BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE JULHO DE 2020:
Supremo Tribunal Federal (STF)
Falta de voto será computada como abstenção em julgamentos virtuais, diz STF
O Supremo Tribunal Federal passará a computar a falta de manifestação nos julgamentos virtuais como abstenção. A proposta de alteração no Regimento Interno da corte foi aprovada de forma unânime em sessão administrativa virtual, que se encerrou nesta quarta-feira (1º/7).

Até então, as abstenções eram computadas como votos em favor do entendimento do relator. Desta forma, ainda que um ministro não se manifestasse, o sistema registrava como válido um voto inexistente.
De acordo com a resolução, os julgamentos deverão ser suspensos quando não houver quórum de votação ou quando houver empate. O processo então deverá ser incluído na sessão virtual imediatamente subsequente para colher os votos dos ministros ausentes.
Além disso, nos casos de empate em julgamento de Habeas Corpus ou de recurso em Habeas Corpus, a decisão deverá ser a mais favorável ao acusado, conforme já prevê o artigo 146, parágrafo único, do regimento.
Importante para a classe
A alteração no sistema atende a pedidos da advocacia que foram levados ao Supremo pelo Conselho Federal da OAB. O órgão apontou que há necessidade legal de um quórum mínimo de oito ministros para votação de matéria constitucional, sendo condicionada a proclamação de inconstitucionalidade ou constitucionalidade à manifestação de ao menos seis ministros.
“Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais”, alegaram os presidentes da OAB, Felipe Santa Cruz, e da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Em artigo publicado na ConJur, o jurista Lenio Streck endossou a ressalva, apontando que é inconstitucional abstenção de ministro contar a favor do relator.
Clique aqui para ler a resolução aprovada.
Judiciário não pode intervir na autonomia da Defensoria, decide STF
O Judiciário não pode determinar a interiorização da Defensoria Pública. Considerada a atual limitação orçamentária e de recursos humanos, o cumprimento de tal ordem comprometeria o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas pelo órgão.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou agravos regimentais contra decisões que suspenderam liminares que haviam imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estivessem formalmente instaladas.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (6/7). O julgamento foi unânime e aconteceu em Plenário Virtual, encerrando em 15 de junho.
O colegiado assentou decisão do relator, ministro Dias Toffoli. Em 22 de junho, o presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão no processo, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS).
Para Toffoli, as decisões gerariam risco de lesão à ordem e à economia públicas; para ele, além disso, a jurisprudência pacífica é a de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.
O colegiado seguiu o ministro. Para os ministros, a decisão de primeira instância, parcialmente ratificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, “interferiu na autonomia da Defensoria Pública da União, ainda que não tenha havido imposição de implantação da DPU em Subseção Judiciária específica, ou criação de novos cargos de defensores públicos, hipótese que dependeria de lei”.
Em 2015, o ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido a medida para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. A Defensoria informou ao Supremo que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.
Clique aqui para ler o acórdão
STA 800
Presidente do STF rejeita liminar contra flexibilização de isolamento social no RJ
Segundo o ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ, ao manter a validade dos decretos, agiu dentro do exercício de sua competência, e a decisão deveria ser questionada em agravo à própria corte estadual.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no sentido da validade dos decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social adotado como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no estado. No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Dias Toffoli indeferiu pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) e pela Defensoria Pública estadual na Reclamação (RCL) 41791.
As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente a validade dos decretos, “até que fosse apresentado o devido estudo técnico” pelo governo estadual e pela prefeitura. A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJ-RJ, que acolheu recurso do governo do RJ, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.
Na RCL 41791, o MP-RJ e a Defensoria Pública alegam ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 6421 e em outras seis ações semelhantes de que os atos de agentes públicos praticados durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos.
Exercício da competência
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.
Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Ele destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à Medida Provisória (MP) 966/2020, “mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da Covid-19″.
O presidente observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, “em desrespeito ao devido processo legal”. A decisão do presidente não impede nova apreciação do tema pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, ao fim das férias coletivas dos ministros.
AR/AS//CF
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21/5/2020 – Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos
Suspensa decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia
Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.
A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.
Sem privilégios
Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Decisão administrativa
Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.
Situações semelhantes
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.
EC/AS//CF
Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional
A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.
O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.
Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.
O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.
RP/AS//CF
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Toffoli concede liminares e mantém cobrança de consignados no RN e RJ
Presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli concedeu duas liminares em ações direitas de inconstitucionalidade nesta quarta-feira (29/7) para suspender a eficácia de leis estaduais que interromperam temporariamente a cobrança de empréstimo consignados por instituições financeiras.

As decisões foram tomadas no âmbito da ADI 6.484, que contesta a Lei 10.733/2020, do Rio Grande do Norte. O diploma suspendera a cobrança de consignados contratados por servidores públicos estaduais civis e militares; e a ADI 6.495, do Rio de Janeiro, contra a Lei 8.842/2020, que havia autorizado o Poder Executivo a suspender os descontos em folha.
As duas ações foram impetradas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ainda levou ao STF a ADI 6.451, contra a Lei 11.699/2020, da Paraíba, que tem o mesmo objetivo das demais.
Neste caso, o processo foi distribuído à ministra Carmen Lúcia, que adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ou seja, a apreciação da liminar será feita diretamente pelo Plenário. As decisões do ministro Toffoli também precisarão ser referendas em sessão plenária.
O tema da suspensão do desconto das parcelas do empréstimo consignado ganhou relevância diante da crise financeira no contexto da epidemia, precisamente o que motivou não apenas a edição de leis estaduais para tratar da matéria, mas também decisões de instâncias ordinárias sobre o tema.

Dentre os exemplos está a decisão do TJ-PB que proibiu o município de João Pessoa de barrar descontos de consignado feitos pelo Banco Santander com base justamente na lei contestada na ADI 6.451, ainda sem decisão liminar. O TJ-MA fez o mesmo em favor do Banco Bradesco, citando “risco de grave lesão à ordem econômica”.
Em manifestação sobre o caso paraibano, a Advocacia Pública da União adotou a mesma linha: a norma que permite a suspensão do pagamento do empréstimo consignado, adiando essas parcelas sem cobrança de juro, impacta no desenho da política de crédito definido pelo Banco Central e fere competência exclusiva da União.
A discussão também se encontra no Congresso Nacional, onde tramita um projeto de lei sobre o tema. O PL 1.328/20 foi recentemente aprovado pelo Senado e prevê suspensão do pagamento de consignados por quatro meses por conta da pandemia do coronavírus. A Câmara dos Deputados ainda não apreciou a matéria.
O texto indica que as prestações suspensas não poderão ser acrescidas de multa, juros de mora, honorários advocatícios ou de quaisquer outras cláusulas penais. E também proíbe temporariamente a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão de veículos financiados.
ADI 6.484
ADI 6.495
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Decisões judiciais em ações previdenciárias terão cumprimento automatizado
Menos burocracia e mais celeridade nas ações previdenciárias. Essa é a expectativa de magistrados que participaram das oficinas destinadas a discutir os requisitos negociais para o cumprimento automatizado de decisões judiciais na área da Previdência Social. A solução, que está em fase de desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça, conta com a parceria do INSS para viabilizar a automatização das concessões de benefícios assistenciais e previdenciários determinadas pelo Judiciário.

Nesta sexta-feira (3/7), o Programa Resolve Previdenciário realizou sua última Oficina Virtual de Implantação Automática de Benefícios, onde magistrados e servidores finalizaram documento trazendo especificidades e requisitos que deverão ser levados em conta no desenvolvimento da ferramenta. O texto será encaminhado ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI/CNJ), para que os técnicos incorporem seu conteúdo ao PJe e viabilizem a ferramenta nos próximos meses.
O encaminhamento de dados da decisão judicial para implantação automática dos benefícios tem com o objetivo fazer fluir o andamento de ações previdenciárias.
“A solução que está em construção consiste na integração do PJe aos sistemas informatizados do INSS para que o(a) magistrado(a), ao emitir uma ordem de implantação ou restabelecimento de benefícios, consiga disparar automaticamente um comando de cumprimento para a autarquia previdenciária. A medida é da extrema importância para efetividade da prestação jurisdicional. Nos primeiros meses de 2020, havia cerca de 200 mil decisões prolatadas pela Justiça Federal pendentes de cumprimento pelo INSS, algumas com seus prazos expirados há tempo considerável. Implantação das decisões sem demora e de maneira segura é o que se busca”, diz a juíza auxiliar da presidência do CNJ Lívia Peres.
Para ela, a aplicação correta do sistema evitará o descumprimento das decisões judiciais e reduzirá substancialmente o prazo de cumprimento das ordens judiciais previdenciárias. “Com a automação, uma ordem judicial que hoje pode levar meses para ser cumprida, virá a ser implementada em horas”, disse.
Na avaliação dos magistrados, a ferramenta será positiva para a Justiça, para o Poder Executivo e, principalmente, para o cidadão. “O INSS, por exemplo, poderá pagar muito menos multas por atrasos na concessão de benefícios. A Justiça terá processos de trabalho mais enxutos e a população — mais afetada de todos — contará com seus direitos de maneira mais célere”, afirmou o juiz federal Caio Moyses de Lima, coordenador do Laboratório de Inovação da Justiça Federal de São Paulo (iJuspLab) e um dos organizadores das oficinas.
A automação das atividades também impactará na otimização de recursos públicos e na mão de obra de juízes, servidores da Justiça e do INSS. “Teremos a atenção desses trabalhadores redirecionada para questões mais específicas, que exijam atenção individualizada”, completou Lima.
As oficinas foram realizadas mediante cooperação entre a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, com a utilização do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Liods), e o iJuspLab. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Força tarefa implantada pelo CNJ garante auxílio emergencial a vulneráveis
Nas duas últimas semanas, cerca de 100 pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade são atendidas diariamente no estado de São Paulo para obtenção de registros civis e, em seguida, efetuar a inscrição no CPF. Esses são os primeiros passos para que esse grupo tenha acesso ao auxílio emergencial criado pela Lei Federal 13.982/20 para proporcionar condições mínimas de sobrevivência durante a epidemia do coronavírus.

A lei prevê que o pagamento do benefício se dá por meio de conta tipo poupança social digital que, como qualquer conta bancária, exige CPF. A ação é desenvolvida por uma força tarefa implementada pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, por meio do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão.
A coordenadora do Observatório Nacional e conselheira do CNJ, Maria Tereza Uille Gomes, ressalta a criação do Laboratório Covid no âmbito do Observatório. Segundo ela, a iniciativa atua em várias frentes e busca atender populações vulneráveis.
“Mobilizamos várias entidades para viabilizar a obtenção da documentação mínima para o recebimento do auxílio emergencial. Dessa forma, conseguimos acelerar os processos de registros até a criação da conta bancária”, explica. Segundo ela, os diversos envolvidos “se empenharam em desatar os vários nozinhos para destravar o processo, que teve início na capital e já se estendeu para o interior de São Paulo”. E o objetivo, explica Maria Tereza, é estender a ação para todo país.
Para a vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, a iniciativa proporciona dois fatores positivos: “Estamos tornando cidadãos aqueles que antes eram invisíveis. Eles passam a existir civilmente. E também estamos fazendo com que o auxílio chegue a quem mais precisa”.
Ana Amélia conta que, além da população que vive em situação de rua, a ação alcança também as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas. “Criamos uma rede de solidariedade importante para transformar a vida das pessoas e o CNJ contribuiu para agregar os diversos órgãos que participam dessa iniciativa”, disse.
O trabalho de localização e encaminhamento de pessoas vulneráveis é feito por entidades civis e pelos centros de referência da assistência social (CRAS). Eles fazem o registro do cidadão no site da OAB, que consulta a Arpen. Esta procede a busca do registro da pessoa na base de dados de todo país. Se localizado, evita-se a emissão de uma certidão de nascimento. Caso contrário emite-se a certidão, que segue para Instituto de Identificação para emissão do documento de identidade e CPF.
Na avaliação do presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, a iniciativa representa uma conquista crucial para aqueles que já não têm mais a quem recorrer. “É um dever cívico entidades como a nossa contribuir para que os mais necessitados tenham acesso ao básico para sobreviver”, afirma. De posse do documento, o cidadão é encaminhado a agências dos Correios ou a unidades do CRAS para fazer a inscrição na Caixa Econômica Federal para acessar o benefício.
O CNJ estabeleceu um acordo com o Ministério da Cidadania para que a inscrição pudesse ocorrer por meio de computadores. Inicialmente, só era possível via celular, o que constituía mais uma barreira. A data limite para que as pessoas se habilitassem ao benefício era 2 de julho. No momento, o CNJ negocia com o Ministério da Cidadania a flexibilização e extensão da data.
Ao mesmo tempo, o Ministério Público ajuizou ação para prorrogação do prazo. O objetivo é permitir que, quem fizer a inscrição após o prazo, possa receber as parcelas do benefício de maneira retroativa. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Comissão do CNJ concentra esforços por direito à saúde na epidemia
Desde o início da epidemia do coronavírus no país, a Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do Conselho Nacional de Justiça tem concentrado esforços para auxiliar magistrados e gestores públicos na tomada de decisões que possam evitar a sobrecarga de ações judiciais na área da saúde. Isso porque a promoção de políticas que fortaleçam os direitos sociais é uma das competências do colegiado.

Na avaliação da presidente da comissão, conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, as diretrizes são necessárias para gerar segurança jurídica e resguardar as garantias coletivas e individuais diante de uma situação atípica, como uma crise sanitária. “Toda vez que a população é bem atendida, ela não precisa do Judiciário. E, toda vez que há uma falha na política pública, o cidadão vem ao Judiciário. Então, é nesse ponto que nós queremos buscar cooperação”, avalia. Também integram a comissão os conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro.
Uma das primeiras iniciativas articuladas pelo colegiado abrangeu o levamento de informações sobre a eficácia e a segurança do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina no tratamento das pessoas diagnosticadas com Covid-19. Para isso, a comissão solicitou um estudo técnico ao Hospital Sírio Libanês a ser usado como suporte técnico às possíveis ações julgadas sobre o assunto. O resultado revelou incertezas sobre a efetividade das substâncias e foi disponibilizado no Parecer Técnico 123/2020, divulgado, em março, na plataforma e-NatJus Nacional.
Com o avanço da pandemia, a atuação do colegiado foi intensificada e as atividades e levantamentos de informações contaram com a contribuição de várias autoridades do setor, como integrantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do setor de assistência médica suplementar e de representantes de hospitais privados. As discussões incluíram, entre outros apontamentos, orientações para a gestão pública da crise e soluções consensuais para garantir a prestação de serviços e o fortalecimento do SUS.
Os encaminhamentos, lembra Candice Jobim, foram conduzidos no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde. A confluência dos trabalhos resultou na edição de dois importantes atos normativos aprovados pelo Plenário do CNJ.
O primeiro, que culminou na edição da Nota Técnica 24/2020, foi direcionado aos gestores estaduais e municipais e abordou a necessidade da criação de gabinetes de crise específicos para a situação, alinhados aos Centros de Operações de Emergência Estadual (COE). A medida teve como objetivo prevenir o aumento de decisões judiciais relacionadas à possível falta de leitos de UTI nos hospitais públicos e a requisição, caso necessário, do suporte da rede particular.
Já a segunda, a Recomendação 66/2020, sugeriu aos magistrados, entre outras indicações, cautela e sensibilidade para julgar procedimentos referentes às solicitações de leitos de UTIs, ações de bloqueio judicial de verbas públicas e pedidos de revogação de normativas locais, que tivessem como objeto mitigar efeitos da pandemia. O documento aconselhou ainda evitar intimações pessoais dirigidas aos gestores do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde estaduais e municipais.
A integração dos órgãos do Judiciário também entrou no radar da comissão. Para unificar e consolidar as orientações, o Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde organizou, em maio, dois encontros virtuais com coordenadores dos 27 comitês estaduais.
Comissões permanentes
A Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão foi criada por meio da Resolução 296/2019. Desde novembro de 2019, o CNJ conta com 13 colegiados formados por, ao menos, três conselheiros para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
Os trabalhos podem ter a participação de autoridades, magistrado e servidores – do CNJ ou de outros órgãos – e ainda contar com o apoio de assessorias, auditorias ou atividades congêneres com órgãos, entidades e instituições de natureza pública ou privada. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Para CNJ, manifestação unilateral da parte não é suficiente para adiar audiência
O Conselho Nacional de Justiça manteve as decisões em dois pedidos de providências envolvendo processos judiciais e administrativos durante a pandemia do novo coronavírus. Os recursos foram analisados durante a 37ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada nesta quarta-feira (15/7).
Em um deles, a OAB-SP recorreu da decisão anterior da relatora Maria Cristiana Ziouva que impede suspensão imediata de audiência realizada por meio virtual apenas pela solicitação de uma das partes. Segundo a OAB-SP, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estaria aplicando de forma errada o parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução nº 314/2020.
A relatora, cujo voto foi aprovado pela maioria do Plenário, negou provimento ao recurso, destacando que a solicitação de suspensão de audiência por uma das partes está, sim, prevista, mas que cabe ao magistrado responsável pela condução do processo a decisão sobre o pedido, após considerar o impacto para todos os envolvidos.
No fim do mês passado, uma advogada que estava com Covid-19 pediu a juíza do TRT-2 a alteração da data de uma audiência — prevista para ocorrer por videoconferência —, mas o pedido foi indeferido.
Os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila divergiram — mas ficaram vencidos. Para eles, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, é considerada suficiente para ensejar a imediata suspensão da audiência a ser realizada por meio virtual.
Precatórios
No outro caso apreciado pelo CNJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC) solicitavam que fosse revista decisão anterior do Conselho que permitia ao Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) realizar sequestro de valores para pagamento de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Em seu voto, o relator Emmanoel Pereira destaca que “no momento emergencial vivenciado pelo país, em que milhares de brasileiros buscam perceber do governo um auxílio emergencial de R$ 600 para enfrentar os malefícios causados à economia nacional pela pandemia da Covid-19, é inconcebível que se negue ao trabalhador o exercício do direito de receber crédito próprio, reconhecido judicialmente, sob o pretexto de preservar recursos financeiros do estado”.
Para manter sua decisão, que teve aprovação da maioria do colegiado, o conselheiro destacou ser o tema “de índole administrativa” e, por isso, “não há que se falar em caráter jurisdicional da questão (…), tem-se por preservada a competência do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação do presente Pedido de Providências”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Pedido de Providências 0004576-65.2020.2.00.0000
Pedido de Providências 0004044-91.2020.2.00.0000
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea, modalidade conhecida como “raspadinha”, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800”, o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a 3ª Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“Não é lógico — e entendo ser até mesmo indignificante — fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo, especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens, o que é vedado na análise de recurso especial.
Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.
Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.
Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Plano de saúde não vinculado a contrato de trabalho é assunto da Justiça comum
A competência para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial é da Justiça Comum, conforme decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Incidente de Assunção de Competência. A única exceção ocorre quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, caso em que a competência é da Justiça do Trabalho.

Dessa maneira, a 2ª Seção deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar que desejava ver declarada a competência da Justiça comum para processar uma ação em que é discutida a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de quando ela estava em atividade.
Em primeira instância, a aposentada conseguiu uma liminar que manteve o preço da mensalidade no patamar praticado antes da aposentadoria. Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por entender que a pretensão teve origem em relação de emprego.
A fundação de saúde complementar, então, recorreu ao STJ, que instaurou a IAC para analisar o caso. O colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, que lembrou que recentemente, no julgamento do CC 157.664, foi declarada a competência da Justiça comum para o processamento e o julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho.
De acordo com a ministra, ficou decidido na ocasião que “se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal. No entanto, não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1799343
Não cabe modulação de mudança de jurisprudência baseada no STF, diz STJ
Havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há de se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração de réu que visava impedir a aplicação de mudança jurisprudencial motivada por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência anterior adotada pelo STJ favoreceria o réu. Precedente firmado pela Corte Especial indicava que o acórdão confirmatório da condenação criminal não constitui novo marco interruptivo prescricional.
No caso, o réu cometeu crime em 2013, cuja prescrição se daria em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 21 de outubro de 2015, e a condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30 de maio de 2015.
Assim, ao ser julgado no STJ, já haveria transcorrido o período da prescrição. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o HC 176.473 em 27 de abril e consolidou sua jurisprudência no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença. Imediatamente, o STJ passou a aplicar o precedente.
O réu teve o pedido negado em recurso especial, e levantou novamente a questão na segunda interposição de embargos declaratórios. Alegou que não é possível a aplicação do novo entendimento do STF aos casos já em andamento e que este não pode se sobrepor ao decidido pela Corte Especial do STJ, pois a matéria não analisa questão constitucional.
Defendeu que a prescrição intercorrente já havia se concretizado pelo entendimento firmado e pacífico do STJ e que, como prescrição é norma de direito material, as normas que tratam do tema não retroagem em prejuízo do réu. Apontou ofensa ao princípio da isonomia e pediu atribuição de eficácia prospectiva ao precedente do STF.

Modulação inviável
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido. Explicou que, como a matéria não era pacífica — inclusive por divergência de entendimento entre as turmas do STF e o STJ —, não cabe a aplicação da eficácia prospectiva ao caso. Pelo mesmo motivo, não há como invocar proteção ao princípio da confiança ou a existência de segurança jurídica.
“Inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial”, afirmou o ministro. Não faria sentido, já que a decisão não estaria imune à tese consolidada pelo STF, inclusive diante da possibilidade de o Ministério Público interpor recurso extraordinário.
“Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 176.473, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.
REsp 1.316.819
Cautelar de caução é incidente processual e não gera honorários, diz STJ
Questão decidida em ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes envolvidas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a condenação de pagamento de honorários por parte do estado do Mato Grosso do Sul.
O caso envolve um contribuinte devedor de tributos que não poderia renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal por conta do débito com o Fisco. A resolução desse problema, no entanto, dependeria da proatividade da Fazenda Pública em executar a dívida.
Para obter a certidão positiva de débito com efeito de negativa, o contribuinte então se adiantou a esse processo e ofereceu seguro-garantia como garantia prévia à execução fiscal, por meio de ação cautelar de caução.
Em primeiro grau, o juízo aceitou a garantia e condenou o particular ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes dela.
O contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirmando que quem deu causa à ação, na verdade, foi a Fazenda Pública, devido à demora em executar a dívida, ainda que o prazo para fazê-lo não tivesse se encerrado. O TJ-MS deu provimento ao recurso.
No STJ, a 1ª Turma afastou a condenação ao aplicar a jurisprudência segundo a qual o não ajuizamento de ação de execução fiscal, dentro do prazo legal, é de discricionariedade da Fazenda Pública, motivo pelo qual não se aplica o princípio da causalidade.
Quem paga?
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria definiu que ninguém deve pagar honorários. “A questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes”, disse.
Por um lado, não há como se retirar a discricionariedade da Fazenda Pública de escolher qual o momento oportuno para ajuizar a execução fiscal. Por outro, ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, provocando a antecipação dessa fase processual.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o advogado deve ser, sim, remunerado pelo trabalho executado, “não com uma percentagem calculada sobre o valor da causa, uma vez que não há condenação, mas um valor computado em números redondos, fechados”. A proposta, não aceita pelo colegiado, era de R$ 4 mil.
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AREsp 1.521.312
Sem prejuízo, omissão de benfeitorias de imóvel não anula leilão, diz STJ
O artigo 886 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da penhora de bens por leilão judicial, tem natureza procedimental. Seu descumprimento gera nulidade relativa, que demanda comprovação do prejuízo. Por isso, não há nulidade quando o edital não menciona benfeitorias e acessões do imóvel leiloado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial que alegava que o leilão em questão, ao não incluir tais informações, fez com que menos compradores se interessassem e, por consequência, impediu de arrecadar valor maior do que o apontado na avaliação do imóvel feita em juízo.
O caso trata de imóvel rural na Paraíba, avaliado em R$ 176 mil, valor que não foi alcançado no leilão promovido em fase de cumprimento de sentença promovida pela União. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou nulidade porque entendeu que o edital, ainda que sem as informações específicas do imóvel, cumpriu a função de tornar pública a alienação do bem.
Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, para quem a tese foi bem aplicada pelo TRF-5. Ele destacou que o inconformismo do particular não é quanto ao valor de avaliação do imóvel, mas na perspectiva de que seria possível ultrapassar o valor de lance mínimo caso o edital incluísse na descrição do imóvel suas benfeitorias e acessões.
“Existindo proposta no valor previsto na avaliação, cumpria ao recorrente demonstrar o efetivo e inequívoco prejuízo sofrido”, afirmou Kukina, ao abrir a divergência. Ele foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a presunção de que o arremate não acarretou prejuízos não condiz com o princípio da menor onerosidade, contido no artigo 805 do CPC. A aplicação da norma não foi avaliada pelo voto vencedor porque não foi questionada pela parte no recurso especial e não consta do acórdão recorrido.
“A descrição deficiente do imóvel interfere no interesse de eventuais arrematantes e na competitividade, uma vez que é pela descrição do edital que os concorrentes formularão suas propostas. No caso, portanto, não é possível afirmar, fora de dúvida, que não houve prejuízo para o certame, notadamente quando o valor de maior monta não atinge o da avaliação”, concluiu o relator.
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1.750.685
Honorários devem ser por equidade se execução foi extinta, mas crédito não
Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.
A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.
Sem proveito econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.
Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa — o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.
Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.
Dívida permanece
Na visão da 1ª Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos,explicou o ministro, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.
Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.
“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.776.512
Ausência de data de constituição do crédito não anula certidão de dívida ativa, diz STJ
A nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de empresa que pleiteava a nulidade da CDA por erro na data de constituição do crédito — a apresentação da declaração de crédito tributário federal (DCFT) constante da CDA.
Segundo a empresa, a ausência da data correta feriu a Lei de Execuções Fiscais e impediu seu regular exercício do direito de defesa. A matéria é disciplinada pelo artigo 5º da lei, que determina as informações que o termo de inscrição da dívida deve conter.
O inciso II do parágrafo 5º indica que tal termo deve conter “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. Para a empresa, a ausência da data de constituição do crédito se enquadra nesses termos listados.
A falha foi reconhecida na decisão de segundo grau. O tribunal, no entanto, entendeu não haver vício, já que a informação não é considerada requisito essencial para o título.
Autor do voto vencedor na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves concordou com a argumentação. Inclusive ressaltou que “é possível constatar nos autos as datas em que efetivamente foram entregues as DCTFs referentes a cada uma das competências, não havendo que se falar em prescrição”.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem é obrigatório constar no procedimento administrativo do qual resulta a inscrição da dívida ativa a descrição completa dos elementos que deram origem ao mesmo, inclusive a data de constituição crédito.
“A ausência de indicação da data da constituição do débito obsta conhecer a própria origem da dívida, a forma de apuração dos valores em execução, além de impedir o contribuinte de verificar a extinção do debito pelo pagamento prejudicando, desta forma, o seu direito de exercer a ampla defesa”, apontou o relator.
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REsp 1.379.773
RJ pede que STF suspenda liminares que impedem encampação da Linha Amarela
A Prefeitura do Rio de Janeiro pediu, no sábado (4/7), que o Supremo Tribunal Federal suspenda liminares que a impediram de encampar a Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da capital fluminense operada pela concessionária privada Lamsa.

A Câmara Municipal do Rio aprovou em novembro a Lei Complementar 213/2019. A norma autoriza, em nome do interesse público, o município do Rio a encampar a operação e manutenção da Linha Amarela. A lei determina que a indenização à concessionária Lamsa fica considerada paga, devido aos prejuízos apurados pelo Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas municipais. Segundo a prefeitura, a empresa teria arrecadado R$ 1,6 bilhão a mais dos motoristas ao longo dos últimos anos. Sem o superfaturamento, a arrecadação seria de R$ 480 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Município.
Contudo, a Justiça do Rio concedeu liminares suspendendo a encampação. De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, só por meio de perícia será possível verificar se a Lamsa gerou prejuízo à Prefeitura do Rio.
Em pedido de suspensão de liminar enviado ao Supremo, a Prefeitura do Rio argumenta que o superfaturamento da concessionária gerou lesão à economia pública carioca. Segundo a entidade, o aumento irregular dos valores de pedágio impactam no preço dos alimentos vendidos em diversos bairros cortados pela Linha Amarela.
Além disso, a Prefeitura do Rio sustenta que as liminares impedem que exerça seu papel de poder regulador e concedente, estabelecido pelo artigo 175 da Constituição Federal, mesmo após a autorização para a encampação dada pela Câmara Municipal. Por isso, as decisões violam o princípio da separação dos poderes, diz o órgão.
“Não menos importante, há prejuízo ao interesse público na medida em que os usuários do serviço público estão pagando tarifa manifestamente excessiva e abusiva, em valores que jamais lhe serão ressarcidos adequadamente (sobretudo diante da falibilidade dos mecanismos de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos que não permitem a correta e eficaz reparação dos danos causados)”, aponta o Executivo carioca.
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Honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário não podem ser relativizados
O percentual de 10% de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário em cumprimento de sentença — conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º, é valor absoluto e não pode ser relativizado, independentemente do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não-razoabilidade de seu valor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de entidade que foi condenada ao pagamento de dívida e perdeu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário de sentença. Assim, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, teve a dívida aumentada em 10% do valor da causa, além de 10% dos honorários.
A recorrente a lutar pela diminuição dos honorários advocatícios no STJ é a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (Caarj), instituída pela seccional carioca da OAB. Ela foi alvo de ação de cobrança por parte de outra associação, por serviços prestados e não pagos. A condenação foi no valor de pouco mais de R$ 3 milhões.
Como a Caarj não cumpriu a obrigação em 15 dias após intimação, o acréscimo de 10% foi implementado em decisão interlocutória. Assim, os honorários da fase de cumprimento de sentença passaram a marca de R$ 900 mil, mais de doze vezes os honorários fixados na fase de conhecimento, em cerca de R$ 74 mil.
No recurso especial, a entidade defendeu que o percentual de 10% do artigo 523 do CPC não é absoluto e deve ser determinado conforme os critérios previstos no artigo 85, parágrafos 2º e 8º.
São normas que orientam a fixação dos honorários segundo critérios como grau de zelo profissional, importância da causa e tempo exigido para o serviço, admitindo apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”.
Comando excepcional
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou jurisprudência do STJ para explicar que a apreciação equitativa dos honorários é comando excepcional, de aplicação subsidiária e restrita, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Não é o caso dos autos, em que o valor destinado aos honorários é apontado pela Caixa Assistencial dos Advogados fluminenses como muito alto. “Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, concluiu a ministra.
Por força de lei, portanto, o percentual de 10% indicado no artigo 523 do Código de Processo Civil tem caráter absoluto, sendo inviável sua modificação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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REsp 1.701.824
Não há incidência de IPI sobre mero deslocamento de produto, diz STJ
O mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa, não gera cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para que exista a tributação, é indispensável a transferência de titularidade do produto industrializado.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou esse entendimento para rejeitar um recurso da Fazenda Nacional, que queria cobrar o IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Após ser cobrada pela saída do material da fábrica para os locais de serviço, a companhia entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à empresa por entender que a saída dos explosivos da fábrica é uma mera transferência, um deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do IPI.
A Fazenda, então, apresentou recurso especial ao STJ com a alegação de que a mudança de titularidade não é condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica. A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso.
Ele afirmou ainda que há duas condições obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1402138
STJ julga legitimidade de pensionista para pedir revisão da aposentadoria após morte
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991″.
Na proposta de afetação, a relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.
Regina Helena Costa destacou o potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência do TRF-2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.
Com a afetação, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais.
A ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REs 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da administração
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista. Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para uma empresa que prestava serviços para a Cesan, tomadora do serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região, e pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.
O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1172-66.2014.5.17.0008
Desconsideração de personalidade da Abril, em recuperação, é acolhida pelo TST

Na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de redirecionar a constrição contra os bens dos sócios.
Com base nesse entendimento, a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista impetrado por ex-funcionário da Editora Abril contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia negado instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A decisão derrubada indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que “não há notícia de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual eventual instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser levantada no Juízo da Recuperação Judicial. Assim, tenho que a r. sentença hostilizada concluiu de forma acertada e incensurável ao dirimir a controvérsia em exame, sem violar qualquer princípio constitucional referido no apelo”.
Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 6º, parágrafo 2º, da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/05), segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para apurar o crédito resultante de ação trabalhista, ” que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.
A lei é de 2005. Antes dela, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Diz o inciso IX do artigo 114 da CF que são de competência da jurisdição trabalhista “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Recurso ao TST
No recurso apresentado ao TST, o funcionário alegou que “apesar de ter habilitado o seu crédito nos autos da recuperação judicial, até apresente data, o Recorrente não recebeu o seu crédito de natureza alimentar em sua integralidade” e que o prazo de 18 meses para postergação do pagamento das obrigações é um abuso de direito.
Ele defendeu que “é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial”.
A relatora considerou que o recurso só poderia ser admitido com a “demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, conforme preconizam a CLT (artigo 896, parágrafo 2º) e a Súmula 266 do TST.
Ao analisar o caso, a ministra também aponta que o entendimento do TST é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada.
A magistrada cita uma série de julgados do TST que ratificam o entendimento da corte para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda. A violação constitucional, segundo ela, foi ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.
O empregado foi representado pelo advogado Alessandro Vietri. Segundo ele, a decisão é importante por “abrir a possibilidade de responsabilização dos sócios de empresa em recuperação judicial, com seu patrimônio pessoal, mesmo com o plano de recuperação já homologado pelo juízo cível.”
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Empregado pode desistir de ação mesmo com juntada de contestação antes da audiência
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após o empregador ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

A reclamação foi ajuizada em julho de 2013, e a audiência foi marcada para setembro. Na véspera, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do PJe. Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do PJe e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa.
Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2,4 mil) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012
Entidade filantrópica não tem isenção de custas em disputa judicial, diz TST
Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procedere com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que custas não devem ser dispensadas em favor de hospital beneficente. O caso concreto envolve a Pró-Saúde Associação Beneficente, de Santos (SP), que interpôs recurso em disputa judicial com um médico.
O interesse da entidade era reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia considerado deserto o recurso ajuizado pelo hospital, uma vez que não houve recolhimento das custas.
A empresa sustentou que entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que sua situação de hipossuficiência financeira poderia ser comprovada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.
Para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a pesquisa no Serasa não comprova a situação de hipossuficiência, mas apenas que o hospital possui pendências financeiras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000558-91.2017.5.02.0255
Espera por transporte da empresa configura hora extra, decide TST

ASCS/TST
O tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC).
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.
Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ARR 394-72.2017.5.12.0027
Justiça do Rio de Janeiro
Justiça do Rio homologa primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade
A Justiça do Rio de Janeiro homologou, em 1º de julho, o primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade administrativa no estado.

A Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para criar o “acordo de não persecução cível” em ações do tipo. Com a mudança, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, agora diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.” Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.
No caso do Rio, três bombeiros foram acusados pelo Ministério Público de deixar de responder a ofícios que requisitavam informações para uma investigação. Para o MP, eles praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da lei — ou seja, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Em sua defesa, os bombeiros alegaram que não houve dolo e que a conduta seria de baixa gravidade.
O MP-RJ então propôs acordo de não persecução cível aos três. Em troca da extinção da ação, sugeriu que os acusados pagassem multas (de quatro, três e dois salários mínimos, dependendo do bombeiro), a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde para ações destinadas ao combate à epidemia de Covid-19. Além disso, propôs que eles fiquem proibidos de contratar com o poder público por três anos.
Os bombeiros aceitaram o acordo, e o compromisso foi homologado pelo juiz Bruno Bodart, que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Clique aqui para ler o acordo
Processo 0008473-04.2014.8.19.0026
Município não pode regular cobrança de água, luz e gás, decide TJ-RJ
Apenas União e estados podem legislar sobre Direito do Consumidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (20/7) a inconstitucionalidade da Lei 5.619/2019 de Volta Redonda.

A norma impede concessionárias de água, luz e gás de fazerem estimativa de consumo por média mensal.
A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a lei municipal disciplinou matéria de Direito do Consumidor. Porém, somente a União e estados podem legislar concorrentemente sobre o assunto, conforme o artigo 24, V, da Constituição Federal.
Além disso, a magistrada destacou que a norma interferiu indevidamente em regras de contratos de concessão firmados com o estado do Rio de Janeiro.
Processo 0059997-45.2019.8.19.0000
Justiças de CE e RJ proíbem interrupção de tratamento de crianças autistas
Plano de saúde não pode, por si só, diminuir ou paralisar tratamento prestado continuamente. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará Maria Vilauba Fausto Lopes concedeu, nesta segunda-feira (20/7), liminar para proibir a Unimed de interromper os cuidados a autistas de Fortaleza. A decisão beneficia mais de 80 crianças.

O plano de saúde havia retirado a previsão das consultas em casa, limitado o número de atendimentos e excluído o acompanhamento psicológico de pacientes que já eram tratados havia mais de três anos.
A ação foi movida pela Associação Fortaleza Azul, que argumentou que as medidas da Unimed são ilegais. A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes entendeu que os atos da operadora são medidas abusivas ao consumidor, conforme o artigo 51 do CDC.
Segundo a magistrada, a seguradora não pode, por conta própria e sem motivo, interromper tratamentos que vinham sendo prestados há anos. De acordo com a desembargadora, a rescisão unilateral da Unimed é “manobra ardilosa que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.
Outro caso
Pelo risco de a interrupção do tratamento prejudicar o desenvolvimento de uma criança autista, a 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu, também nesta segunda (20/7), liminar para proibir a Núcleo Mediare de limitar o atendimento.
A ação foi movida pelo advogado Carlos Alberto Almeida Moreira da Silva. O juiz Alessandro Oliveira Felix afirmou que há urgência no caso, uma vez que a falta de tratamento pode prejudicar a saúde e a vida da criança.
Clique aqui (CE) e aqui (RJ) para ler as decisões
Processos 0628344-02.2020.8.06.0000 (CE) e 0141593-14.2020.8.19.0001 (RJ)
Receita Federal
Receita prorroga para 30/9 prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2020 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro deste ano. Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. A prorrogação consta da Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15/7).
A justificativa da medida é que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional RFB.
Clique aqui para ler a Instrução Normativa
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)
Se INSS reconhece doença laboral, cabe a empregador refutá-la, diz TRT-1
Com o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social do nexo causal entre a doença e o trabalho, há inversão do ônus da prova. Assim, passa a ser do empregador o encargo de comprovar que a enfermidade não resulta da função prestada a seu favor.

Como Bradesco não provou que redução da capacidade laborativa de uma ex-funcionária não tinha relação com as funções que exercia, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou o banco a pagar pensão mensal vitalícia à ex-empregada, no valor equivalente a 50% de seu último salário. Ela também receberá indenização por danos morais de R$ 150 mil.
A funcionária trabalhou no banco por 28 anos, em funções que provocaram esforços repetitivos, como digitação contínua e manuseio de objetos pesados. E isso trabalhando em pé. Ela está afastada desde 1998, recebendo benefício previdenciário. Na ação, foi representada pelo Sindicato dos Bancários de Niterói e Regiões, que tem a assessoria jurídica do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.
Em sua defesa, o Bradesco argumentou que não participou do processo administrativo que culminou na declaração, pelo INSS, de que a doença seria decorrente do trabalho. Além disso, sustentou que a enfermidade não surgiu devido às funções que exercia.
A relatora do caso, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, afirmou que, como o INSS reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho, caberia ao Bradesco provar que isso não era verdade. Mas os laudos periciais apresentados pelo banco são frágeis e não demonstram que a enfermidade não tinha relação com as funções da bancária, disse a magistrada.
A ex-empregada ficou com sequelas decorrentes da doença ocupacional, estando impossibilitada de executar tarefas do dia a dia e parcialmente incapacitada para o trabalho, por sentir dores em seus membros, ressaltou a relatora. Por esse sofrimento, ela deve receber indenização por danos morais, avaliou Alba Valéria.
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Processo 000003-96.2016.5.01.0244
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
Carf autoriza sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divulgou nesta terça-feira (21/7) a Portaria 17.296/20, que regulamenta a realização de reunião por videoconferência no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Uma das principais mudanças trazidas pela norma é a autorização para sustentação oral nos julgamentos virtuais. Os pedidos deverão ser encaminhados por meio de formulário eletrônico em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.
Outra alteração importante disciplinada pela portaria é a possibilidade das partes poderem acompanhar o julgamento do seu processo, participando da videoconferência, além de solicitarem a reinclusão de processos retirados da pauta nos meses de junho e julho de 2020.
Serão objeto de reunião na modalidade não presencial os processos com valor inferior a R$ 1 milhão, bem como os recursos, independentemente do valor do processos, cujas matérias sejam objeto de súmula ou resoluções do Carf e de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Os demais processos serão retirados de pauta pelos presidentes das turmas, sendo reagendados “oportunamente”. Todas as reuniões serão gravadas e disponibilizadas no site do Carf em até cinco dias úteis, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião o endereço para acessar a gravação.
As novas regras se aplicam exclusivamente às sessões de julgamentos feitas a partir de 1º de agosto, data em que será revogada portaria anterior que dispunha sobre videoconferência.
Clique aqui para ler a portaria
Portaria 17.296/20
Confederação Nacional do Transporte (CNT)
CNT questiona lei que confere ao Dnit competência para fiscalizar rodovias federais
A Confederação Nacional do Transporte questiona no Supremo Tribunal Federal a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A ADI 6.481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao Dnit todas as competências previstas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).
Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do Dnit, constituído para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.
A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao Dnit se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.481
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
Assembleia Legislativa do Rio usurpa competência federal no setor de combustíveis
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou recentemente um projeto de lei que proíbe o abastecimento de veículos em local que “não seja o posto de combustível”.

Aprovado em discussão única no plenário virtual por 55 votos favoráveis e 5 contrários, o PL 1.592/2019 segue agora para apreciação do governador Wilson Witzel (PSC), que terá de vetar ou sancionar a matéria até o dia 7 de agosto.
A competência para deliberar sobre o tema é do governo federal, por meio da Agência Nacional do Petróleo. A ANP não foi consultada nem convidada para indicar representantes nas discussões ou prestar esclarecimentos. A assembleia também não chamou audiência pública sobre o tema — como prevê o regimento interno.
A redação do projeto ainda provoca incerteza sobre o futuro do transportador-revendedor-retalhista (TRR) por vedar o fornecimento de combustíveis em “estabelecimento diverso do posto”. O TRR é responsável pelo abastecimento de frotas de ônibus e transportadoras.
Se o serviço não for prestado, as empresas verão os custos subir e deverão repassar para o consumidor final. Entre os clientes desse tipo de serviço estão empresas de transporte público, usado pela população mais pobre.
O serviço oferecido pelo app GOfit, delivery de combustíveis, também será afetado pelo projeto. Nesse caso, os consumidores deixarão de contar com a comodidade do aplicativo, que funciona desde maio em três bairros da cidade do Rio de Janeiro. A facilidade foi autorizada pela ANP e tem o respaldo da Lei da Liberdade Econômica, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, e de resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) 12/2019, que abrem espaço para uma regulação aberta às novas tecnologias.
A própria Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou a favor do serviço. A representação da Procuradoria-Geral Federal junto à ANP entendeu que a agência tem base técnica e legal para autorizar projetos-piloto de abastecimento de combustível com entrega por aplicativo. A competência para legislar sobre o setor de combustíveis é da União, neste caso, da ANP, agência reguladora.
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