Principais notícias do mês – Julho 2019

Principais notícias do mês – Julho 2019

Notícias:

  • No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

​Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.

“O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda”, afirmou o ministro.

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  • Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.

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  • Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

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  • Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

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  • Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

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  • Viúva de trabalhador não consegue interromper prescrição de ação trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da esposa de um ex-pedreiro da Socima Sociedade Civil Mandala, empresa especializada na administração de condomínios. O trabalhador faleceu no local de trabalho. A viúva recorreu da sentença que considerou prescrito o prazo para ajuizamento de uma terceira reclamação trabalhista contra a empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que, conforme o inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, o direito de ação prescreveu em dois anos, contados do falecimento do empregado e, portanto, da extinção do contrato. O magistrado também lembrou que a documentação anexada aos autos comprova que a reclamação trabalhista, ajuizada em 6 de setembro de 2014, interrompeu o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ele teria voltado a correr a partir do último ato praticado, a homologação de desistência da ação pela viúva, em 26 de maio de 2015.

“Dessa forma, considerando que a ação sub examine (sob exame) foi proposta em 30 de outubro de 2017, tem-se que já decorrido o prazo bienal previsto na Carta Magna, quando desse ajuizamento. Nesses termos, mantenho incólume a sentença de origem”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau.

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  • Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

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  • TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.

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  • Governo de São Paulo regulamenta uso da arbitragem com administração

Foi publicado nesta quinta-feira (1º/8) no Diário Oficial do Estado de São Paulo o decreto que regulamenta o uso da arbitragem pela administração direta e autarquias no estado.

O decreto estabelece critérios mínimos para a celebração de convenções de arbitragem, a regra da publicidade para todos os procedimentos, inclusive com disponibilização eletrônica da íntegra das peças.

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Jurisprudência:

  • REsp 1.798.924-RS

Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.

 

Artigos:

 

CASE: Direito Falimentar

  • REsp nº 1.704.201/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe: 24/05/19
  • Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência 

  • RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
    INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI
    11.101/05.
    1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto
    em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017.
    2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação
    judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias
    previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado
    pelo juízo.
    3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que
    revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa
    a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico,
    estipulado expressamente pela lei de regência.
    4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional,
    observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de
    imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não
    verificadas na espécie.
    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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