Principais notícias do mês – Maio de 2020

BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE MAIO DE 2020:

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Marco Aurélio pede que atos de outros poderes sejam julgados pelo Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou à presidência da corte ofício solicitando que as decisões relativas à atuação de outros poderes sejam tomadas pelo Plenário.

O ministro cita como motivação “a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder” e “a necessidade de guardar a Lei das Leis, a Constituição Federal”.

Assim, propõe emenda ao Regimento Interno do Supremo para dar ênfase à atuação colegiada, com o objetivo de preservar a harmonia entre os poderes por meio da autocontenção do Judiciário.

A proposta, apresentada nesta segunda-feira (4/5) é que o inciso XI do artigo 5º do regimento interno, que especifica as competências de julgamento do Plenário, inclua a seguinte previsão: “apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.”

Autocontenção
O ministro chama a atenção para a “carga invencível” dos processos que chegam ao Supremo, que condicionaram a atuação dos ministros a ser majoritariamente individual. No entanto, nesse contexto, a atuação individual dos ministros atingiu “envergadura ímpar”.

“Tendo o Judiciário a última palavra, um dos integrantes do Supremo, isoladamente, pode tirar, do mundo jurídico, ato praticado por dirigente de outro Poder — Executivo ou Legislativo”, afirma o ministro no ofício.

Por isso, prossegue, “esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção.”

O ofício de Marco Aurélio foi apresentado após uma decisão do ministro Alexandre de Moraes suspendendo a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal. A prerrogativa da indicação é do presidente da República, mas Alexandre vislumbrou a possibilidade de dano irreparável, já que o próprio presidente havia anunciado, em entrevista coletiva, que gostaria que o chefe da PF lhe passasse relatórios sobre a atuação do órgão, que é autônomo.

Clique aqui para ler o ofício

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Plenário do STF vai julgar validade da MP que libera troca de dados com IBGE

A pauta do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (6/5) traz cinco ações que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954. Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida libera o compartilhamento de dados por empresas de telefonia com o IBGE.

Relatora das ADIs, Rosa Weber atendeu  OAB e suspendeu MP que permite compartilhamento de dados com IBGE

A relatoria dos processos é da ministra Rosa Weber, que deu liminar para suspender a MP até referendo no plenário da corte. A ministra vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

A MP prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

O objetivo da mudança se apresenta como o melhor possível: o compartilhamento daria suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionam a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A Ordem sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Além das ações no Supremo, agora o sindicato da categoria (ASSIBGE) somou ao coro e emitiu nota em que afirma que a falta de diálogo e de transparência comprometem a imagem do instituto. De acordo com os servidores, não houve prévia informação de que a metologia para monitorar o avanço do coronavírus mudaria.

“Se os objetivos da pesquisa não estão claros para o corpo funcional de todo o IBGE, tendo em vista a forma atabalhoada em que está sendo feita, imaginem para a população e para os pesquisadores!?”, criticam os servidores em nota endereçada à presidente do IBGE, Susana Guerra.

Os servidores alegam que a entidade já tinha feito acordos de compartilhamento de dados com as telefônicas e pedem que os executores da pesquisa recebam “tratamento mais respeitoso”. Também pedem explicações adequadas e alegam que “não são meros executores de trabalhos impostos pela direção, de forma absolutamente insensível ao momento de pandemia e com objetivos nada compreendidos”.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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Ministro Ricardo Lewandowski divulga aditivo ao acordo dos planos econômicos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a publicação, no Diário Oficial da União, do “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos”, que será objeto de apreciação pela Corte. A decisão se deu nos autos de uma ADPF que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, cujo acordo foi homologado pelo STF em março de 2018.

Ricardo Lewandowski divulgou aditivo ao acordo dos planos econômicos

O aditivo foi realizado pela Advocacia-Geral da União, por representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e por representantes de instituições financeiras. O acordo tinha vigência até 12 de março deste ano, mas as partes propõem sua prorrogação por 60 meses a partir da data de homologação do aditivo, a fim de aumentar oportunidades para que os poupadores possam aderir ao acordo.

Os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990. Também deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional).

Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a publicidade é o cerne do processo coletivo, e somente a partir do conhecimento das cláusulas e das condições do contrato é que os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível.

“A visibilidade do termo aditivo representa a garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos, o que ganha contornos singulares diante deste que é o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 165

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Dias Toffoli susta pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do STF acolheu pedido da prefeitura com base no aumento dos investimentos nas áreas de saúde e assistência e na diminuição da arrecadação decorrente do isolamento social.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o fim de 2020.

A União e a CEF acionaram o TRF-2 após a primeira instância ter suspendido os pagamentos devidos pelo município, que totalizam mais de R$ 315 milhões a serem pagos nos próximos nove meses. O município, por sua vez, recorreu ao Supremo por meio de Suspensão de Liminar (SL 1327), sustentando que o enfrentamento da pandemia já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”. O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da pandemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”.

Leia a íntegra da decisão.

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Suspensão de prazos de processos físicos no STF é prorrogada até 31 de maio

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 31/5, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos em razão da epidemia de Covid-19.

Suspensão de prazos de processos físicos no STF é prorrogada até 31 de maio

A Resolução 682/2020, publicada nesta quarta-feira (13/5), garante a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos, como previsto na Resolução 670/2020.

Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução na circulação de pessoas, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Supremo julga suspensão de liminar após trânsito em julgado de ação

Em juízo de cautela, é possível conceder suspensão de liminar para ação transitada em julgado e não questionada por rescisória. Ela é cabível em circunstâncias específicas do caso concreto em que se busque evitar cumprimento de medidas que venham a gerar, efetivamente, risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Mesmo quando já constituída a coisa julgada.

Demarcação de terra indígena vai liminar desapropriação que transitou em julgado

Esse é o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da Suspensão de Liminar 610, que está em julgamento na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento começou no dia 15, e a previsão é que termine nesta quinta-feira (21/5). O posicionamento abre um novo patamar para extensão da relativização da coisa julgada.

Por seu voto, o pagamento pela desapropriação de uma área para assentamento rural de pequenos agricultores pelo Incra, cuja decisão já transitou em julgado, deve agora aguardar a tramitação da Ação Cível Originária 1.100, um processo sem ligação com a causa.

A indenização, em quantia fixada originalmente em R$34.902.601,27, advém de processo iniciado em 1986 e que transitou em julgado em 2009. Após iniciado o cumprimento de sentença, o Incra apresentou petição informando a existência da Portaria 1.128/03, do Ministério da Justiça, que amplia a da Terra Indígena Ibirama-La Klanó para áreas abarcadas pela desapropriação.

A ACO 1.100 discute a delimitação da reserva indígena. Para Toffoli, se as terras forem reconhecidas como de ocupação tradicional — e, portanto, de domínio da União — não há possibilidade de serem objeto de indenização reivindicada por particulares. Daí o cabimento da suspensão de liminar no caso.

“Limitar a aplicação da medida de contracautela, no presente caso, implicaria em permitir que o ente público fosse compelido a realizar pagamento de vultuosa quantia, a título de indenização a particulares por terras que podem vir a ser declaradas como de domínio da própria União, em completo desprezo à legitimidade dos atos administrativos até aqui realizados e, desse modo, colocar em grave risco os cofres públicos”, afirma o ministro relator.

Relator, ministro Toffoli apontou que execução de decisão transitada em julgado pode causar prejuízos ao ente público

Condições raras
Ao apresentar a existência da Portaria 1.128/03, o pedido de suspensão do Incra foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, TRF-4 e STJ de forma sucessiva, sempre sob o entendimento do parágrafo 9º do artigo  4º da Lei 8.437/92, segundo o qual “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.

Em seu voto, o ministro Toffoli afirma que a admissão de suspensão em casos cujo trânsito em julgado já ocorreu é rara, mas ocorre em homenagem a valores igualmente constitucionais que se revelam superiores e predominantes, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. A preservação dos interesses públicos primários leva a essa relativização, portanto.

Com isso, a suspensão de liminar que se dedica a ter efeitos até o trânsito em julgado da ação pode ser concedida mesmo quando não mais existir ação.

E para os particulares no caso concreto, o recebimento da indenização determinado pela coisa julgada material pode ser desconstituído por uma decisão em ação em que sequer são parte. Se não há rescisória, não têm direito a apresentação de defesa, produção probatória e duplo grau de jurisdição.

Efeitos da Portaria 1.128/03 
Um dos advogados da causa é o presidente da OAB-SC, Rafael de Assis Horn, que apontou que a Portaria 1.128/03 não pode relativizar a coisa julgada, já que seria necessário ação própria — rescisória ou anulatória. E inclusive porque tal norma não foi homologada 17 anos depois de editada, sendo agora contestada judicialmente.

O argumento não pode subsistir, segundo o relator, porque o Decreto nº 1.775/96, que prevê a Portaria em questão, não possui caráter constitutivo e, assim, não extingue ou modifica nova relação jurídica.

“Constituem, isso sim, atos meramente declaratórios, tendo por finalidade a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apenas reconhecendo um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, aponta o ministro Dias Toffoli.

Para ele, muito embora a validade dessa Portaria esteja em discussão em ação própria, ela não pode ser desconsiderada na etapa de cumprimento da sentença da ação desapropriatória em questão.

“Isso porque o julgamento da referida ACO pode vir a alterar a dominialidade do bem imóvel em litígio, limitando os direitos indenizatórios devidos aos particulares apenas às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, segundo a regra determinada pelo parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal”, conclui.

SL 610

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Bloqueio judicial do WhatsApp é inconstitucional, diz Fachin

Não é constitucionalmente admissível a suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisão judicial. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma das ações que questionam tais medidas.

Supremo começou análise de duas ações que questionam o bloqueio judicial de aplicativos

O julgamento desta quinta-feira (28/5) foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário começou a análise de duas ações em conjunto nesta quarta. Na sessão, a única a votar foi a ministra Rosa Weber, que ela relata a outra ação. Ela defendeu dar interpretação conforme à Constituição aos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para não permitir a suspensão dos aplicativos por decisões judiciais.

Em extenso voto, Fachin considera que a suspensão total dos serviços violaria o preceito fundamental da liberdade de comunicação e afirma que juízes não podem determinar o acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada.

“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, do Marco Civil da Internet. Essa interpretação, no entanto, só é posta em dúvida, caso se admita a possibilidade de se determinar o enfraquecimento da criptografia, ou, para o caso do WhatsApp, de se determinar a disponibilização do conteúdo das mensagens”, disse.

O ministro entendeu não ser necessário declarar a interpretação conforme do artigo 12, III, do Marco Civil, porque a norma já prevê que não cabe ao Judiciário a decisão sobre a suspensão do aplicativo, mas sim à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Votou ainda para afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize decisão judicial para acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da lei.

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto dele acerca da criptografia.

Vulnerabilidades
Em seu voto, a ministra Rosa Weber fez uma ressalva de que é possível ordem judicial para disponibilizar o conteúdo das comunicações a fim de instruir investigações criminais e persecuções penais.

Já Fachin abriu pequena divergência, que acolhe os argumentos das empresas. De acordo com o ministro, não deve haver acesso excepcional, considerada que a criptografia de ponta-a-ponta faz parte de um mecanismo para segurança dos dados e sua alteração poderia gerar vulnerabilidade no sistema.

“Por entender que o risco causado pelo uso da criptografia ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou ainda outras soluções que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte, penso que não há como obrigar que as aplicações de internet que ofereçam criptografia ponta a ponta quebrem o sigilo do conteúdo de comunicações”, afirmou.

O caso
Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ sergipano.

Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no Supremo, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.

A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil. Essa ação é relatada pela ministra Rosa Weber.

Em especial, preocupa a legenda os dispositivos que serviram para fundamentar as decisões que determinaram o acesso a troca de mensagens e as ordens de suspensão do aplicativo no país. São eles: o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar a lei e os direitos à privacidade.

Já a ADPF 403 discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ela é relatada pelo ministro Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 5.527 e ADPF 403

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Direito ao esquecimento não pode embasar censura prévia, diz STJ

Embora cabível segundo a jurisprudência brasileira e apto a reparar violações, o direito ao esquecimento não pode embasar proibição de futura publicação, sob pena de censura prévia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de grupo de pessoas que visavam proibir editora de publicar reportagens sobre crime nacionalmente conhecido.

Ministro Villas Bôas Cueva manteve valor da condenação por danos morais

A decisão foi unânime, em julgamento encerrado na terça-feira (28/4), com voto vista durante sessão realizada por videoconferência. Trata-se de reportagem da revista IstoÉ publicada em outubro de 2012 sobre como viviam pessoas condenadas por crimes nacionalmente conhecidos.

A reportagem informou dados da rotina de uma das autoras da ação, que foi condenada e cumpriu pena por um dos crimes, além de informações sobre outros envolvidos. Segundo os autos, o texto dificulta a reintegração da mulher, por provocar sensações de pretensa impunidade e por explorar o sentimento de vingança coletiva e comoção midiática.

Na análise do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a postura fere o princípio da proibição de penas perpétuas, o direito à reabilitação e o direito de retorno ao convívio social por egressos do sistema penal, o que gera o dever de indenizar. Mas não é suficiente para aplicar o direito ao esquecimento e proibir o veículo de voltar a publicar informações sobre o caso.

“A análise concreta da historicidade de crimes famosos deve perpassar a aferição do genuíno interesse público presente em cada hipótese fática. Tal dimensão apenas pode ser constatada nas situações em que os fatos recordados marcaram a memória coletiva e, por isso, sobrevivem à passagem do tempo, transcendendo interesses individuais e momentâneos”, explicou.

Assim, a abstenção de publicar novas reportagens informativas a respeito do crime em questão não merece acolhimento. O entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrigui, que proferiu voto-vista na sessão por vídeo-conferência, para quem o pedido da autora pode configurar censura prévia.

“Não há qualquer ilegalidade na veiculação de matéria jornalística acerca do crime multicitado neste julgamento e a invocação ao direito ao esquecimento não é elemento suficiente para reverter esse entendimento”, concluiu.

Indenização por danos morais
A 3ª Turma do STJ manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil para a primeira autora e R$ 20 mil para as demais. No recurso especial, as partes contestavam o valor, atestando que representaria apenas 3,28% do faturamento obtido pela publicação com a manchete e a imagem exposta na capa da revista. Essa tese foi considerada equivocada.

“Trata-se de critério válido para, talvez, mensurar danos patrimoniais decorrentes de uso ilícito da imagem; tal parâmetro, porém, não é adequado para dispor quanto à proporcionalidade entre o enriquecimento ilícito e a dimensão punitivo-pedagógica utilizada como pilar para o arbitramento de indenização em casos de violação à esfera moral do indivíduo”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.736.803

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STJ passa de 98 mil decisões em um mês e meio de trabalho remoto

O Superior Tribunal de Justiça alcançou um total de 98.814 decisões proferidas desde a implementação do trabalho remoto, em 16 de março, como medida de combate ao novo coronavírus. O tribunal manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões monocráticas e sessões virtuais (até 3 de maio, foram realizadas 33 sessões virtuais para julgamento de agravos e embargos de declaração).

STJ passa de 98 mil decisões em um mês e meio de trabalho remoto

Nesta terça-feira (5/5), o STJ vai retomar as sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal vão se reunir a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4/5).

Semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, as sessões por videoconferência, que serão transmitidas pelo YouTubedarão oportunidade de participação aos advogados que quiserem fazer sustentação oral ou suscitar questões sobre matéria de fato.

Alta produtividade
Das mais de 98 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 3 de maio, 79.663 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (34.783), os habeas corpus (19.203) e os recursos especiais (15.440).

No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (69.215), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (10.448). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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STJ suspende prazos administrativos de certificação de entidade beneficente

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) em tramitação no Ministério da Educação.

A suspensão, pedida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, é válida até que a Primeira Seção julgue o mérito do mandado de segurança impetrado pela entidade.

Segundo a associação, as medidas de isolamento social decretadas para combater a epidemia de Covid-19 criaram dificuldades para a obtenção de documentos e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos para protocolar pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e outras peças necessárias à manutenção do certificado.

A União sustentou que a medida requerida pela associação não seria necessária, pois, apesar de mantido o cronograma, estão suspensos eventuais indeferimentos administrativos.

Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que a situação de dificuldades descrita no mandado de segurança, vivenciada por toda a população mundial em razão da Covid-19, é inédita e desafiadora. Ele disse que, nesse quadro, não é possível fechar os olhos para a realidade de muitos municípios, onde a estrutura de serviços digitais nem sempre é a ideal.

“Estamos falando de instituições de ensino de grande porte, situadas nas grandes metrópoles do país, mas também de instituições de menor porte, de municípios menores, sem tanto investimento e que, para se municiar da documentação indispensável à manutenção da Cebas, necessitam ir aos balcões de atendimento das autarquias e sedes de administração locais, onde nem sempre são atendidas com a desejável presteza”, afirmou.

Segundo o ministro, no contexto do isolamento social, o trabalho remoto pode até funcionar muito bem na administração federal, mas não é tão eficiente em pequenos municípios do interior do Brasil.

Providência insuficiente
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou postergação de prazos. Entre os exemplos, citou o Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes ao Cebas para 30 de setembro.

“Embora possa ser eficaz, para algumas implicações legais, a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma da Cebas no Ministério da Educação, a medida não parece suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das instituições de ensino que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo não cumprimento, embora não conduza a um indeferimento, pode suspender a parceria com o poder público”, explicou o ministro ao justificar a concessão da tutela de urgência. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 26.038

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STJ inclui salário do mês da morte do segurado em cálculo da pensão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Trabalhador morreu no primeiro mês de trabalho e havia feito apenas uma contribuição ao INSS; decisão reformada determinou pensão de um salário mínimo

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.

Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.577.666

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Negativação do devedor não depende da venda do bem dado como garantia, diz STJ

Vencida a dívida, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor e não depende da venda do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de devedor para condicionar a negativação de seu nome à venda de um veículo dado como garantia.

Ministra Nancy Andrighi interpretou caso segundo o Decreto-Lei 911/69

No caso, o autor firmou com um banco contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, no qual constou como avalista. Ele era, então, sócio da empresa. Posteriormente, quando já não figurava mais na sociedade, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente. Sem que houvesse a venda do veículo, seu nome entrou no cadastro de proteção ao crédito.

A tese defendida pelo devedor no recurso especial era de que a interpretação do artigo 1.364 do Código Civil de 2002 obriga a venda do bem alienado fiduciariamente e a apuração do crédito restante para, só então e a partir deste valor específico, fazer a inscrição do nome em tais sistemas de proteção ao crédito.

A interpretação não está correta, segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a matéria da propriedade fiduciária atrai regime jurídico duplo: em alguns casos, aplica-se o Código Civil de 2002; em outros, o que define como “uma profusa legislação extravagante”. Essa segunda opção se encaixa ao caso dos autos, em que o objeto de alienação é um veículo.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/69, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, apontou a relatora do recurso especial.

E esse decreto-lei indica que é de escolha do credor optar diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros. Ou seja, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito.

“Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida –, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

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REsp 1.833.824

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Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ

Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços, prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.

Na compra online, casal pagaria menos de R$ 300 por passagem para a Europa

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantir a concretização da oferta erroneamente feita.

O caso aconteceu quando um casal se aproveitou de promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta pelo total de R$ 1.078.

Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, mas não os bilhetes eletrônicos. Dois dias depois, foram informados da ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou ao cancelamento por parte das empresas.

O pedido do casal, negado nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que, no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que prontamente identificou o erro e informou os clientes.

“É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente providenciaram impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo — dois dias após a formalização da reserva —, o cancelamento da operação”, argumentou ela.

CDC e danos morais
Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.

Ela afirmou que o Código de Defesa do Consumidor “não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé”.

Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância, mas negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.

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REsp 1.794.991

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Relator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem 2020

O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.

Relator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem

Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.

Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.

Desigualdade social
A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constituída
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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MS 26.092


 

STJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

STJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 — todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões divergentes
O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”.

Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.842.911
REsp 1.843.332
REsp 1.843.382
REsp 1.840.812
REsp 1.840.531

 


 

STJ inclui cobrança da União em ação de falência após início da execução fiscal

O fato de a União ter iniciado execução fiscal para satisfação de tributos antes da falência da empresa devedora não a impede de, posteriormente, optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. A opção por um procedimento paralisa a tramitação do outro.

Dívida da Vasp para com a União é de mais de R$ 78 milhões

Com esse entendimento, a 3ª Turma da Superior Tribunal de Justiça admitiu à União cobrar tributos em ação de falência da Viação Aérea São Paulo (Vasp). A execução fiscal contra a empresa já corria, iniciada antes da decretação da falência. Agora, a União consta do quadro geral de credores, para satisfação do valor de R$ 78.486.234,98.

O pedido fora negado em primeira e segunda instâncias por falta de interesse de agir da União, porque ela já fizera sua escolha, optando pela execução fiscal. Isso ocorreu, no entanto, antes da falência da empresa. Admitir as duas opções simultaneamente, segundo o TJ-SP e conforme jurisprudência do STJ, configuraria bis in idem.

Mas não é o caso, porque ao optar pela habilitação de crédito, agora a União, segundo o STJ, abre mão da execução fiscal. “Muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda explicou que o interesse de agir é a confluência de dois fatores: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. O primeiro se configura na viabilidade de obtenção do resultado perseguido (a habilitação do crédito). O segundo, pela necessidade de o Judiciário intervir, já que esse incidente é o único meio de habilitar o crédito, sendo que a massa falida opôs resistência ao pedido.

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REsp 1.857.055

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Primeiro presidente do STJ, ministro Gueiros Leite morre aos 99 anos

O ministro aposentado Evandro Gueiros Leite, eternizado na história como o primeiro presidente do Superior Tribunal de Justiça, morreu nesta terça-feira (19/5), aos 99 anos, em Brasília. A causa da morte não foi divulgada.

Ministro Gueiros Leite (à esq.) ao lado
do ministro Francisco Falcão

Gueiros Leite foi ministro do extinto Tribunal Federal de Recursos de 1977 a 1989, ano de instalação do recém-criado STJ. Participou ativamente, na Constituinte, do processo para a criação do Tribunal da Cidadania e coordenou a transição para a nova corte, da qual se aposentou em 1990.

Mais do que isso, foi fundamental na criação e organização dos Tribunais Regionais Federais, que emergiram do desmembramento do TFR para julgar em recurso os processos de competência federal.

O ministro concedeu entrevista à ConJur em 2016, momento no qual relembrou grandes histórias e contou das “agruras” e desventuras por que passou para instalar os tribunais sem dinheiro e sem boa vontade dos ocupantes de cargos poderosos da época.

O fato de a sede do TRF-5 ser em Pernambuco, por exemplo, é amplamente creditado à sua influência. Foi ele que convenceu o então governador pernambucano, Miguel Arraes, a ceder o Palácio Frei Caneca, então utilizado pelo vice-governador, como sede provisória. Em todas as outras sedes, costurou acordos para viabilizar a instalação das cortes.

Pernambucano, Evandro Gueiros Leite nasceu na cidade de Canhotinho em 7 de novembro de 1920 e se formou pela Faculdade de Direito do Recife. Advogou em Recife, no Rio de Janeiro e em Brasília, após sua aposentadoria. Foi juiz federal no RJ antes de integrar o TFR. Intetrou também o Tribunal Superior Eleitoral, do qual foi corregedor-geral Eleitoral.

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Ausência de um entre quatro títulos não invalida ação monitória, diz STJ

Não é possível extinguir uma ação monitória só porque um de quatro documentos não foi apresentado pelo autor da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença reformada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJ-SC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução correta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJ-SC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Honorários
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJ-SC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários — como pediam os demandados em seu recurso especial —, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau — o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejusCom informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.837.301

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Restrição de loteamento não se sobrepõe a lei municipal posterior, diz STJ

Restrições convencionais fixadas pelo loteador não podem se sobrepor a leis municipais posteriores que alterem a destinação dos imóveis localizados em determinada via pública. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que visava a proibir a construção de um escritório de advocacia em bairro predominantemente residencial de Ribeirão Preto.

Lei municipal permitiu destinação mista a imóveis de determinados bairros em Ribeirão Preto (foto)

A ação foi movida por uma associação de moradores e tinha por objetivo manter um bairro unifamiliar e residencial. O pedido se fundamenta na Lei 6.766/79, que em seus artigos 26 e 28 permite ao loteador a imposição de restrições urbanísticas e condiciona sua alteração a acordo entre loteador e adquirentes, com aprovação da prefeitura.

A dona do imóvel contestado (no qual se deseja inserir o escritório de advocacia) teve alvará garantido pela Lei Complementar nº 2.505/2012, que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que foi modulada para não atingir os empreendimentos que obtiveram a autorização necessária durante sua vigência. E é esse o caso da advogada.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe profundas modificações no quesito da autonomia e da competência legislativa dos municípios brasileiros, competindo-lhes de forma primordial dispor sobre o ordenamento territorial. Essa competência foi reconhecida em legislação posterior: a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

“Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/79, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região”, concluiu a relatora. Com isso, a construção poderá ser completada para a existência do imóvel de destinação mista.

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REsp 1.774.818

 


 

Não cabem embargos de terceiro contra protesto em matrícula de imóvel, diz STJ

Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem. Já o protesto não tem efeito de apreensão e sequer diminui ou acrescenta direitos, mas apenas mostra as ressalvas do protestante em relação ao objeto protestado.

Protesto na matrícula de imóvel não impede registro da escritura de compra

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão das instâncias ordinárias, que extinguiram a ação por falta de interesse de agir. O entendimento do colegiado foi unânime.

No caso, os embargos de terceiro foram interpostos porque, graças ao protesto averbado na matrícula do imóvel, o cartório se recusou a efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca na matrícula do imóvel.

“A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A intenção do protesto, explicou a relatora, é meramente comunicar aos interessados na aquisição do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo. Ou seja, não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade a essa manifestação. Assim, não diminui ou acrescenta direitos, muito menos impede a escrituração da compra.

Por isso, o meio utilizado não é o adequado para assegurar o fim jurídico pretendido, o que leva ao reconhecimento da falta de interesse de agir.

“A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente”, concluiu a relatora.

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REsp 1.758.858

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Concelho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Os estados que tiverem decretado o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça, ao editar nesta quinta-feira (7/5) a Resolução 318.

CNJ publicou nova resolução

O artigo 2º do documento determina que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

O artigo seguinte ainda admite a mesma medida para locais que “ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”.

Seria o caso, por exemplo, de Manaus, cidade profundamente afetada pela pandemia. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá solicitar prévia e fundamentadamente a suspensão dos prazos.

No restante do país, vale a retomada dos prazos para os processos eletrônicos ocorrida na segunda-feira (4/5). Já os processos físicos seguem com prazos suspensos até 31 de maio.

Auxílio-emergencial
A Resolução do CNJ ainda pede para que magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previstos na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive no sistema BacenJud.

Caso o bloqueio ocorra, o prazo recomendado para efetuar o desbloqueio é de 24 horas, segundo a resolução, “diante de seu caráter alimentar”.

Controvérsia
Quase ao mesmo tempo em que a resolução 318 era divulgada, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) protocolava um ofício pedindo ao CNJ a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 31 de maio, com posterior reavaliação sobre a possibilidade de estender ainda mais a medida.

O Cesa pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que, em sua maioria, os advogados dependem do contato direto com pessoas que “obrigatoriamente têm que atender o distanciamento social” e de informações ou documentos que estão em poder de terceiros (empresas ou órgãos públicos) que estão, muitos deles, com as atividades suspensas, o que torna impossível o cumprimento dos prazos.

São queixas parecidas com as que já tinham sido levantadas pela ConJur em relação à retomada dos prazos na segunda-feira (4/5). O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, por exemplo, destacou que poderia haver dificuldade de cumprir os prazos quando fosse necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.

Já o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declarou que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.

A queixa foi ecoada no ofício do Cesa, que também pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que “parte da advocacia depende do acesso a computadores ou a rede de internet de terceiros (salas dos advogados nos fóruns, sedes das OABs etc), o que representaria uma circulação maior de pessoas nesse momento em que se recomenda o isolamento social”.

Clique aqui para ler a resolução do CNJ
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)

 

Juíza suspende troca da direção de hospital federal no Rio de Janeiro

Por falta de tempo para analisar os argumentos da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminar que determinava para esta terça-feira (5/5) o prazo máximo para a troca da direção do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sob a alegação de “omissão no enfrentamento da pandemia”.

Desembargador apontou que decisão brusca pode gerar prejuízos

A troca havia sido determinada pela juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Ela acusou a direção do hospital de omissão e intimou o Ministério da Saúde a tomar medidas administrativas para substituir o corpo diretivo.

Em sua decisão, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva também suspendeu a audiência de conciliação determinada pela primeira instância, que ocorreria no processo que discute a disponibilização de leitos, equipamentos e profissionais de saúde pelos hospitais federais do Rio de Janeiro, para atendimento de pessoas com sintomas de Covid-19.

O desembargador alegou que não houve tempo suficiente para “análise mais detida das razões recursais da União”.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada para evitar, “por parte dos órgãos públicos e autoridades envolvidas, o gasto eventualmente desnecessário de esforços em momento delicado da vida nacional, no qual se apresenta crise sanitária de proporções inigualáveis e jamais enfrentada pelas atuais gerações de brasileiros”. Com informações da Agência Brasil.

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TJ-RJ manda município distribuir alimentos para alunos da rede pública

Situações de risco social, como a epidemia do coronavírus, exigem a adoção de medidas excepcionais pelo Estado. Se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário pode atuar visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais.

Mesmo sem aulas, crianças devem continuar recebendo merenda

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Buhatem concedeu liminar para obrigar o município de São Pedro da Aldeia a providenciar, no prazo de cinco dias, o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19. Em caso de descumprimento da ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, até o limite de R$ 500 mil.

A Defensoria Pública pediu a manutenção da merenda escolar durante a suspensão das aulas da rede municipal. A liminar foi negada em primeira instância, mas a entidade recorreu. Marcelo Buhatem apontou que a merenda escolar, para um grande número de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes. Assim, é imprescindível à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.

Dessa forma, garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas significa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, avaliou o magistrado.

Segundo ele, o Estado deve implementar políticas públicas excepcionais em períodos de crise, como o da epidemia do coronavírus. Porém, se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário deve atuar de forma “enérgica” para assegurar direitos fundamentais, disse Buhatem.

O desembargador determinou que os alimentos sejam distribuídos “in natura” ou através de transferência de renda, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros. A forma e a periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser definidas considerando as peculiaridades locais, com a adoção de medidas para evitar aglomerações.

Além disso, o magistrado proibiu a venda dos alimentos ou sua destinação para outros fins que não o consumo pelos alunos matriculados. Ele também ordenou que o município dê ampla publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes tenham conhecimento do benefício.

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Processo 0030062-23.2020.8.19.0000

 


 

CNJ já editou 25 normas para adequar atividade judicial durante epidemia

As restrições impostas à Justiça até o momento pela pandemia da Covid-19 têm exigido do Conselho Nacional de Justiça atualizações frequentes das normas administrativas que regem o funcionamento dos tribunais. No último dia 7/5, por exemplo, o CNJ pôde flexibilizar a retomada da contagem dos prazos processuais nas localidades afetadas por medidas de confinamento total (lockdown).

CNJ atualiza normas para enfrentar efeitos da epidemia de coronavírus no Judiciário

A medida resulta do monitoramento permanente do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em 16 de março, e coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

A Resolução CNJ 318 foi apenas um dos 25 atos administrativos editados pelo Conselho em função do enfrentamento à pandemia, conforme explicou o conselheiro André Godinho aos magistrados e especialistas que participaram do IV Encontro da Rede de Cooperação Jurídica, por videoconferência. Com a resolução, editada dois dias após o início do lockdown da região metropolitana de São Luís, a primeira medida dessa natureza decretada pela Justiça no país, o CNJ se antecipou à perspectiva de decretação de confinamento total em outras regiões.

Como a medida excepcional impede o livre acesso de magistrados, servidores da Justiça, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados a locais de trabalho, como fóruns, gabinetes e escritórios de advocacia, o normativo do CNJ suspende novamente a contagem dos prazos processuais nas unidades da Federação onde a autoridade estadual competente decretar o confinamento máximo. A suspensão valerá enquanto durar o bloqueio.

Os prazos de todas as ações judiciais haviam sido suspensos no dia 19 de março, mas no último dia 4 maio, por determinação do Conselho, os processos que tramitam em meio virtual voltaram a ser contados normalmente. Dois dias após o início do confinamento total de São Luís, em 5 de maio, o CNJ aprovou nova resolução para determinar a suspensão dos prazos nas localidades  afetadas por essas restrições de deslocamento.

De acordo com o texto do normativo, pretende-se equilibrar “a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral”.

No balanço dos trabalhos do Comitê apresentado nesta quarta-feira (13/5), o conselheiro Godinho afirmou que, desde o início da pandemia, 242 processos administrativos envolvendo alguma questão relacionada à propagação da Covid-19 foram apresentados ao CNJ. São consultas em que os tribunais manifestam dificuldades de entendimento sobre os normativos, procedimentos de controle administrativo sobre trâmites relativos ao andamento dos processos, entre outros.

Um deles foi uma questão de ordem proposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que obteve do Plenário do CNJ autorização para suspender os prazos de seus processos virtuais e físicos até o dia 31 de maio. A decisão atendeu ao contexto de agravamento da pandemia no estado fluminense. A suspensão da contagem dos prazos também pode ser concedida individualmente, de acordo com a Resolução CNJ 318, a tribunais que comprovarem que estão sob restrições de locomoção semelhantes às determinadas por um confinamento total, mesmo que a medida não tenha sido decretada formalmente.

A norma possibilita a mesma exceção a cortes que tenham jurisdição sobre mais de uma unidade da Federação. A jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, por exemplo, se estende por 13 estados e o Distrito Federal.

Ouvidoria
O conselheiro André Godinho, que também é o Ouvidor do Conselho Nacional da Justiça, relatou que a pandemia também movimenta o setor responsável por receber demandas da população. “A Ouvidoria do CNJ registra 2.683 atendimentos realizados desde a reação do Judiciário à pandemia”, disse o conselheiro ouvidor. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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CNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, durante a sua 310ª Sessão Ordinária, uma proposta apresentada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, de alteração da Resolução 185 do CNJ para instituir a versão do Processo Judicial Eletrônico exclusiva para uso das Corregedorias (PJeCor).

CNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O PJeCor fez parte das iniciativas estratégicas anunciadas por Humberto Martins para o biênio 2018-2020 na Corregedoria Nacional de Justiça e sua implantação é uma das  metas estabelecidas durante o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que aconteceu em 2019, em Maceió.

A plataforma consiste em um sistema informatizado único para todas as corregedorias. “O sistema vai possibilitar a tramitação dos processos disciplinares administrativos em ambiente eletrônico e o compartilhamento de dados, em tempo real, entre as corregedorias locais e a Corregedoria Nacional de Justiça”, disse o corregedor nacional.

A Resolução 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, passa agora a conter expressa previsão da necessidade de que as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro adotem o PJeCor para a tramitação de processos de sua competência. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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CNJ apresenta proposta para aperfeiçoar a cooperação judiciária no país

O Conselho Nacional de Justiça está disposto a promover uma maior cooperação judiciária no país, especialmente entre juízos. O CNJ apresentou nesta quarta-feira (13/5) a minuta de uma resolução que, entre outras diretrizes, prevê a possibilidade de os juízos formularem entre si pedidos de cooperação para a prática de atos processuais.

O CNJ está preocupado em promover a prática da cooperação judiciária no Brasil

A proposta foi apresentada à direção de tribunais, magistrados, servidores e especialistas em Direito Processual no IV Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judicial, evento realizado pelo CNJ por videoconferência. O incentivo ao acordo entre juízos é outra das ideias apresentadas no evento pelo conselho, que espera que os integrantes dos tribunais cheguem a um consenso para que os planos sejam levados adiante.

“Em um breve histórico, há a Recomendação CNJ nº 38 de 2011, que, na prática, não foi utilizada pelos juízes. Percebemos que há desinformação sobre as peculiaridades da cooperação”, comentou o presidente do Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, conselheiro Mário Guerreiro.

Segundo ele, há vários mecanismos da Justiça brasileira que podem ser aperfeiçoados com a cooperação judiciária, como a intimação e a notificação de ato, a troca de informações relevantes para a solução de um processo, a obtenção e a apresentação de provas e a coleta de depoimentos, entre muitos outros atos.

“A minuta de resolução traz anexos com modelos das práticas desses atos para dar concretude a essa ideia”, disse Guerreiro. Os anexos da minuta são os seguintes: modelo exemplificativo de pedido de cooperação por auxílio direto, modelo exemplificativo de despacho conjunto e modelo exemplificativo de ato concertado.

Entre as sugestões apresentadas pelo CNJ no evento está a formação pelos tribunais de uma espécie de “conselho de magistrados”, formado por um número de integrantes entre dois e cinco, para que os participantes atuem como juízes de cooperação.

“A minuta na forma apresentada é um avanço incrível e pode levar a cooperação a outro patamar, aumentando os níveis de eficiência do Poder Judiciário”, opinou Antônio do Passo Cabral, professor associado de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Alteração de regime de turnos de revezamento em refinaria é válida, diz TST

Por considerar a alteração benéfica aos trabalhadores, conforme o artigo 468 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ).

Alteração de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida, diz TST

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem  prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11181-94.2015.5.01.0203 

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Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.

O TST julgou o recurso de revista de uma ação da Justiça do Trabalho gaúcha

Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-20218-39.2016.5.04.0782

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Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma ex-funcionária. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, somente em 2/10/2014 o termo de rescisão foi homologado. Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão.

Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1347-71.2016.5.07.0007

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Fim de ação de bens reservados inicia prescrição de bem omitido em inventário

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha.

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito.

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

“A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão
A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2005. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal.

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

“Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito — termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 — está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.732

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Receita Federal

 

Receita Federal lança documento digital de CPF

Governo lançou aplicativo que funciona como versão digital do CPF e dá orientações sobre Declaração de Imposto de Renda

A Secretária da Receita Federal passou a disponibilizar o aplicativo CPF Digital que, além de servir como uma versão digital do documento, também conta com um ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF).

Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários. Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.

O CPF Digital já está disponível para download na Google Play e App Store.

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