Principais notícias do mês – Fevereiro de 2020

BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2020:

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF oferecerá cursos de capacitação on-line abertos ao público

Os cursos gratuitos oferecidos pelo STF Educa serão realizados na plataforma de educação a distância do CNJ, com turmas a cada dois meses. Não há pré-requisito para participar.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a disponibilizar à sociedade, a partir desta segunda-feira (3), três cursos on-line gratuitos: “Introdução ao Direito Constitucional e ao controle de constitucionalidade”, “Atualização gramatical” e “Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável”. A iniciativa, intitulada STF Educa, busca aproximar o Tribunal do cidadão. Posteriormente, novos conteúdos serão integrados ao portfólio do projeto.

Conhecimentos especializados

A oferta de cursos abertos ao público em geral era um pedido frequente, com diversas manifestações recebidas pela Central do Cidadão. Ao atender essa demanda, a proposta é oferecer ao cidadão e à comunidade jurídica, principais públicos do STF, o acesso a conhecimentos especializados.

O processo de produção de material didático para cursos a distância no STF vem sendo consolidado desde 2014. Os cursos que agora podem ser acessados por todos foram elaborados por instrutores do Tribunal e destinados inicialmente à capacitação dos servidores.

Ensino a distância

Os cursos serão realizados na plataforma de educação a distância do CNJ, com turmas a cada dois meses. Não há pré-requisito para participar. O público-alvo abrange toda a sociedade: população em geral, servidores de outros órgãos, advogados e estudantes.

Os treinamentos têm carga horária diversa, e o conteúdo foi adaptado para permitir o aprendizado autônomo, sem tutoria. Após cumprir os requisitos para aprovação – acesso a todas as aulas, aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preenchimento da avaliação de reação -, os alunos receberão certificado.

Primeiros cursos
Confira abaixo um pouco de cada treinamento:

Introdução ao Direito Constitucional e ao controle de constitucionalidade – Com carga horária de 19 horas/aula, o curso busca proporcionar a compreensão adequada das questões constitucionais, do papel de uma Constituição e das técnicas de controle de constitucionalidade traduzindo-se em uma prestação jurisdicional melhor e mais célere. Serão apresentados conceitos constitucionais básicos e como eles têm sido desenvolvidos nos julgamentos do STF.

Atualização gramatical – Nas 27 horas/aula, os alunos poderão aprimorar as competências comunicativas, em especial as ligadas à produção de textos escritos. O conteúdo abordará regras de colocação pronominal, coerência, coesão, regência, uso de crase, concordância e pontuação, entre outros aspectos.

Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável – São oito horas/aula. Neste curso, serão apresentadas informações relacionadas à paternidade responsável, de forma a sensibilizar e empoderar os pais para a participação na vida dos filhos. Além disso, a capacitação pode ser utilizada para prorrogação da licença paternidade.

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STF institui envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica

O Supremo Tribunal Federal passará a enviar comunicações processuais e autos de processos por meio de mensagem eletrônica registrada. O trâmite ocorrerá apenas com entidades ou instituições de direito público ou privado que se cadastrarem em endereço eletrônico do STF especificamente para esta finalidade.

Resolução foi assinada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli

Com a medida, o início da contagem de prazos processuais passa a ser praticamente imediata, pois começa no momento em que o STF recebe a confirmação de que a mensagem foi entregue. Para as comunicações postadas por carta registrada, o prazo só começa a contar quando o Tribunal toma ciência do Aviso de Recebimento (AR), o que pode levar até 30 dias.

A resolução que prevê a medida foi assinada pelo presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. A medida será publicada na edição desta quarta-feira (19/2) do Diário Oficial da União.

As comunicações serão enviadas a um endereço de e-mail previamente cadastrado pelas instituições e terão recibo eletrônico para comprovar a data e hora de entrega aos destinatários.

Inicialmente, serão enviados pelo STF expedientes relacionados ao cumprimento de despachos ou decisões, como mandados, editais, intimações, ofícios, mensagens, alvarás, cartas rogatórias, de ordem e de sentença.

As instituições que optarem por esta forma de comunicação ficarão obrigadas a informar ao Supremo qualquer alteração em seus dados. Também caberá aos interessados adotar providências para que as configurações de seus sistemas não impeçam a entrega de mensagens eletrônicas registradas. Com informações da assessoria de imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a resolução
Resolução 661/20

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Ministra suspende ato do TJ-RJ que afastou teto municipal previsto para pagamento de RPV

Ao deferir liminar solicitada pelo município de São Gonçalo, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as decisões do Supremo nas ADIs 4357 e 4425 foram desrespeitadas pelo TJ-RJ.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a fim de manter a validade de lei do Município de São Gonçalo (RJ) que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários mínimos para quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. A decisão da relatora foi tomada na Reclamação (Rcl) 37177, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que sustou os efeitos da Lei municipal 718/2017.

Segundo o município, o Tribunal de Justiça teria desrespeitado as decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, ao suspender a eficácia de lei municipal por meio da qual fora fixado o teto municipal para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV). O TJ entendeu que a norma é inconstitucional por ter sido expedida fora do prazo de 180 dias previsto no parágrafo 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A relatora afirmou que no julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial das modificações promovidas pela Emenda Constitucional 62/2009, inclusive as referentes ao artigo 97 do ADCT. Segundo ela, porém, na análise da questão de ordem dessas ADIs, ao delimitar os efeitos de sua decisão (modulação dos efeitos), o Plenário não tratou do parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ afasta dano moral a condomínio por festa de moradores

A 3ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 11, reformou acórdão do TJ/SP e afastou condenação de família ao pagamento de R$ 250 mil de dano moral a condomínio por realização de festa em contrariedade às normas internas.

A família foi condenada ao pagamento da indenização por terem realizado, na residência, festa para cerca de 200 pessoas, que contrariou normas condominiais e ordem judicial, a qual havia determinado “abstenção de realização do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil”. Os recorrentes pagaram a multa e contestaram a condenação por danos morais.

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Ausência de honra objetiva

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a questão passa, primeiramente, pelo exame da natureza jurídica do condomínio edilício, que é tema controverso. Nancy consignou que a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

Fixada essa premissa, cabe indagar se, a despeito de se tratar de ente despersonalizado, pode o condomínio sofrer violação da honra objetiva, a configurar dano moral.”

Conforme a relatora, há na Corte dois julgados que enfrentam a matéria, sendo um da 2ª turma (assegurando o tratamento conferido à personalidade jurídica ao condomínio) e outro da própria 3ª turma, em sentido oposto.

Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. É dizer, quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

Para Nancy Andrighi, tal circunstância torna-se ainda mais evidente quando se trata de dano causado por um ou alguns dos condôminos, como na espécie.

Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.

A relatora lembrou ainda que os próprios autores do ato lesivo também seriam, ainda que indiretamente, beneficiados com a condenação, porquanto o valor correspondente será destinado ao condomínio de que são integrantes e não apenas aos condôminos que sofreram o dano moral.

Por fim, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

Embora reconheça que os fatos dos autos “são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência, e, sobretudo, ante o completo descaso dos recorrentes com a ordem judicial emitida na ação cautelar”, a ministra proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos.

A decisão da relatora foi acompanhada à unanimidade pelos colegas da turma.

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Primeira Seção afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador

No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, “haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865

 

Concelho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ suspende regra do TST que veda seguro garantia judicial em execução trabalhista

O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro decidiu suspender, liminarmente, regras que vedavam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial.

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A proibição consta nos artigos 7º e 8º do ato conjunto 1/19 do TSTS/CSJT/CGJT :

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC).

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

A suspensão foi pleiteada pelo Sinditelebrasil – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, que afirma que os dispositivos usurpam a competência privativa da União para legislar em matéria processual, além de violar a garantia da independência funcional do magistrado, ao interferir diretamente na sua atuação jurisdicional.

Para o sindicato, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparariam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, mostrando-se vantajosas ao devedor na medida em que assegurariam “às empresas demandadas a liberação de seu capital de giro durante o tempo em que durar a lide”.

Ao se pronunciarem, TST e o CSJT alegaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante, o que as libera para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para a execução de seus contratos e projetos”.

Sustentaram também que a aplicação das regras do CPC ao processo trabalhista é subsidiária. Assim, o seguro garantia judicial poderia ser oferecido inicialmente como garantia na execução e como depósito recursal, mas inexistiria no âmbito da legislação trabalhista a autorização constante do CPC para a substituição posterior de quantia já depositada ou penhorada.

Ao deferir liminar, o conselheiro concluiu que os dispositivos questionados estavam incompatíveis com o ordenamento processual que “claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial”.

Para o conselheiro, ficou claro que a “redação do § 2º do artigo 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.”

“A iminência de ocorrerem consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional configura o requisito do periculum in mora, autorizando a concessão da medida liminar pleiteada na inicial.”

Representou o Sinditelebrasil o advogado Felipe Monnerat, sócio do escritório BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Advogados.

  • Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000

Veja a decisão.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Alterar o turno de trabalho para o horário diurno não viola direitos, ratifica TST

É lícito alterar para o horário diurno o turno de quem trabalhava à noite. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de um  agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. Por doze anos, ele havia trabalhado à noite. O principal fundamento da decisão é que a alteração, segundo a Turma, é benéfica ao obreiro.

Mesmo que trabalhador ganhe menos, TST entende que alteração lhe é benéfica

A decisão ratifica jurisprudência já consolidada, segundo a qual a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador, conforme já sedimentado na Súmula nº 265 do TST.

Vida adaptada
Contratado em março de 1989 sob o regime da CLT após aprovação em concurso público, o agente de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela. Argumentou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às 7h, no sistema “2×2” (dois dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele, sua vida estava totalmente adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava com a parcela do adicional noturno.

No entanto, a partir de novembro daquele ano, o agente disse que seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos às suas finanças, à saúde e à sua vida social e familiar.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Segundo ela, a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.

Alteração repentina
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT, embora o interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação pública admitiu o empregado sob o regime celetista e, por isso, deveria respeitar as regras da  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no artigo 468, exige mútuo consentimento para que a alteração contratual seja considerada lícita. “A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468 da CLT”, concluiu o Tribunal Regional.

Necessidade do rodízio
No recurso de revista, a Fundação Casa argumentou que o poder de direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que não implique prejuízos ao empregado”. De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alteração benéfica
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR 2002-85.2012.5.15.0031

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Inédito: TST afasta vínculo de emprego entre Uber e motorista

A 5ª turma do TST decidiu nesta quarta-feira, 5, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos/SP e a Uber do Brasil. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar offline, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

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Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o TRT da 2ª região concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Na avaliação da 5ª turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.

“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.”

Outro ponto considerado pelo relator, ministro Breno Medeiros, é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego“, assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da 5ª turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Os advogados Vantuil Abdala (Abdala Advogados) e Vilma Toshie Kutomi (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados) atuam pela Uber.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Suspensão de CNH justifica demissão de motorista, decide TST

O motorista profissional que tem sua habilitação suspensa, ainda que por infração cometida fora do expediente, pode ser demitido por justa causa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter dispensa por justa causa aplicada a um motorista.

TST considerou válida demissão por justa causa de motorista profissional que teve a CNH suspensa

O homem foi flagrado dirigindo alcoolizado um carro particular, tendo sua CNH suspensa por causa da infração de trânsito. Dias depois, a empresa demitiu o motorista por justa causa.

Inconformado com a demissão, o motorista buscou o Judiciário tentando a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deram razão a ele e determinaram a reversão da justa causa.

Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado — requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional — afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa.

Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.

Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-287-93.2016.5.09.0658

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Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

 

CVM moderniza norma sobre consultoria de valores mobiliários

Consultores não sediados no País agora podem atuar no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 6/2/2020, instrução modernizando a regulação incidente sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários.

A medida tem origem nos entendimentos em curso mantidos pelo Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do País aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade.

“A modernização da Instrução CVM 592 tem o condão de alinhar o mercado brasileiro às melhores práticas internacionais, promovendo maior eficiência ao mercado local, especialmente no que diz respeito a investimentos de brasileiros nos mercados de capitais de outros países”, destacou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM.

Instrução CVM 619, que altera a Instrução CVM 592, foi elaborada no intuito de possibilitar o exercício da atividade de consultoria no Brasil por prestadores de serviços que, embora sob a competência legal da CVM, não estejam sediados ou domiciliados no país.

“É importante notar que, em suas atividades conduzidas no Brasil e direcionadas para investidores locais, o consultor estrangeiro deverá observar as mesmas condutas exigidas dos consultores aqui residentes”, afirmou Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais da CVM.

 

Atenção!

A Instrução CVM 619 entra em vigor em 1/6/2020.

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Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região (TRT – 1)

Projeto Garimpo identifica R$ 2 bi “esquecidos” em contas judiciais

Criado em fevereiro de 2019 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), o Projeto Garimpo (link para outro sítio) permitiu a identificação, no ano passado, de cerca de R$ 2 bilhões em contas judiciais de empresas e de trabalhadores “esquecidas” no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Aproximadamente R$ 183 milhões foram liberados após a identificação de seus donos.

O sistema adotado no projeto foi desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e disponibilizado pelo CSJT aos demais órgãos da Justiça do Trabalho. A ferramenta localiza valores referentes a depósitos recursais, honorários periciais e alvarás que não foram sacados por empresas, advogados ou peritos em processos antigos, muitos deles já arquivados. Processos com decisão definitiva da Justiça do Trabalho, mas que continuam em aberto por falta de iniciativa das partes, que, mesmo notificadas, não comparecem às Varas ou aos Tribunais para sacar seus alvarás, também são filtrados pelo sistema.

SOBRE O SISTEMA NO TRT/RJ

Para saber mais, leia a matéria publicada no dia 23/5/2019 sobre a adesão do TRT/RJ ao sistema garimpo.

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Receita Federal

 

Receita abre na segunda-feira (10/02) a consulta ao lote residual de restituição multiexercício do IRPF do mês de fev/2020

A partir das 9 horas de segunda-feira, 10 de fevereiro, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2019.

O crédito bancário para 116.188 contribuintes será realizado no dia 17 de fevereiro, totalizando mais de R$ 297 milhões. Desse total, R$ 133.467.005,24 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 2.851 contribuintes idosos acima de 80 anos, 14.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 1.838 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 6.052 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

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Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)

 

TRF-2 proíbe que advogados usem celular na cadeia de Benfica

Se não são ilegais, não compete ao Judiciário exercer ingerência sobre os atos do Executivo, para substituí-lo por seus critérios. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por unanimidade, reformou sentença que permitia a advogados o uso de telefone celular durante audiências de custódia na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, zona norte do Rio de Janeiro.

Para TRF-2, é legal proibir uso de celular por advogados em presídio

Em 2018, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) editou ofício proibindo o ingresso no presídio de Benfica com celular, máquina fotográfica, tablet ou equipamento com recurso de foto ou imagem.

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação civil pública contra a norma. De acordo com a OAB, o celular é ferramenta indispensável para o exercício da advocacia no século XXI, e a proibição de seu uso viola prerrogativas. Além disso, a Ordem argumentou que é desigual vetar a utilização dos aparelhos por advogados, mas permitir que membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da magistratura e servidores o façam.

Em sua defesa, o estado do Rio sustentou que a proibição do uso de celulares vale para todos e que a medida busca garantir a segurança do sistema prisional e da sociedade.

Em primeira instância, o juiz permitiu que advogados usassem celular na prisão de Benfica, mas o estado recorreu. O relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, apontou que a proibição não é ilegal, já que é crime ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em presídio (artigos 319-A e 349-A do Código Penal).

Conforme o juiz, o Judiciário não pode interferir em atos legais do Executivo. “Em suma, cabe à autoridade adotar as suas cautelas. Se as adota erradamente, cabe inclusive puni-las. Mas obrigar o estado do Rio de Janeiro a permitir o porte de aparelho celular somente aos advogados nas audiências de custódia realizadas nas unidades do sistema prisional do estado do Rio de Janeiro é ato de vestir a roupa do administrador, pois restrições podem ser feitas, desde que razoáveis e em nome de resolução de problema proporcional. Substituir a medida pela caneta judicial prévia, sem atenção a casos concretos, parece agressão ao sistema de separação de poderes e ao comando do artigo 2º da Lei Maior”.

Segundo o magistrado, se portar celular é uma prerrogativa de advogados, esse direito é mitigado em face do interesse público. Caso contrário, advogados poderiam entrar com telefones em presídios em qualquer situação, não só em audiências de custódia.

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Processo 5048520-04.2018.4.02.5101

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