Crossports, capaz de receber a citação, validamente.

A decisão do colegiado foi unânime, deferindo o pedido de homologação das sentenças estrangeiras.

O escritório Peregrino Neto Sociedade de Advogados representou a requerente.

  • Processo: SEC 410

Veja o acórdão.

Leia mais.

 


 

Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido

A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais

Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

PJE OU E-PROC? TRIBUNAIS CONTESTAM RESOLUÇÃO DO CNJ SOBRE SUSPENSÃO IMEDIATA DE E-PROC

Projudi, PJe, e-Proc, e-SAJ, Apolo, Creta e E-Jur. Estes são alguns dos nomes que batizam os inúmeros sistemas eletrônicos de processamento de informações e prática de atos processuais. O sistema varia conforme o Estado: o TJ/SP utiliza o e-SAJ; o TJ/PR utiliza o PJe e os TJs de SC e TO usam o e-proc.

O excesso de plataformas de processo eletrônico levanta uma questão: qual sistema, afinal, é o mais funcional?

t

Criado em 2004, o CNJ se omitiu nos primeiros anos de sua existência de liderar o processo de informatização da Justiça brasileira. Correndo contra o tempo, em 2013, emitu uma resolução que pretendia implementar o PJe para todo o Brasil, de modo que o sistema eletrônico fosse padronizado. Seis anos depois, a resolução não surtiu efeito e ainda tem levantado insatisfação dos Tribunais pelo país.

e-Proc x PJe

No último dia 25, o ministro Dias Toffoli encaminhou ofício ao presidente do TJ/SC, desembargador Rodrigo Collaço, no qual determinou que a Corte apresente, em até 10 dias, plano de ação para a implantação do PJe – Processo Judicial Eletrônico, suspendendo, imediatamente, a implantação do sistema e-Proc.

O e-Proc é um sistema totalmente desenvolvido pela JF e cedido gratuitamente ao TJ. O Estado do Tocantins, os TRFs da 2ª e 4ª região e o STM também utilizam tal sistema. Para barrar de vez o e-Proc nos Tribunais, o CNJ também determinou que o TRF-4 se abstenha de ceder código de sistema e-Proc a outros tribunais.

A determinação levantou insatisfação no Estado catarinense. A OAB de SC, por meio do presidente Rafael de Assis Horn, requereu ao Conselho Federal da Ordem que o e-Proc, e não o PJe, seja o sistema eletrônico de referência no país.

A argumentação é de que o e-Proc é um sistema público e de gratuita manutenção. Além disso, segundo a seccional, o referido sistema foi o melhor avaliado por todos os operadores do Direito, em contraposição com o PJe, pior avaliado, de acordo com uma pesquisa realizada pelo STJ, através do CJF.

A OAB/SC fala com propriedade sobre o assunto, uma vez que o Estado é, sabidamente, o maior polo de tecnologia do país.

(Clique na imagem para ver a íntegra da pesquisa)t

Contrariando a resolução do CNJ, o Órgão Especial do TJ/SC decidiu manter o sistema de processos e-Proc no Estado. O colegiado explica que o e-Proc gera uma economia aos cofres públicos da ordem de R$ 14,5 milhões ao ano.

“Por fim, o TJSC informa que responderá o ofício encaminhado e assinado pelo ministro Dias Toffoli dentro do prazo estipulado de 10 dias. Neste período, serão estudadas todas as possibilidades técnicas para que não haja prejuízo aos usuários da Justiça catarinense.”

Outro Estado que acompanha a insatisfação com a resolução do CNJ é o Tocantins. Recentemente, o TJ/TO aprovou o cronograma de implantação do novo Sistema e-Proc Nacional.

t

Durante a reunião de aprovação do cronograma, o presidente do TJ/TO, desembargador Helvécio Maia, destacou a constante necessidade de evoluir tecnologicamente para alcançar melhores resultados e oferecer uma Justiça cada vez mais ágil e eficiente ao cidadão. Segundo ele, a adesão do Judiciário tocantinense ao e-Proc Nacional representa um marco histórico tão importante quanto a implantação do processo eletrônico no Tocantins.

“Evoluir não é uma escolha, é uma necessidade. Temos que avançar em tecnologia para aprimorar nossos processos de trabalho e oferecer ao cidadão o serviço público de qualidade que ele merece. Somos um dos judiciários mais modernos do país e vamos continuar nos aperfeiçoando cada vez mais.”

O presidente da OAB/TO, Gedeon Pitaluga, apoia também incondicionamente a posição do TJ/TO, uma vez que o sistema e-Proc atende perfeitamente a comunidade jurídica. Gedeon ressalta ainda que o e-Proc é um mecanismo de integração social, e sua instalação contou com a participação de toda as instituições da sociedade civil organizada.

Como se não bastasse tudo isso, há o fato de que todo sistema judicial do Estado, além de instituições extrajudiciais, têm seus sistemas “conversando” com o e-Proc. Nesse sentido, a mudança, além de desnecessária e contraproducente, causaria imensos prejuízos pecuniários.

Um relatório produzido pelo TCU investigou e avaliou a implementação e o funcionamento da informatização dos processos judiciais, em especial o PJe. A conclusão da pesquisa foi de que houve, sim, falhas na formulação da estratégia da política de informatização do processo judicial, “ocasionando a sobreposição e duplicidade nas soluções, por meio de implantação de sistemas próprios, inclusive privados, sem adequada comunicação entre eles, o que impactou na burocratização do acesso ao Poder Judiciário”.

Leia mais.

 


 

CNJ IMPEDE ACORDO ENTRE TJ-MS E EXECUTIVO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, não pode celebrar nenhum termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo, com fundamento na LC Estadual 201/2015, que trata da utilização de depósitos judiciais.

Em liminar, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proibiu o acordo com base em lei questionada José Cruz/Agência Brasil

A decisão liminar é do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, e vale até o julgamento do mérito de pedido de providências apresentado pela seccional sul-mato-grossense de Ordem dos Advogados do Brasil contra a presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

No caso, a OAB-MS formulou o procedimento sob o fundamento de que a lei estadual é inconstitucional por tratar de transferência de depósitos judiciais para o Tesouro Nacional, com diminuição de 30% para 20% do Fundo de Reserva, o que seria matéria de competência de lei federal.

Além disso, a instituição disse que a lei estadual está “transgredindo” a legislação federal sobre o tema, qual seja, a LC Federal 151/2015. Alegou, ainda, que já foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra legislações estaduais semelhantes e que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nas ADIs 5.409, 5.353 e 5.365, sendo que duas já estão confirmadas pelo Plenário.

Em sua decisão, o corregedor nacional destacou que a questão relacionada à constitucionalidade da legislação estadual já é objeto de análise pelo STF, conforme informado pela OAB-MS. Nesse sentido, tratando-se de matéria jurisdicionalizada, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça indagar sobre esse tema específico.

Entretanto, quanto à possibilidade da presidência do TJ-MS firmar termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo local, Martins afirmou que estão presentes os requisitos cautelares necessários para a concessão do pedido liminar.

“De fato, é plausível o argumento de que não cabe ao legislador estadual tratar das transferências dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, em desacordo com a lei federal que já regula a questão de forma nacional”, destacou o ministro.

Ademais, o corregedor ressaltou que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso as transferências de depósitos sejam efetivadas, mediante a celebração dos acordos ou compromissos entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo com base em lei que é objeto de questionamento específico perante o STF.

“A diminuição do fundo de reserva poderá, em tese, prejudicar o pagamento de créditos aptos ao pronto pagamento aos jurisdicionados”, salientou Humberto Martins. O ministro determinou ainda que o TJ-MS seja intimado, na pessoa de seu presidente, para que preste informações no prazo de 10 dias. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Leia mais.

 


 

CNJ estuda adequações no PJe para acelerar execuções fiscais

adaptação do fluxo do processo de execução fiscal à lógica do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o desafio enfrentado pelo grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça voltado à otimização da cobrança de dívidas ativas da Fazenda Pública.

Criado em maio desde ano, o grupo trabalha para melhorar a automação e a governança na condução dos processos de execução fiscal que, atualmente, somam cerca de 30 milhões de feitos e equivalem a cerca de 40% de todo o acervo do Judiciário brasileiro. Essas ações representam também o maior índice de congestionamento nos tribunais.

Esses processos incluem as cobranças judiciais das dívidas ativas das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais e, ainda, os créditos dos conselhos profissionais. O grupo te trabalho de Execução Fiscal do CNJ, composto por juízes e procuradores das fazendas citadas, se reuniu novamente nesta quarta-feira (13/11).

De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Peres, o Conselho, como coordenador da política judiciária nacional, ao identificar a existência de um gargalo na tramitação desses processos, busca, em colaboração com os tribunais, desenvolver ferramentas que possibilitem a automatização do fluxo dessas ações, além da adoção de medidas de governança para gestão do acervo.

“A ideia é ajustar o PJe, incluindo novas funcionalidades para automatizar tarefas repetitivas do trâmite processual e, assim, garantir celeridade no processamento das execuções fiscais”, esclarece a magistrada. Lívia Peres também ressalta que otimizar a tramitação deste grupo de ações gera reflexo positivo na eficiência do Poder Judiciário como um todo, uma vez que as execuções fiscais representam importante parcela do acervo total de processos da Justiça brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Leia mais.

 


 

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

 

Liminar suspende processo sobre correção de depósitos do FGTS em trâmite na Justiça Federal do RS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender ação em curso no juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro que melhor reflita a inflação. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 37175, ajuizada no Supremo pelo autor da ação na instância de origem.

O reclamante alega que o juízo federal, ao julgar improcedente o pedido, desrespeitou cautelar deferida em 6/9 pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que trata da rentabilidade do FGTS, para determinar a suspensão de todos os processos que discutam a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos. Com fundamento nessa decisão, foi pedida a a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI.

Segundo o ministro Marco Aurélio, diante da cautelar implementada pelo ministro Barroso na ADI 5090, caberia ao juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul suspender o trâmite da ação judicial. Ao proferir sentença em momento posterior àquela decisão, segundo o relator, o juízo acabou por não a observar a determinação nela contida.

EC/AD//CF

Leia mais.

 


 

Ministro apresenta proposta de teses de repercussão geral sobre compartilhamento de dados da UIF e da Receita Federal

No início da sessão plenária desta quinta-feira (21), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou as teses de repercussão geral que integram seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que discute a possibilidade de os órgãos de fiscalização compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Relator do recurso, o ministro proferiu seu voto na sessão de ontem. O julgamento foi retomado na tarde de hoje para a apreciação da matéria pelos demais ministros. Em relação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF (antigo COAF), Toffoli esclareceu que as premissas de seu voto decorrem integralmente das informações apresentadas pelo órgão, pelo Banco Central e pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), sem qualquer inovação quanto à forma de atuação da unidade de inteligência.

Tese proposta em relação à UIF:

I) É constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função;

II) A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (artigo 15 da Lei 9.613/1998);

III) O conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes;

IV) São lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes;

V) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes;

VI) Os RIFs caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais;

VII) O recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso.

Tese proposta em relação à Receita Federal:

I) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (artigo 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei 2.848/1940) ou lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).

II) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII).

III) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.

Leia a íntegra do documento.

VP/AD

Leia mais:

20/11/2019 – Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento

Mais informações.

 


 

 

 

 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

 

CVM ABSOLVE ADMINISTRADORES DA OGX DA ACUSAÇÃO DE NÃO CUMPRIREM DEVER DE DILIGÊNCIA

Colegiado também julgou mais dois casos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/11/2019, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86): OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial

2. PAS CVM RJ2015/10020:Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella (Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial)

3. PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42): João Paulo do Amaral Braga

 

Veja o resultado de cada caso

1. PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro, na qualidade de membros do conselho de administração da Óleo e Gás Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, por não terem agido com cuidado e diligência no exercício de suas atribuições (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Após analisar o caso e acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela absolvição de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro da acusação formulada.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, também votou pela absolvição dos acusados, mas apresentou manifestação de voto para esclarecer os elementos que fundamentaram sua decisão. No seu entendimento, a aferição da diligência não deve ter seu foco na razoabilidade das análises jurídicas realizadas pelos pareceristas, nem tampouco nas conclusões por eles alcançadas, mas no aspecto procedimental da conduta dos acusados.

O Presidente aproveitou a oportunidade para reforçar a importância de que as decisões tomadas por administradores de companhias abertas e o processo decisório correspondente a elas estejam amparados por documentos e registros consistentes, que possam demonstrar o cumprimento da diligência adotada pelos administradores.

A Diretora Flávia Perlingeiro subscreveu a manifestação de voto apresentada pelo Presidente.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.

* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.

 

2. PAS CVM RJ2015/10020 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella, todos à época Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial por suposta omissão na defesa de interesses da GPC, violando seu dever de lealdade ao não cobrarem crédito exigível de titularidade da GPC Química S.A. (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*:

  • pela condenação de:

i) Wanderlei Passarella (na qualidade de Diretor sem designação específica): à multa de R$ 200.000,00.

ii) Alcides Morales Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente Corporativo): à multa de R$ 100.000,00.

  • pela absolvição de Emílio Salgado Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente e de Relação com Investidores) e de Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares (na qualidade de diretor presidente) da acusação formulada.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.

 

3. PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de João Paulo do Amaral Braga pela administração irregular da carteira de valores mobiliários do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (infração aos arts. 23 da Lei 6.385/76 e 3º da Instrução CVM 306).

Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, votou pela:

  • Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
  • Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.

O Diretor Carlos Rebello concluiu que não ficou caracterizada a prática da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários. Por isso, votou pela absolvição de João Paulo do Amaral Braga da acusação de infração ao art. 23 da Lei 6.385/76. Para Rebello, a atuação do acusado à frente do Clube Sudfer importaria violação à regulamentação própria dos clubes de investimento (Instrução CVM 494). Entretanto, isso não foi objeto de acusação pela SIN.

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado acompanharam o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, enquanto o Presidente, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Carlos Rebello.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:

  • Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
  • Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello.

Leia mais.

 


 

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *