BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE MARÇO DE 2020:
COVID-19
Senado aprova decreto que reconhece estado de calamidade pública
O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrará em vigor assim que for publicado no Diário Oficial da União.
O reconhecimento de calamidade pública permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia. O texto foi aprovado no Senado por unanimidade, na primeira sessão remota feita pela casa, ou seja, sem a presença dos senadores no plenário.
O texto aprovado é o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/20, que também cria uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores, com igual número de suplentes, para acompanhar os gastos e as medidas tomadas pelo governo federal no enfrentamento do problema.
A comissão poderá trabalhar por meio virtual, mas há garantia de reuniões mensais com técnicos do Ministério da Economia e uma audiência bimestral com o ministro da pasta, Paulo Guedes, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas emergenciais relacionadas à Covid-19.
Nos termos atuais, o estado de calamidade pública é inédito em nível federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê essa condição temporária, que suspende prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento; para cumprimento das metas fiscais; e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas. Dispõe seu artigo 65 que, “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional” — no caso da União, portanto, — “serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º”. O artigo 9º prevê a hipótese de limitação de empenho, caso se verifique, bimestralmente, que a meta fiscal está comprometida.
Segundo o governo, o reconhecimento do estado de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro, é necessário “em virtude do monitoramento permanente da pandemia Covid-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros e da perspectiva de queda de arrecadação”.
Conforme previsto na LRF, o governo deve atualizar na próxima semana os parâmetros econômicos que norteiam as contas públicas. Interlocutores da equipe econômica, como o líder do governo na Comissão Mista de Orçamento, deputado Claudio Cajado (PP-BA), previam o anúncio neste mês de um contingenciamento de R$ 30 bilhões a R$ 40 bilhões.
Neste ano, conforme o Orçamento sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a meta fiscal para o governo central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) é um déficit primário de R$ 124,1 bilhões. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho: descontado o pagamento dos juros da dívida, as despesas superam as receitas. Com informações da Agência Câmara.
Governo edita portaria que zera tarifa de importação de remédios contra Covid-19
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou a Resolução 22 zerando as tarifas de importação de medicamentos como a cloroquina e a hidroxicloroquina — originalmente usados para tratar doenças como malária, lúpus e artrite —, que vêm sendo empregados no tratamento de pacientes que contraíram a Covid-19.
O uso do medicamento — defendido pelo presidente Jair Bolsonaro — ainda está em fase de testes e divide profissionais de saúde.
Na medida publicada nesta quinta-feira (26/3), o Ministério da Economia também zerou o imposto de importação de outros 61 produtos.
Entre os importados que tiveram a tarifa zerada estão kits de testes de coronavírus, aparelhos hospitalares e drogas como azitromicina e imunoglobulina.
Clique aqui para ver os produtos que tiveram tarifa zerada
Supremo Tribunal Federal (STF)
STF estabelece medidas de prevenção ao coronavírus
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, editou resolução em que estabelece uma série de medidas para prevenção do contágio pelo coronavírus na Corte, considerando a classificação de pandemia pela OMS. Pelo texto, qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro que apresentar febre ou sintomas respiratórios passa a ser considerado um caso suspeito.
Nos dias de sessão, terão acesso ao plenário e às turmas, somente as partes e os advogados de processos do dia, além dos participantes habilitados em audiências públicas. Ficam temporariamente suspensos o atendimento presencial do público externo – que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico -, a visitação pública e a entrada de público externo no restaurante e na biblioteca Victor Nunes Leal.
O documento define que os integrantes do STF que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente ou a SIS – Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, na hipótese de os sintomas aparecerem durante o expediente.
Conforme estabelecido na resolução, a SIS deve adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de covid-19 e organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio.
Os servidores maiores de 60 anos e os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade pelo vírus poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante da unidade de lotação.
O presidente determinou, ainda, aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além da aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Confira a íntegra do documento.
Informações: STF
Projeto de Lei prevê criação de comitê para enfrentamento do coronavírus
O Supremo Tribunal Federal e o Palácio do Planalto encaminharam ao Congresso Nacional Projeto de Lei (PL) emergencial para criar o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, alterando a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento ao surto provocado pelo novo coronavírus.
“O Comitê terá como função promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e controle, no âmbito federal, para prevenir ou solucionar litígios relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli. Ele destacou a necessidade de o sistema de justiça brasileiro atender às demandas que surgirão nesse período e enfatizou: “a Justiça não vai parar”.
O advogado-geral da União, ministro André Mendonça, prevê um aumento dos questionamentos por parte órgãos federais de justiça e controle, fazendo-se necessária a agilidade na adoção de medidas e atos administrativos tecnicamente justificados e imprescindíveis para a saúde pública. Além do STF, CNJ e AGU, integram o comitê o Tribunal de Contas da União (TCU), a Procuradoria-Geral da União, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Controladoria-Geral e a Defensoria Pública.
Para Mendonça, a proposta contribui para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença enquanto perdurar o estado de emergência internacional, período em que deve perdurar o Comitê. O Projeto de Lei foi umas das iniciativas debatidas em reunião na última terça-feira (17/3) entre representantes dos órgãos que compõem o grupo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.
O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.
Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.
No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.
Propriedade do bem
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.
Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.
Infrações de trânsito
Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.
“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.
A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.
Leia o acórdão.
- Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado
- Segunda Turma mantém decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada
- Para Quinta Turma, crime de poluição qualificada tem natureza permanente
- Congresso sobre Convenção Americana de Direitos Humanos terá transmissão ao vivo
STJ suspende júri da Boate Kiss marcado para segunda-feira
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz suspendeu o julgamento de um dos acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, que estava marcado para segunda-feira (16/3), em Santa Maria (RS).
A suspensão é válida até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público gaúcho em relação ao único dos quatro réus do caso que ainda estava com o julgamento previsto para Santa Maria.
Os outros três conseguiram decisões favoráveis do TJ-RS para transferir os respectivos julgamentos para a comarca de Porto Alegre, alegando o risco de parcialidade caso fossem submetidos ao júri na mesma cidade onde houve o incêndio. O MP recorreu ao STJ contra a transferência e chegou a pedir ao ministro Schietti, na semana passada, que suspendesse as decisões do TJ-RS para assegurar que todos fossem julgados juntos em Santa Maria — pedido negado pelo ministro na sexta-feira.
Diante da impossibilidade de reunir todos os réus em um mesmo júri em Santa Maria, o MP resolveu pedir ao TJ-RS que também o último acusado tivesse seu julgamento transferido para Porto Alegre, e ainda requereu liminar para suspender a sessão de segunda-feira. O desembargador relator negou a liminar, mas o pedido principal — o desaforamento — ainda não foi julgado.
Na petição dirigida ao STJ, o MP insistiu em que o julgamento em Santa Maria seria imparcial, mas, tendo sido deferido o desaforamento para três dos réus, pediu que o mesmo entendimento do tribunal estadual acerca de possível parcialidade dos jurados fosse estendido ao quarto deles, mantendo-se assim a regra de unicidade do julgamento prevista no Código de Processo Penal.
O MP ressaltou também que, embora o quarto réu tenha manifestado que prefere ser julgado em Santa Maria, a transferência atende ao interesse da instituição, pois evitaria uma futura alegação de nulidade baseada no clima de comoção social na cidade e em seus reflexos sobre os jurados locais. O ministro Rogerio Schietti, diante da evolução do caso, decidiu atender à nova petição do Ministério Público.
“Em um juízo de cognição sumária, inerente a essa fase processual, constato que razão assiste ao Ministério Público no que se refere às reiteradas manifestações da corte estadual, que, por decisão da maioria da Primeira Câmara Criminal, entendeu que paira dúvida em relação à imparcialidade dos jurados da comarca de Santa Maria”, justificou o ministro ao deferir o pedido de suspensão do julgamento de segunda-feira.
Schietti entendeu que não faria sentido dar prevalência a uma decisão isolada e vencida de um desembargador, quando o colegiado já decidiu em sentido contrário em relação aos demais acusados.
O ministro disse que não procede o argumento de que o MP não teria interesse processual para pedir o desaforamento contra a vontade do réu, já que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis — entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial.
Apesar da preferência do réu, Schietti lembrou que o direito em questão é indisponível, “e o Ministério Público, na sua função constitucional de custus legis, possui a obrigação de zelar por tal direito”.
Sobre o caso
Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.
Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Pet 13.317
Publicada resolução que amplia suspensão dos prazos no STJ até 30 de abril
O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23/3) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte — medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março.
A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, publicada na quinta-feira (19/8).
O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
IR sobre lucro pode ser compensado em repasses ao exterior
É possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar ilegal Instrução Normativa da Receita Federal que vedava esse tipo de compensação. “O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, afirmou a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor.
Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.
Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.
A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 — ato de hierarquia infralegal — não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.
Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros — previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 —, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.
Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.
Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção — modalidade na qual se insere a compensação —, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.
Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal — como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.628.374
Honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Decisão é do ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, para majorar o valor da verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido.
Para decidir, o ministro considerou o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
No caso concreto, o Tribunal de origem havia majorado os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, mesmo diante da total procedência do pleito do autor e do valor da causa superior a R$ 800.000,00, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
No acórdão recorrido constou expressamente que o valor da causa era elevado “de modo que a fixação no menor percentual legal (10%) se revela desproporcional e exacerbada se considerados os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte agravante e o tempo exigido para o seu serviço”.
Em sua decisão, o ministro Raul de Araujo reconheceu que a verba sucumbencial não poderia ser arbitrada por equidade pois “o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa”. Desta forma, deu provimento ao recurso especial e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
“Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual merece provimento o apelo especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
Defesa
O advogado Guilherme Fugita, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou no caso e explica que “o ordenamento jurídico já pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que são devidos ao advogado da causa, sendo vedada sua compensação. Todavia, sua quantificação pelo Poder Judiciário é questão espinhosa enfrentada pelos advogados e sociedade de advogados do país todo”.
Para o advogado, a decisão do STJ “aplicou corretamente o artigo 85, §2º do CPC em detrimento do arbitramento dos honorários por equidade (artigo 85, §8º do CPC) nos casos em que o valor da causa é elevado, mas não exorbitante”.
- Processo: Resp 1.862.076
Veja a decisão.
Veja como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado as fases iniciais do PAD
Concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo, o Processo Administrativo Disciplinar possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.
Apesar de contar com uma descrição pormenorizada na Lei 8.112/1990 — de forma subsidiária, a Lei 9.784/1999 também pode ser aplicada —, o PAD está sujeito a muitas controvérsias, várias das quais acabam judicializadas e chegam ao Superior Tribunal de Justiça.
Veja como o STJ tem julgado as fases iniciais do processo até a formação da comissão disciplinar.
Denúncias
De acordo com o artigo 151 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar possui, basicamente, as seguintes fases:
A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. De acordo com a Súmula 611, editada pela 1ª Seção em 2018, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
Em uma das ações que deram origem à súmula, o servidor demitido alegou que a denúncia anônima violaria o artigo 144 da Lei 8.112/1990, que dispõe que as denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o artigo 143 do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.
No caso dos autos, o relator destacou que houve representação criminal contra o servidor por prática de lesão corporal, além de notícia sobre a possibilidade de envolvimento dele em atividade comercial paralela — prática vedada pelo artigo 177, inciso X, da Lei 8.112/1990. Com base nesses elementos, ressaltou o ministro, foram instaurados uma sindicância e, posteriormente, o processo administrativo.
“Não há que se falar em nulidade da sindicância ou do processo administrativo, especialmente porque a denúncia foi acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta do recorrente”, afirmou o ministro (RMS 44.298).
Prescrição
Em 2019, a 1ª Seção editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.
De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.
Ao analisar um dos recursos que deram origem à súmula, relativo a processo administrativo que culminou na cassação de aposentadoria de servidor, o ministro Gurgel de Faria explicou que as irregularidades apuradas no PAD se tornaram conhecidas em maio de 2009.
Iniciada a contagem do prazo prescricional — explicou o relator —, ele é interrompido com a publicação do primeiro ato instrutório válido — seja a abertura de sindicância, seja a instauração do PAD —, que, no caso, ocorreu em novembro de 2009.
Entretanto, ponderou, essa interrupção não é definitiva, tendo em vista que, após 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD), o prazo recomeça a correr por inteiro, de acordo com regra estabelecida no artigo 142, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 — o que, na hipótese dos autos, ocorreu em abril de 2010. Por isso, considerando o prazo prescricional de cinco anos para as ações puníveis com cassação de aposentadoria, o ministro apontou que os atos do PAD poderiam ter ocorrido até abril de 2015.
“Assim, há de ser afastada a alegação da prescrição punitiva da administração, uma vez que a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada em 26/02/2015”, concluiu o ministro (MS 21.669).
Servidores cedidos
No caso de servidores que tenham sido cedidos, a Corte Especial definiu que a instauração do PAD deve acontecer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta infração. Entretanto, se chegar ao fim o prazo de cessão e o servidor tiver retornado ao órgão de origem, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só poderão ocorrer no órgão ao qual o servidor público efetivo estiver vinculado.
A tese foi firmada no caso de um servidor cedido para ocupar cargo em comissão em outro órgão. Com base em comunicação do Tribunal de Contas da União, a comissão processante do órgão em que atuava o servidor conduziu o PAD e, ao final, concluiu pela sua responsabilidade. O presidente do órgão concordou com a conclusão da comissão e decidiu pela pena de suspensão por 60 dias, expedindo ofício ao órgão cedente para que editasse o ato punitivo.
Por meio de mandado de segurança, o servidor alegou que teria sido usurpada a competência funcional do chefe do órgão de origem, conforme os artigos 141 e 167 da Lei 8.112/1990.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que todo o trâmite do processo disciplinar ocorreu quando o prazo de cessão do servidor havia terminado e ele já tinha retornado ao órgão de origem.
Nesse caso, segundo o ministro, é providência absolutamente correta a apuração da suposta irregularidade pela comissão processante instaurada no órgão cessionário, tendo em vista que os fatos ocorreram durante o período em que o servidor desempenhou suas atividades no local.
Entretanto, o ministro Noronha entendeu que, após a conclusão da apuração, os autos deveriam ter sido encaminhados à chefia do órgão cedente para julgamento do servidor e eventual aplicação de penalidade, já que ele era vinculado ao seu quadro de pessoal.
“Cessada, assim, toda relação do servidor com o órgão cessionário, é natural que qualquer aplicação de penalidade se dê pelo órgão cedente”, afirmou o ministro, acrescentando que “a autoridade competente para julgar o feito e aplicar eventual sanção só pode ser o superior hierárquico do órgão ao qual se acha vinculado”.
Acompanhando o entendimento do ministro, o colegiado determinou o encaminhamento do PAD ao órgão cedente para julgamento, inclusive com o aproveitamento das provas produzidas (MS 21.991).
Suspeição
Os procedimentos de apuração das condutas consideradas indevidas têm início efetivo com a formação da comissão processante, que, de acordo com o artigo 149 da Lei 8.112/1990, deve ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Um dos integrantes será o presidente da comissão, que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor investigado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.
No MS 21.773, a 1ª Seção entendeu que a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada apenas porque ele compôs mais de um colegiado processante instituído para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
A tese foi fixada na análise de PAD que aplicou a penalidade de demissão a um ex-reitor de universidade federal, por concluir que ele se valeu do cargo que ocupava para destinar recursos públicos a particulares sem licitação.
Para a defesa, deveria ser reconhecida a falta de imparcialidade de duas pessoas que integraram a comissão processante, já que uma delas participou da elaboração de termo de indiciamento do ex-reitor em um PAD diferente, e a outra presidiu uma segunda comissão contra o mesmo servidor.
O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a participação dos servidores em comissões que apuraram fatos distintos do PAD em análise não os torna suspeitos ou impedidos. Na verdade, disse o ministro, a ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando o membro da comissão participa da fase de sindicância — o que não foi comprovado nos autos.
“A participação de servidor público em mais de uma comissão processante contra o mesmo acusado não ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990 e 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ainda que os fatos investigados por uma guardem correlação ou sejam citados em outras”, afirmou o ministro ao negar o mandado de segurança.
Substituição de membros
A 1ª Seção entende ser possível a substituição de membros da comissão processante no curso do PAD. Em 2018, o colegiado aplicou a tese ao examinar um processo disciplinar contra policial rodoviário federal acusado de receber propina de motoristas no Rio de Janeiro. Segundo o servidor, houve violação do princípio da identidade física do juiz, pois o superintendente regional teria nomeado uma policial estranha aos autos para apresentar uma nova análise do processo.
A relatora do mandado de segurança, ministra Regina Helena Costa, explicou que a primeira substituição de membros da comissão processante ocorreu em razão de impedimento declarado por um dos servidores; a segunda alteração foi motivada por suspeição suscitada pelo próprio investigado; e uma terceira modificação foi necessária porque um dos servidores do grupo tomou posse em cargo público inacumulável.
“Nesse contexto, constato a higidez do processo administrativo disciplinar em análise, porquanto, na linha da jurisprudência desta corte, é possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no artigo 149 da Lei 8.112/1990” — requisitos que, segundo a ministra, foram atendidos no caso (MS 21.898).
Servidores de outro órgão
Em outra discussão que envolveu o princípio do juiz natural, a 1ª Seção concluiu que também é possível a designação, para a comissão processante, de servidores lotados em órgão diferente daquele em que atua o servidor investigado.
A questão foi levantada por ex-servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que contestou a participação de servidor estranho aos quadros da agência como presidente do PAD instaurado para apurar abandono de cargo. Ao final do processo, o servidor foi demitido.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães esclareceu que a lei exige que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis no serviço público, mas não veda a participação de quem esteja lotado em outro órgão.
“No caso, sendo o presidente da comissão processante analista de finanças e controle, servidor estável da Controladoria-Geral da União, integrando a comissão também um oficial de inteligência da Abin, igualmente estável, improcede a alegação de violação do princípio do juiz natural”, apontou a ministra ao confirmar a validade do PAD (MS 17.796).
Declarações públicas
Nos casos em que as investigações do PAD acabam ganhando os holofotes públicos, o STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade pública sobre irregularidades cometidas por seus subordinados não geram a nulidade do processo.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Seção em julgamento de policial rodoviário federal demitido após processo administrativo instaurado para investigar práticas de liberação irregular de veículos, corrupção e facilitação da circulação de automóveis em situação irregular.
Segundo o servidor, no momento da deflagração da operação policial que investigou os crimes, o corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal emitiu juízo de valor e fez um pré-julgamento contra ele e outros policiais investigados. Para o servidor, essa conduta violou a isenção da autoridade para nomear a comissão que ficaria a cargo das apurações administrativas.
Entretanto, de acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a defesa do servidor se limitou a juntar aos autos matérias publicadas na internet sobre declarações da autoridade a respeito dos resultados da operação policial.
No entendimento do ministro, esse procedimento da autoridade é “absolutamente normal em função do cargo que exercia à época, em nome da transparência e publicidade da atuação estatal, de interesse de toda a coletividade” (MS 12.803). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza
O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.
Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.
A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.
Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Covid-19
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).
O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.
“A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial”, afirmou o ministro.
Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. “Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva”, concluiu o ministro.
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Prefeitura do Rio de Janeiro tem 10 dias para pagar R$ 130 milhões em precatórios
A Prefeitura do Rio de Janeiro tem prazo de 10 dias para pagar ou comprovar o pagamento de pouco mais de R$ 130 milhões em precatórios a cerca de 200 credores. A decisão, que será publicada nesta quinta-feira (12/3), foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça fluminense, desembargador Claudio de Mello Tavares. Se o pagamento não for feito, os valores serão sequestrados das contas municipais.
O prazo para o município quitar a dívida venceu em dezembro do ano passado. Por isso, os credores recorreram à Presidência do TJ-RJ. Entre eles, há empresas e pessoas físicas.
Precatórios são valores devidos pela Fazenda Pública em razão de uma condenação judicial definitiva. O Judiciário fluminense pagou, entre janeiro e novembro de 2019, mais de R$ 1,8 bilhão aos credores, com a expedição de 10.121 mandados de pagamento.
Os valores dizem respeito aos precatórios de natureza alimentícia inscritos até 2017. A maior parte da dívida foi sanada pelo governo do estado, um total de R$ 1.296.953.330,24, beneficiando 6.986 credores. Já os municípios quitaram o montante de R$ 537.240.226,15, permitindo a 3.135 pessoas terem uma folga em suas contas.
“Determinei a intimação do município para que pague os precatórios ou apresente comprovante de que já pagou essa dívida, que ultrapassa a casa de R$ 130 milhões. São mais de 200 credores aguardando o recebimento desses precatórios. Muitos credores são idosos ou esperam esse dinheiro para poder cuidar melhor da saúde ou pagar outras dívidas. É essencial que o pagamento seja feito”, disse o presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Para não prejudicar combate ao vírus, TJ-RJ suspende desconto em conta de água
A manutenção do desconto de 25% na conta de água irá reduzir o fluxo de caixa da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e tirar recursos que o estado do Rio de Janeiro poderia usar no combate ao coronavírus.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, suspendeu nesta quinta-feira (26/3) liminar que ordenou a Cedae a dar desconto a consumidores devido à má-qualidade dá água fornecida.
Em 10 de março, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ordenou que a Cedae concedesse desconto de 25% na conta de água até a comprovação de regularização do fornecimento do produto sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Mas o estado do Rio recorreu, afirmando que a água já está regularizada e que o desconto pode gerar grave lesão à economia pública.
Em sua decisão, Tavares apontou que 99,9% das ações da Cedae são de propriedade do governo do Rio. E, nesse momento de emergência causada pela pandemia da Covid-19, a queda de recursos deixa o estado ainda mais vulnerável.
“A decisão, se mantida, ocasionará forte queda na arrecadação da concessionária por período significativo de tempo, prejudicando a entrada de recursos utilizados na normalização do serviço prestado e na própria continuidade de suas atividades ordinárias, colocando em risco o abastecimento de água, o tratamento de esgoto na região metropolitana do Rio de Janeiro e a própria subsistência da empresa, ressaltando ainda uma dificuldade adicional neste momento: o combate ao coronavírus (Covid-19), prioridade do estado do Rio de Janeiro, razão pela qual todos os esforços humanos e financeiros da administração pública direta estadual estão voltados para evitar a proliferação desta pandemia”, disse o magistrado.
Tavares também lembrou que o Decreto fluminense 46.979/2020 pelo prevê o adiamento da cobrança de contas da Cedae por até 60 dias, além do parcelamento dos valores.
Vício no serviço
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio moveram ação civil pública cobrando R$ 560 milhões de reais da Cedae. O valor da indenização equivale a um desconto mínimo de 70% sobre o consumo mensal de água, ou R$ 62, da conta de cada um dos mais de 9 milhões de consumidores abastecidos pelo rio Guandu, centro da contaminação da água por geosmina. Em contrapartida, a Cedae ofereceu dar um desconto de R$ 1,25 em cada conta.
Defensoria e MP pediram tutela de urgência para bloquear a quantia da companhia. De acordo com as entidades, a medida é necessária porque a iminência da privatização da Cedae pode inviabilizar ou dificultar o pagamento dos consumidores afetados. Mas a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro negou o pedido por não enxergar risco ao pagamento de indenização a consumidores prejudicados pela má qualidade da água.
As duas entidades opuseram embargos de declaração pedindo para a juíza Maria Christina Berardo Rucker esclarecer o pedido de desconto na conta de água. A julgadora afirmou que a Cedae está fornecendo um serviço viciado à população. “É evidente que ocorreu vício no serviço quando toda a população se viu obrigada a beber e a utilizar uma água com alteração na cor, no gosto e no odor”.
A juíza destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê o abatimento proporcional do preço quando o serviço prestado tiver vício. Para chegar ao valor do desconto, Maria Christina levou em conta ata de reunião da Cedae em que foi cogitada a possibilidade de um desconto no valor de 50% da conta de água (25% da conta de consumo, já que o preço final também engloba a tarifa de esgoto).
Suspensão da Execução 0017821-17.2020.8.19.0000
Concelho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ suspende atendimento presencial e limita acesso ao Plenário
O Conselho Nacional de Justiça também decidiu restringir o acesso ao plenário do órgão como medida de prevenção ao contágio do coronavírus. Além dos conselheiros, somente as partes e os advogados poderão acessar o plenário em dia de julgamento.
A Portaria 52/2020, que estabelece medidas temporárias, suspende temporariamente o atendimento presencial ao público externo com demandas que possam ser respondidas por meio eletrônico ou telefônico. A visitação pública ao órgão também foi interrompida.
Caberá aos gabinetes da Presidência e dos conselheiros também determinar restrições ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
A portaria recomenda também a substituição de encontros pessoais por conferências de áudio e videoconferência, principalmente quando houver número elevado de participantes. Os eventos já marcados não poderão ultrapassar o número de 100 participantes. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Atendimento em gabinetes do CNJ é feito de forma remota
Como medida de prevenção ao contágio do coronavírus (Covid-19), os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça estão fazendo trabalho remoto.
Para obter atendimento em algum gabinete, o interessado poderá ligar no telefone fixo, em horário de atendimento determinado, a depender do gabinete, ou encaminhar e-mail com a demanda. É possível inclusive agendar uma teleconferência com os conselheiros, em casos de comprovada urgência. Para isso, basta solicitar por escrito, via e-mail, que será agendado o dia, horário e qual a plataforma usada para o encontro online, por meio de aplicativos e ferramentas disponíveis.
Concomitantemente, foram suspensas todas as atividades presenciais das comissões permanentes e demais colegiados do CNJ. As demandas da Comissão de Solução Adequada de Conflitos, coordenada pelo conselheiro Henrique Ávila serão recebidas pelo endereço eletrônico conciliar@cnj.jus.br.
A Corregedoria Nacional de Justiça mantém uma estrutura física mínima para os casos e atos de urgência que demandem a ação imediata do órgão e que se constate a inviabilidade de atendimento por meio virtual. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Confira a lista de contato de cada gabinete:
CNJ divulga parecer para orientar juízes sobre hidroxicloroquina
Com o grave momento da disseminação do Covid-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça divulgou estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância.
De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com Covid-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.
O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.
O Ministério da Saúde disse que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.
O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada — incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide — já é uma realidade”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Clique aqui para ler o parecer técnico.
Nações Unidas difundem recomendação do CNJ sobre coronavírus em prisões
A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, está sendo divulgada pelo escritório brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud Brasil) como boa prática para diversos países.
A Recomendação foi emitida em 17 de março e recebeu grande aceitação nos tribunais brasileiros, resultando tanto em medidas administrativas quanto judiciais para contribuir com o combate à pandemia.
“O PNUD conta com uma ampla rede de escritórios que busca sempre compartilhar as melhores práticas para fortalecer o desenvolvimento dos países. Nesse sentido compartilhamos também a experiência do CNJ, que é pioneira em relação a prevenção da covid-19 no sistema prisional e socioeducativo”, avalia a representante-residente assistente e coordenadora de área programática do PNUD no Brasil, Maristela Baioni.
Desde janeiro de 2019, o Pnud Brasil e o CNJ trabalham no programa Justiça Presente, que enfrenta problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo considerando todo o ciclo penal. Devido à covid-19, o programa passa por reestruturação em seu planejamento e operações para manter avanços enquanto responde aos novos desafios.
De acordo com a coordenadora da unidade de Paz do Pnud, Moema Freire, os escritórios do organismo internacional estão levantando e compartilhando com seu Centro de Conhecimento todas as práticas desenvolvidas nos países em relação à prevenção da expansão do novo coronavírus, o que inclui o monitoramento de medidas do sistema prisional. “Nós reportamos o que o CNJ está fazendo para que possa servir de referencia e inspiração para outros países que buscam adotar medidas nesse sentido.”
O Pnud é uma das agências da Organização das Nações Unidas e trabalha pelo desenvolvimento integral das capacidades humanas como forma de se atingir sociedades mais igualitárias e justas. O órgão está presente globalmente em todos os territórios e possui centros de conhecimento em cada continente, que são responsáveis por disseminar exemplos e boas práticas que possam auxiliar os países no processo de desenvolvimento. “No momento de pandemia, a rede segue ativa e países estão compartilhando praticas”, explica Moema Freire.
Ao comentar a aprovação da Recomendação 62 na última semana, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ressaltou a importância da medida para atender à urgência e atipicidade da situação, com parâmetros que podem ser replicados.
“Estamos diante de uma pandemia com efeitos ainda desconhecidos. Mas não há dúvidas quanto à urgência de medidas imediatas e de natureza preventiva para os sistemas prisional e socioeducativo, considerando o potencial de contaminação em situação de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado. É imperativo que o Judiciário não se omita e adote uma resposta rápida e uniforme, evitando danos irremediáveis”, afirma.
Cinco pontos
A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas.
O texto considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública. Destaca, ainda, a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos profissionais que atuam no sistema de justiça penal e socioeducativo enquanto se mantém a continuidade da prestação de Justiça.
O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), conselheiro Mario Guerreiro, afirma que a resolução traz parâmetros importantes que colocam a saúde coletiva e humanidade como premissas para prestação de Justiça.
“O CNJ dá os insumos para que, com muita responsabilidade, cada juiz analise as situações concretas considerando a excepcionalidade dos tempos atuais. Ademais, a saúde pública é uma só: a saúde dentro dos presídios é fundamental para a saúde fora dos presídios”, diz.
Para o coordenador do DMF/CNJ, Luís Lanfredi, o reconhecimento pelo Pnud das medidas adotadas pelo CNJ e a difusão em escala internacional refletem a seriedade com que o tema foi tratado internamente. “O documento foi desenvolvido a partir de aportes técnicos que incluem a observação de boas práticas de segurança e sanitárias, oferecendo insumos para que o Judiciário dê uma resposta proporcional ao tamanho do desafio.”
Boa prática
Nesta semana, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde lançou um guia com orientações sobre como lidar com a covid-19 em locais de privação de liberdade. O documento traz procedimentos e orientações compatíveis com a recomendação do CNJ, além de destacar que a pandemia não pode ser usada como justificativa para a retirada de todas as salvaguardas fundamentais incorporadas nas Regras das Nações Unidas para o Tratamento Mínimo do tratamento de Pessoas em Privação de Liberdade, as Regras de Nelson Mandela.
O documento destaca que a pandemia não autoriza restrições que resultem em tortura e tratamento cruel ou degradante e confinamento solitário que exceda 15 dias consecutivos, além de destacar que mesmo que as visitas sejam restringidas de alguma forma, não devem ser proibidas por completo.
Afirma, ainda, a necessidade de se analisar com maior critério a possibilidade de medidas que evitem a detenção, particularmente nas ofensas de menor gravidade e quando envolverem pessoas responsáveis por outras, especialmente grávidas ou mães com filhos dependentes. Com informações de Debora Zampier, da Agência CNJ de Notícias.
Clique aqui para ler a recomendação.
Recomendação 62/20
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Covid-19: confira as novas medidas sobre o funcionamento do TRT/RJ
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) editaram o Ato Conjunto nº 2/2020, que atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Covid-19 (Coronavírus) no Tribunal. O novo ato unifica as disposições contidas no Ato nº 31/2020 da Presidência e no Ato nº 1/2020 da Corregedoria Regional, revogando-os, bem como estabelece novas disposições. Confira os principais pontos:
Suspensão de expediente externo, atendimento presencial, audiências e sessões de 17 a 31/3
– Ficam suspensos o expediente externo e o atendimento presencial ao público nas unidades administrativas e jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, as audiências e correições no primeiro grau de jurisdição, e as sessões de julgamento de segundo grau, inclusive as dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputa – Cejusc-CAP de primeiro e segundo graus, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020;
– Exceto quanto às audiências, nos processos judiciais eletrônicos a prestação jurisdicional deverá ser mantida regularmente;
– Fica suspenso o atendimento presencial de apoio ao PJe realizado pela Coordenadoria de Apoio Judiciário da Capital (CJUC), no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020, o qual será feito por meio de atendimento telefônico no número (21) 2380-5602;
– O atendimento por telefone nas unidades administrativas e jurisdicionais do Tribunal ocorrerá no horário das 9h30 às 15h30;
– A Corregedoria Regional, em conjunto com os juízes em exercício da titularidade das varas, promoverão a adequação das pautas, a alternância de audiências e outras medidas necessárias.
Suspensão de prazos
Ficam suspensos tão somente os prazos dos processos judiciais físicos e dos processos judiciais físicos migrados para o sistema PJe, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020.
Ficam suspensos os prazos dos atos administrativos, inclusive os atos de nomeação de servidor, cujos prazos voltarão a correr, pelo tempo que faltava, a partir do dia seguinte ao término da suspensão das atividades.
Intimações e notificações
Recomenda-se aos magistrados de primeiro grau que priorizem a realização das intimações e notificações por meio eletrônico e pelo e-Carta sempre que possível, reservando aos oficiais de justiça a execução dos mandados reputados urgentes.
Durante o período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020, os oficiais de justiça que tenham que cumprir mandados em áreas de risco de contaminação, tais como hospitais e outros locais com aglomeração de pessoas, devem solicitar dilação do prazo para cumprimento.
Eventos e cursos presenciais
Não serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios localizados no prédio-sede e no Fórum do Lavradio, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020, devendo ser cancelados os eventos já designados.
Ficam suspensos os cursos presenciais da Escola Judicial (EJ) e da Escola de Administração e Capacitação de Servidores (Esacs) , no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020.
Conduta de magistrados e servidores que retornaram de viagem
Fica determinado que os magistrados e servidores que tenham regressado de viagem das localidades em que o surto do Covid-19 tenha sido reconhecido não retornem ao trabalho sem prévio contato com a Coordenadoria de Saúde do TRT/RJ, preferencialmente por e-mail ou contato telefônico.
As chefias imediatas deverão autorizar, em caráter excepcional, a realização de trabalho a distância pelo prazo mínimo de 14 dias aos servidores que tenham regressado de viagens das localidades em que o surto do Covid tenha sido reconhecido, após a consulta à Coordenadoria de Saúde.
Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno ao trabalho.
A divulgação e atualização das localidades em que o risco de contágio pelo Covid-19 se apresenta será feita pela Coordenadoria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e divulgada em sua própria página setorial, bem como nas notícias publicadas na página inicial na Intranet deste Tribunal.
Trabalho a distância
Os gestores das unidades administrativas ou judiciárias do TRT/RJ deverão colocar o maior número de servidores para realização de trabalho a distância, sem que haja prejuízo à atividade das respectivas unidades.
Durante o período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020, devem atuar exclusivamente em regime de trabalho a distância:
I – gestantes;
II – maiores de 60 anos;
III – portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico; e
IV – magistrados e servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (catorze) dias posteriores ao retorno.
Havendo necessidade de comparecimento à unidade judiciária dos magistrados que se enquadram no parágrafo anterior, a unidade judiciaria deverá contatar a Corregedoria Regional a fim de ser designado juiz substituto.
Conduta para magistrados e servidores com sintomas respiratórios
Os magistrados e servidores que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tais como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração e dificuldade para respirar) deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente do Tribunal, ou pedir orientação à Coordenadoria de Saúde, que analisará a possibilidade de concessão de licença para tratamento da saúde, de acordo com o regramento do Ato Nº 102/2008, da Presidência.
Limpeza das instalações
Compete aos gestores e fiscais dos contratos de limpeza e conservação determinar e acompanhar a intensificação da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, sobretudo dos locais onde ocorram audiências ou sessões, ou acesso ao público externo, cabendo à Coordenadoria de Saúde detalhar orientações específicas acerca da referida higienização para os fiscais.
Recadastramento de inativos e pensionistas do TRT/RJ
Fica suspenso temporariamente o recadastramento dos servidores e dos magistrados aposentados e pensionistas. Posteriormente nova data será informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Disponibilidade e contatos de magistrados e servidores
Todos os magistrados e servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata ou pela Corregedoria Regional, conforme o caso, observada a necessidade de serviço.
Plantão da Presidência e Corregedoria
A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional manterão plantão administrativo, presencial ou remoto, visando à apreciação de casos urgentes.
Plantão Judiciário
O plantão judiciário permanece inalterado, nos moldes do disposto no Ato Conjunto Nº 2/2009, de 3 de agosto de 2009.
A administração do Tribunal acompanhará a evolução da pandemia do Covid-19, para análise de outras medidas que se façam necessárias.
Recomenda-se aos magistrados e servidores a leitura completa do Ato Conjunto nº 2/2020, para verificação e atendimento das situações que se aplicam exclusivamente ao público interno do TRT/RJ.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TST rejeita ação de técnico que fez acordo de conciliação prévia
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação de um técnico que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.
O profissional foi contratado para prestar serviços a uma empresa de telefonia na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.
Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego.
De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo feito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-272-10.2011.5.04.0733
TST recomenda mediação e conciliação de conflitos por videoconferência
O Tribunal Superior do Trabalho editou recomendação com diretrizes excepcionais para que as mediações e conciliações sejam feitas por videoconferência. A medida preventiva visa evitar contágios do Covid-19.
O documento foi assinado nesta quarta-feira (26/3), pelo vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Os magistrados devem usar aplicativos ou videoconferência para fazer a mediação e conciliação dos conflitos individuais e coletivos.
Eles também devem, sempre que possível, atuar com “o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho, para o encaminhamento de solução consensual dos conflitos individuais e coletivos”.
A recomendação também abrange os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. A ideia é que eles avaliem a conveniência de se disponibilizarem como mediadores e conciliadores nos seguintes casos:
– Para conflitos individuais no âmbito pré-processual que digam respeito a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia;
– Para conflitos coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.
Clique aqui para ler a recomendação.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
Cade comunica suspensão de prazos processuais para alguns procedimentos
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) informou, nesta quinta-feira (26/3), que a contagem de prazos está temporariamente suspensa em alguns procedimentos, não importando em qual estágio ou instância de análise eles estiverem.
A lista dos processos com prazos suspensos é a seguinte:
• Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica;
• Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC); e
• Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais.
Os prazos de todos os demais procedimentos administrativos permanecem inalterados, a exemplo de atos de concentração, inquéritos administrativos e acordos negociados ou celebrados com o Cade.
A providência decorre da Medida Provisória nº 928, publicada em 23 de março de 2020, que determinou em seu art. 6º-C: “Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.”
Mais cedo, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar suspendendo o art. 6º-B da Medida Provisória invocada pelo Cade, mas mantendo a eficácia da norma citada pelo conselho.
O Cade ainda declarou que analisará com cautela situações excepcionais nas quais seja necessária a extensão de prazos diante do estado de calamidade pública.
Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF)
Conselheiros criticam artigo de auditor sobre voto de qualidade no Carf
A Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf) divulgou neste domingo (20/3) uma nota repudiando artigo publicado na ConJur no último sábado (28/3).
No artigo, o auditor-fiscal da Receita Federal Charles Mayer de Castro Souza critica o fim do voto de qualidade no Carf e afirma que a medida, prevista no artigo 29 da MP 899, aprovada pelo Senado no dia 24, fará com que a União perca bilhões.
“Não precisa ser dono de uma bola de cristal para antecipar a simples extinção do Carf, ou, alternativamente, o que eu já aventei (considerando a possibilidade de aprovação da proposta), a extinção da paridade. Há muito que eu sei que algumas confederações costumam cobrar de alguns de seus representantes o porquê deste ou daquele voto que proferiram, quando não tentam, simplesmente, manipular a lista de indicações para o órgão”, diz o auditor.
Para a Aconcarf, o posicionamento do auditor-fiscal gera descrédito tanto aos conselheiros dos contribuintes quanto ao próprio Carf.
“Os conselheiros dos contribuintes prestam serviço de interesse público à sociedade brasileira, segundo suas convicções motivadas, conforme a Lei. Além disso, os conselheiros não recebem qualquer tipo de interferência das respectivas confederações que os indicam, as quais sempre deixaram clara a obrigatoriedade de seus representantes atuarem segundo as regras ditadas pela Lei, pelo Regimento Interno do Carf e pelo Código de Ética”, afirma a nota.
Ainda segundo a Aconcarf, “a afirmação de manipulação das listas tríplices pelas confederações agride e coloca em xeque o modo de seleção dos conselheiros, que atualmente é realizada de forma técnica pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), composto pela Presidência do Carf, representantes da Receita Federal, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da sociedade civil (magistrado federal) e representantes das Confederações”.
Contexto
O fim do voto de qualidade no Carf é uma demanda antiga dos representantes dos contribuintes. A MP 899, aprovada na última terça, regula as transações fiscais e oferece possibilidade de renegociação de dívidas tributárias.
Conforme o texto aprovado, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O artigo 29 da MP prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
Para tributaristas, a decisão é positiva e evidencia respeito ao artigo 112 do Código Tributário Nacional. O artigo diz que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida” quanto à capitulação legal do fato; natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; autoria, imputabilidade, ou punibilidade; ou à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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