SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ
Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões
Resumo em texto simplificado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.
No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.
Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.
Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.
Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.
“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.
Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.
Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.
“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.092.980.
É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de distribuição por aproximação ou agência
Resumo em texto simplificado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.
No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.
O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.
Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).
Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.
Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.
“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.
Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal
O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.
“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 1.784.914.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1784914
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.
O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.
Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.
Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.
De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.
Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.
“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.
Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).
Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.
“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.065.817.
Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre o cálculo da tarifa em condomínio com hidrômetro único
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.937.887 e 1.937.891, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto água e esgoto.
Os acórdãos estabelecem a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios compostos por múltiplas unidades autônomas de consumo e hidrômetro único.
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STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.
De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.
No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.
O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.
Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.
Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.
Lei exige manutenção de serviços essenciais à população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).
Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais.
Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.
A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. “São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS”, disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.
“A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 16981
Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC“.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação.
Sob o rótulo de falta de interesse e inadequação da via, TJSP analisou o mérito
Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o acórdão do TJSP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do TJSP sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.
Fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ministra apontou que não é admissível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.
Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material.
“Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a ‘adequação da via eleita’, fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo”, afirmou.
Acórdão impede propositura de nova ação sobre o mesmo tema
Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução.
“Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.083.367.
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma
Resumo em texto simplificado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
Rol da ANS e negativa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde
A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a regulamentação geral dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Além de definir conceitos básicos e normas gerais da atividade das operadoras de planos de saúde, estabelece que qualquer produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, está subordinado às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, a quem compete a regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Dentre suas incumbências, cabe à ANS estabelecer a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar. Trata-se do chamado rol da ANS, atualmente definido pela Resolução Normativa nº 465/2021, que lista a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e por aqueles adaptados à Lei nº 9.656/98. [1]
Em que pese originalmente criado para evitar que os contratantes-consumidores ficassem à mercê dos contratos unilaterais e de adesão das operadoras ao listar os procedimentos mínimos a serem oferecidos por elas, o rol pode, ele mesmo, acabar por agravar a vulnerabilidade do consumidor.
Isso porque, em razão da constante evolução das ciências e tecnologias, novos procedimentos, técnicas e aparelhos são constantemente desenvolvidos, de sorte que tratamentos outrora reconhecidos como a melhor solução para uma moléstia podem se tornar rapidamente obsoletos. Tome-se o exemplo o uso de rádio: após sua descoberta em 1898 por Marie e Pierre Curie, passou a ser utilizado para tratamento de hemorroidas; [2] contudo, o avanço da ciência permitiu verificar que o risco de desenvolvimento de câncer era maior do que a taxa de sucesso do tratamento, motivo pelo qual seu uso foi abolido.
O referido rol não acompanha a velocidade do avanço das ciências, já que a ANS possui procedimentos internos rígidos e complexos que balizam tanto a aprovação do uso de novas tecnologias na área da saúde quanto o reconhecimento dessas inovações como necessárias a ponto de constarem na lista obrigatória. Em virtude de corriqueiras negativas de cobertura calcadas na não previsão de tratamentos no rol, há elevada judicialização por parte dos consumidores.
Distintas posições foram adotadas pelos tribunais pátrios quanto à natureza do rol da ANS, isto é, se seria taxativo ou exemplificativo. Diante do impasse, em 8 de junho de 2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando o EREsp nº 1.886.929/SP, entendeu que sua natureza seria taxativa, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos nele não previstos. Contudo, foi ressaltado que, em situações pontuais, os planos devem custear procedimentos não previstos na lista, tais como terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. [3] Assim, restou firmado entendimento no sentido de que a natureza do rol é taxativa mitigada.
Referência para planos privados
Em 21 de setembro de 2022, porém, sobreveio a Lei nº 14.151, que inseriu significativas alterações na Lei dos Planos de Saúde. O rol, agora, constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde (artigo 10, §12). Além disso, em caso de prescrição, por médico assistente, de tratamentos ou procedimentos nele não previstos, a cobertura é autorizada se comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde e baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou houver recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que, neste caso, sejam aprovadas também para seus nacionais (artigo/ 10, §13).
Desde então, as cortes nacionais passaram a reconhecer que o rol teria natureza exemplificativa, devendo priorizar-se a prescrição dada pelo médico assistente ao seu paciente. Por exemplo, no julgamento do REsp n.º 2.037.616, a 2ª Seção do STJ pontuou que, “com a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo”. [4]
Com o intuito de estabelecer os limites temporais da alteração legislativa em virtude da interpretação jurisprudencial advinda em 2022, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.037.616/SP, firmou entendimento no sentido de que a interpretação de que o rol seria exemplificativo somente se aplica ao casos em que as negativa de cobertura ocorreu após a vigência da Lei nº 14.151, devendo a posição firmada anteriormente pelo STJ (rol taxativo mitigado) prevalecer nos demais casos. [5]
Diante de tais decisões, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo § 13º do artigo 10 da lei 9.565/98, as operadoras não podem negar cobertura aos seus contratantes sob o argumento de que não há previsão no rol da ANS. Caso assim proceda, não apenas estará a operadora sujeita ao ressarcimento de valores eventualmente despendidos pelos consumidores (dano material) como também ao pagamento de indenização de cunho extrapatrimonial, [6] muitas vezes tido como in re ipsa, o que dispensa demonstração de sua efetiva ocorrência e extensão porquanto presumido, isto é, deriva da prova da conduta lesiva [7].
Nesse sentido, mesmo antes da conclusão da celeuma quanto à natureza do rol da ANS, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assim decidia, citando-se, a título ilustrativo, a Apelação Cível n.º 1001312- 30.2018.8.26.0562 [8] e, mais recentemente, a Apelação Cível n.º 1039571-07.2023.8.26.0114. [9]
Ademais, duas súmulas foram editadas pelo tribunal supramencionado sobre a questão, a Súmula nº 96, segundo a qual não prevalece negativa de cobertura quando houver “expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato”, e a Súmula nº 102, a qual pontua que, quando houver expressa indicação médica, “é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
A partir de tais considerações, pode-se concluir que a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da natureza do rol da ANS resultou na maior proteção dos consumidores ao assegurar-lhes o direito a tratamentos, procedimentos, técnicas e exames independentemente de estarem insertos na lista elaborada pela autarquia.
Outrossim, a negativa de cobertura calcada na ausência de previsão no rol enseja reparação por danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos, cabendo ao consumidor lesado tão somente demonstrar a simples recusa dos procedimentos solicitados e o preenchimento dos pressupostos legais para a sua cobertura. A medida, assim, combate o descompasso entre a evolução do Direito e as novas ciências e tecnologias aplicadas na área da saúde, possibilitando efetiva promoção do direito à saúde.
65% das ações contra planos de saúde brasileiros questionam negativa de cobertura assistencial
Apenas 6% dos clientes brasileiros já acionaram a Justiça contra planos de saúde. E os principais motivos que levam alguém a questionar judicialmente operadoras são negativas de cobertura assistencial (especialmente de cirurgias e medicamentos), suspensão de contratos e reajuste de mensalidades.
Esses dados são da pesquisa “Raio-X da Saúde Suplementar no Brasil”, da FGV Justiça. O estudo foi apresentado nesta segunda-feira (29/7), em evento no Centro Cultural da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.
A proposta da pesquisa foi analisar a opinião de usuários e não usuários de planos de saúde sobre esse setor econômico, a partir de um diagnóstico e do acompanhamento de sua imagem.
Para tanto, foi feita uma amostra nacional de dois mil entrevistados entre a população adulta, de todas as regiões do país, e subamostra de usuários de planos de saúde, no período compreendido entre 16 e 22 de maio deste ano, sendo composta pela compilação de dados quantitativos, coletados por meio de questionário elaborado pelo Ipespe em conjunto com a FGV Justiça, constituído por perguntas acerca da realidade da saúde suplementar no Brasil, sem perder de vista a comparação com a saúde pública.
Judicialização da saúde
Os dados foram apresentados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro, coordenador da linha de pesquisa de Saúde da FGV Justiça.
Entre os entrevistados, 78% não conhecem o termo “judicialização da saúde”. Após uma breve descrição do conceito, a prática tende a ser entendida como um recurso dos usuários na defesa de seus interesses, contra planos suspostamente pouco comprometidos com os direitos dos clientes. Dessa maneira, 63% consideram a judicialização “um instrumento legítimo e eficaz para fazer cumprir o direito dos usuários dos planos”.
Apesar disso, somente 6% dos entrevistados já acionaram a Justiça contra seus planos de saúde, e 26% conhecem alguém que o fez. Embora pareça pouco, 6% equivalem a três milhões de pessoas (há cerca de 50 milhões de segurados no país), ressaltou Saldanha. “Então, estamos falando de três milhões de ações judiciais, que é uma coisa avassaladora.”
Entre os motivos que levaram alguém a acionar a Justiça contra o plano de saúde, “a negativa de cobertura assistencial” aparece isolada em primeiro lugar, com 65%. Quanto ao que foi negado, “cirurgia” é o item mais citado (51%), seguido de longe por “medicamentos” (12%), além de outros com menos de 10% das menções.
A segunda razão que mais leva pessoas a mover ações contra operadoras é a suspensão de contratos, especialmente por “mudança das cláusulas” (59% dos casos); “cancelamento do plano sem aviso prévio” (19%); e “cancelamento do plano por inadimplência” (12%). Já o terceiro motivo da judicialização, responsável por 14% dos processos, são “questões relacionadas ao reajuste da mensalidade”.
Saldanha ressaltou que é preciso combater as fraudes no setor de saúde suplementar e deixar claro para os usuários o que planos de saúde cobrem e o que não cobrem. O ministro destacou como magistrados tendem a conceder liminares garantindo a cobertura de procedimentos, já que não são especialistas no assunto e não têm tempo para pedir perícias.
Rol da ANS
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça e coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Justiça, afirmou que a pesquisa busca identificar as causas que geram deformação no processo de judicialização e apontar soluções. “Hoje há uma excessiva judicialização da saúde no Brasil. Todos perdem, ninguém ganha nesse processo.”
O também ministro do STJ Messod Azulay Neto manifestou preocupação com a Lei 14.454/2022, que normatizou o caráter exemplificativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A lei foi editada em resposta à posição firmada pela 2ª Seção do STJ no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais.
Azulay destacou que os integrantes da ANS são técnicos, profissionais que conhecem a matéria. Portanto, têm condições de decidir o que deve e o que não deve integrar o rol de procedimentos obrigatoriamente cobertos pelos planos. Assim, a Lei 14.454/2022 gerou “uma insegurança jurídica e econômica de muita relevância”, que pode afetar consumidores e empresas, colocando em risco milhares de empregos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP
Juiz ordena bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito de devedor
Decisão vem após a verificação de todos os meios para localizar bens.
juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, da 13ª vara Cível de SP, determinou o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte de um devedor. De acordo com o magistrado, a decisão se dá após a Justiça não encontrar bens ligados ao réu o e no comportamento do devedor que não apresenta intenção de solver o débito.
os autos, o magistrado ressaltou que a posse de cartões de crédito indica a possibilidade econômica do réu de manter e adquirir novos endividamentos sem o pagamento do débito referente no processo.
Já sobre o bloqueio da CNH, o juiz afirma que a ordem não interfere no direito de ir e vir do réu.
“Com efeito, o STF decidiu recentemente que o bloqueio da CNH não viola o direito de locomoção, porque a CNH não é documento essencial para exercício do direito de ir e vir. O desbloqueio somente será possível mediante casos específicos, exercício de profissão de motorista ou situações que indiquem a necessidade extrema para uso de veículo.”
O magistrado também executou o pedido de bloqueio do passaporte do devedor para evitar possíveis gastos desnecessários.
“No presente caso, se a parte tem condições de viajar ao exterior a lazer, deve antes quitar total ou parcialmente o débito, a indicar lealdade processual. Eventualmente, caso demonstrada a necessidade, como no caso de viagem a trabalho ou para tratamento de saúde, a decisão poderá ser revista.”
A advogada Cleiciane Lobato da Silva Otero participou deste caso.
Processo: 1140065-87.2021.8.26.0100
Convênio deve suspender reajuste de 92% em plano de saúde de idosa
Magistrada entendeu que reajuste é abusivo e cláusula de barreira para manutenção da idosa como beneficiária.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária quanto à abusividade do reajuste.
Baseou-se em decisão do STJ no REsp 1.568.244, que admitiu reajustes por mudança de faixa etária desde que contratuais, consoante normas regulatórias e sem oneração excessiva do consumidor.
Afirmou que o reajuste, no caso, configura cláusula de barreira, para inviabilizar a permanência da idosa no plano de saúde, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC.
Ao final, concedeu a tutela de urgência para suspender reajuste, autorizando somente índices anuais previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde para planos individuais e determinou que o convênio emita novos boletos.
Os advogados Elton Fernandes e Natalia Carolina Verdi atuam pela beneficiária.
Processo: 1019117-10.2024.8.26.0554
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN
Plano reembolsará tratamento de autista com profissionais particulares
Paciente com transtorno do espectro autista poderá manter tratamento com profissionais particulares que já o acompanham, com reembolso dos valores pelo plano de saúde. Assim decidiu a 2ª câmara Cível do TJ/RN.
O colegiado considerou a prevalência do direito à saúde e a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico. O reembolso ficou limitado ao valor de tabela utilizado pelo plano de saúde, cabendo à parte o pagamento de valores excedentes, se houver.
Tratamento fora da rede
A parte autora interpôs apelação contra a Unimed Natal após a sentença negar seu pedido. A ação visava a continuidade do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA com os profissionais que já o acompanhavam e o reembolso dos valores gastos.
Alegou que o início do tratamento com profissionais não elencados na lista de prestadores do plano não se deu por sua própria vontade, mas pela imprescindibilidade da situação, uma vez que a parte recorrida não concedia o tratamento à época, sem o ingresso de ação judicial.
Disse, ainda, que o paciente vem ganhando qualidade de vida e autonomia graças ao tratamento, e que a continuidade com os mesmos profissionais é fundamental para a evolução da criança, de modo que a mudança trata perdas e até retrocessos.
O colegiado deu provimento ao apelo e determinou a manutenção do tratamento, observando que a continuidade com os mesmos profissionais é fundamental para a evolução do paciente.
“A interrupção do tratamento com profissionais que acompanham a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, de modo a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo, conforme relatórios médicos acostados aos autos.”
A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, pontuou ser incontestável o direito à manutenção do tratamento com os profissionais, sob o risco de danos irreversíveis ao andamento do tratamento.
O processo contou com atuação dos advogados Ricardo Duarte Jr., Raphael de Almeida e Nathália de Almeida, da banca Duarte e Almeida Advogados.
Processo: 0811244-24.2022.8.20.5001
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO- TST
Sócios conseguem afastar execução de seus bens para pagar dívida trabalhista
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dois sócios Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo (SP) da execução de valores devidos a um engenheiro. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.
Empresa não pagou e sócios foram incluídos na execução
Em maio de 2015, a Andrade & Canellas foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso. O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Lei das S.A. prevê que sócio só responde se agir com culpa
Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1000731-28.2018.5.02.0014
Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial.
Genro foi admitido como diretor
Na ação trabalhista, o profissional contou que fora admitido como diretor administrativo da B. Cirilo Albino Cia. (Loja Noroeste), em agosto de 2008, e dispensado em julho de 2017, mas sem carteira assinada. Segundo ele, como era casado com a filha do proprietário, ficou ajustado que, em retribuição ao trabalho prestado, todas as despesas do casal (aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, etc.) seriam quitadas pela empresa, e ele ainda receberia quinzenalmente R$ 6 mil diretamente do setor financeiro.
Recibos e mensagens serviram de prova
Uma das provas apresentadas foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, do mês de seu desligamento. O documento indica a “gerência administrativa” como objeto contratual e registra que, no término da prestação do serviço, foram pagos R$ 344,7 mil, referentes a indenização, FGTS e multa, férias e abono e 13º salário. Outro documento mostrava que, entre maio e julho de 2017, ele havia sido contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com anotação na carteira de trabalho.
Vínculo de emprego é reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou a empresa a pagar todas as parcelas devidas, deduzindo os valores já pagos. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo trata com setores da Noroeste sobre diversos temas e peças publicitárias que demonstram a atuação dele em atividades como reinauguração de loja, recebimento do prêmio “Maiores Empresas” de arrecadação de ICMS e participação em convenção interna da firma.
Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não impede sua atuação como diretor administrativo na qualidade de empregado, uma vez constatados os requisitos previstos na CLT. Ainda de acordo com o TRT, o desempenho do cargo de gestão não é incompatível com o vínculo empregatício.
Parcelas da CLT foram pagas
A relatora do agravo pelo qual as empresas pretendiam rediscutir o caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, no caso, o reconhecimento judicial do vínculo se baseou nas provas produzidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Além disso, o TRT registrou que a empresa pagou ao trabalhador parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS , férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. Assim, a reforma da decisão apenas seria possível mediante o reexame das provas, proibido pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002
https://tst.jus.br/web/guest/-/ex-genro-de-dono-de-loja-prova-v%C3%ADnculo-de-emprego%C2%A0
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