Empresário, fique por dentro das novidades do mês de maio 2018. Tudo para você gerir melhor o seu negócio.
- Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Leia mais
- Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor. Leia mais
- Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado. Leia mais
JURISPRUDÊNCIA
- TRF 2
- – Súmula nº 31
- Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.
- http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.html
ARTIGOS
- O estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte nas licitações do Sistema S. Leia mais
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CASE : DIREITO CIVIL
- Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.
- O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
- Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa “essência comum”, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.
- REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
CASE: DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
- Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
- A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1).
- A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço.
- Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades.
- (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
- RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (RE-598356)
1 Comentário
Excelente publicação!
Parabéns Dr. Luciano
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