Principais notícias do mês – Dezembro de 2019

BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

 

1ª Turma reconhece que acórdão condenatório que confirma sentença interrompe prazo de prescrição

Em seu voto, seguido pela maioria do colegiado, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

 

rimeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Extraordinário (RE) 1237572.

No caso em questão, o MPF questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.

O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da Primeira Turma.

Acórdão condenatório

Ao votar na sessão da Turma, o ministro Alexandre de Moraes observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário. Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição. “Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, afirmou. “Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares”

Citando precedente da Primeira Turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta. Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/2014, e do julgamento da apelação, em 18/6/2018.

No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurério. O ministro Alexandre será o redator do acórdão.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

SP,VP/AD//CF

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STF invalida lei do RJ que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar concedida pela relatora.

A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais. Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria prejuízos concretos às instituições financeiras e violaria o princípio da isonomia.

Competência da União

A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370 e 3207) acerca da questão em análise, que trata da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade. A ministra Rosa Weber ressaltou que, após ampla deliberação, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se enquadra na categoria de fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).

Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua data magna (artigo 1º, inciso II, da Lei 9.093/1995).

EC/AD//CF

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STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990.

Com esse entendimento, os ministros do STF, por maioria, negaram provimento a recurso que pretendia trancamento de ação penal por não recolhimento intencional de ICMS.

O julgamento do RHC 163.334 teve início no último dia 11 e, no dia seguinte, o plenário da Corte formou maioria no sentido de criminalizar a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco.

O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo MP/SC por não recolhimento do imposto.

A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito – dolo. “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta-feira, 18, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, também votou em conformidade com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal.

Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte, tratando-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

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Toffoli assina acordo para viabilizar novo BacenJud

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, firmou Acordo de Cooperação Técnica que viabilizará o desenvolvimento do novo sistema BacenJud. Para o ministro, os novos mecanismos do sistema proporcionarão mais dinamismo para a Justiça brasileira no caminho para a pacificação social.

O BacenJud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras – intermediado pelo BC – que possibilita a transmissão eletrônica das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferência de valores existentes nas contas dos clientes das instituições financeiras participantes que constam como devedores judiciais. Ele abrange bancos comerciais, múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Além dos depósitos em conta, também alcança as aplicações e investimentos em renda variável.

Ao contextualizar a importância dessa ferramenta para o desenvolvimento de políticas judiciárias, o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, disse que os novos mecanismos do BacenJud irão conferir mais dinamismo para a Justiça brasileira no caminho da pacificação social. Ainda de acordo com o ministro Toffoli, o novo sistema também garantirá maior segurança e estabilidade, mediante a implementação de linguagem de programação mais moderna.

“O CNJ, o BC e a PGFN envidaram esforços para realizar o referido acordo, que viabilizará o desenvolvimento de novo sistema, o qual manterá todas as funcionalidades atualmente presentes e possibilitará a inclusão de novas funcionalidades, ao longo dos anos, de forma integrada aos sistemas e plataformas utilizados no Poder Judiciário, a exemplo da integração ao PJe.”

Para o presidente do BC, Roberto Campos Neto, o desenvolvimento do novo BacenJud é um passo esperado pelos usuários do sistema.

“Essa nova plataforma permitirá à Justiça alcançar, com mais eficiência, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, com benefícios para todas as partes. Em um momento de grande evolução do mercado financeiro, o novo sistema será desenvolvido para dar capacidade de também incluir as futuras instituições e os novos produtos financeiros que virão. Reitero que o Estado deve adotar novas tecnologias para melhor cumprir o seu papel na sociedade.”

Já o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, ressaltou que “a nova versão do BacenJud congregou importantes instituições do país na busca por rotinas que contribuem para o aperfeiçoamento das missões de cada um dos órgãos que acessam a plataforma”.

Também estiveram presentes na assinatura do acordo o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim, e os conselheiros Candice Galvão, Luciano Frota e André Godinho.

Informações: STF.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

 

Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Apesar de alegar jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concede pagamento de horas extras a ajudante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.

(AM/CF)

Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

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BB Tecnologia e entidades sindicais assinam acordo coletivo no TST

A BB Tecnologia e Serviços, controlada pelo Banco do Brasil, e as entidades sindicais representantes dos empregados assinaram acordo coletivo de trabalho nesta terça-feira (10/12) em audiência no Tribunal Superior do Trabalho. Construído por meio de mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o instrumento coletivo contempla a data-base de 1º/10/2019.

Ficou acertado reajuste do salário e dos benefícios vinculados a ele correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/10/2018 a 30/9/2019, retroativo a 1º/10/2019. O pagamento da diferença será feito na folha de dezembro, e a 13ª cesta alimentação, em três dias úteis a contar da data de assinatura do acordo. O reajuste é para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a BB Tecnologia.

A maioria das cláusulas sociais do acordo de 2017/2019 foram mantidas, com algumas mudanças. Foram excluídas as cláusulas 16 (concurso público), 21 (estabilidade provisória — associação de empregados) e 53 (PLR). Em relação à cláusula 21, as partes firmaram o compromisso de que os dirigentes atualmente beneficiários da estabilidade tenham esse direito preservado até o fim do mandato. Por fim, foi incluída cláusula de custeio sindical nos moldes do PMPP-1000191-76.2018.5.00.0000, mas ajustada para que o direito de oposição seja assegurado a filiados e a não filiados.

Mudança de pensamento
De acordo com o ministro Renato Paiva, a mediação e a conciliação pré-processuais são meios adequados para a solução de disputas, e os resultados positivos são possíveis pela mudança de pensamento dos dirigentes das entidades sindicais e das empresas. “Por parte das empresas, há a percepção de que o conflito não é bom para ninguém e que o acordo traz conteúdo motivacional extremamente importante para os colaboradores e para a paz social”, afirmou. Pelo lado das lideranças sindicais, o ministro percebeu o amadurecimento da compreensão de que os interesses de toda a categoria deveriam prevalecer. “Um pragmatismo consciente, inteligente e responsável”, assinalou.

A diretora de operações da BB Tecnologia e Serviços, Christianne Maria Marão, agradeceu o empenho da Vice-Presidência do TST no trabalho conjunto da conciliação. “Estamos felizes com o resultado”, avaliou. Ela ainda parabenizou as federações representantes dos empregados, “por termos chegado a resultado bom para todos”.

Para o presidente da Federação Nacional dos Empregados em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados), Carlos Alberto Valadares, o processo de mediação tem sido o “porto seguro” para os empregados. “Ele permite às entidades sindicais manter os acordos, sem que as cláusulas históricas sejam retiradas”, afirmou. “Isso não seria possível sem a paciência do ministro Renato Paiva e do juiz auxiliar Rogério Neiva e sem o auxílio do subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores”, concluiu. Hélio Stefani Gherardi, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia da Informação (FEITTINF), também agradeceu o empenho da Vice-Presidência do TST e do Ministério Público.

O próximo vice-presidente do TST, eleito nesta segunda-feira (9) para iniciar seu mandato em 19/2/2020, ministro Vieira de Mello Filho, esteve presente na audiência de assinatura do acordo a convite do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, o procedimento de mediação e conciliação pré-processual tem resultado muito positivo para as categorias profissional e econômica e para a sociedade e que vai priorizá-lo em sua gestão.

“A mensagem que eu gostaria de deixar nesse momento, ao ser eleito vice-presidente, é tranquilizar as categorias no sentido de que estamos abertos para procedimentos pré-processuais de mediação e conciliação. Tentaremos realizar o trabalho à altura do que tem sido feito pela Vice-Presidência atual”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

PMPP-1000684-19.2019.5.00.0000

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Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho.

12/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$ 176 mil), além de auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos  empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 

Turma afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro

​Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.

Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.

Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.

Aplicação incabí​​vel

O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.

“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.

Competência relat​​iva

De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.

“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.

Leia o acórdão.

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STJ adota normas para facilitar atuação de advogados com deficiência

​​​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um importante passo para ampliar a acessibilidade de seus serviços e instalações. Com a publicação da Instrução Normativa 19/2019, foram estabelecidas normas especiais para o atendimento dos advogados com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas de julgamento e nas demais dependências da corte.

A medida atende à Resolução 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Judiciário e de seus serviços auxiliares à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A resolução determina que os tribunais adotem providências para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e, acima de tudo, atitudinais, com o objetivo de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência aos seus serviços e às suas dependências.

Proteção de d​​​ireitos

Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a regulamentação torna a acessibilidade uma realidade mais próxima dos advogados, dos servidores e demais colaboradores da corte. Noronha destacou que há cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, e as instituições públicas devem se preparar para melhor recebê-las.

“Precisamos profissionalizar e institucionalizar essa questão para que os cidadãos com deficiência possam receber os serviços com excelência. Com a publicação da instrução normativa, o STJ está fazendo a sua parte para assegurar os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, disponibilizando serviços que geram autonomia, segurança e a plena participação na sociedade”, afirmou.

A presidente da Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade e Inclusão do STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que “a acessibilidade não é apenas para pessoas com deficiência, mas para todos os colaboradores e usuários do STJ. É necessário mudar a cultura para criar um ambiente inclusivo, pois a lei sozinha não resolve todos os problemas. São necessárias iniciativas que envolvam todos. A inclusão é um objetivo que todas as instituições públicas devem perseguir”.

A coordenadora da ACI, Simone Pinheiro Machado, explicou que essa inclusão exige iniciativas em múltiplos níveis. “A instrução normativa usou como base a Lei Brasileira de Inclusão e a Resolução CNJ 230/2016 para minimizar as barreiras, possibilitando ao advogado uma melhor acessibilidade às instalações do STJ”, comentou.

Sustentaçã​​o oral

A Instrução Normativa 19/2019 assegura ao advogado com deficiência ou mobilidade reduzida a eliminação de obstáculos à acessibilidade, a disponibilização de informações, produtos e serviços em formatos acessíveis, e a aplicação do conceito de desenho universal nas salas de julgamento do STJ.

De acordo com o ato administrativo, em caso de necessidade de qualquer adaptação para que seja feita a sustentação oral na tribuna, o advogado poderá solicitá-la por meio do Portal do STJ, informando o tipo de apoio necessário ao exercício de sua atribuição.

O serviço já está disponível. O advogado pode solicitar assistência personalizada no próprio site do tribunal, com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão. Quando é feito o pedido de sustentação oral, o sistema pergunta se o advogado é pessoa com deficiência, qual o tipo de deficiência e qual o apoio de locomoção ou tecnológico de que ele necessita. ​​​​​

O advogado com deficiência pode pedir a assistência personalizada no site do tribunal, no momento em que faz a inscrição para sustentação oral.​
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O pedido de assistência especial pode ser feito também pelo e-mail inclusao@stj.jus.br ou presencialmente, na sala de apoio aos advogados. Dúvidas podem ser esclarecidas no serviço Atendimento Judicial, no telefone (61) 3319-8410.

Espaços reser​​vados

Após adaptações que serão realizadas no próximo ano, as salas de julgamento do tribunal terão espaços e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em locais com boa visibilidade.

Segundo a instrução normativa, o tribunal também adaptará todas as suas saídas de emergência, conforme padrões de acessibilidade.

Além disso, há a previsão de que todas as salas de julgamento ofereçam, em todas as sessões, recursos que facilitem a comunicação dos advogados com deficiência.

Livre a​​cesso

O ato normativo estabelece que é direito do advogado com deficiência ou mobilidade reduzida o livre acesso às salas de sessões; às instalações onde funcionam as secretarias, os cartórios e os ofícios de justiça; às demais repartições judiciais, ou a qualquer serviço público em que ele deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional.

O STJ oferece o serviço de triciclos motorizados para que as pessoas que necessitarem possam se locomover no tribunal. Os triciclos podem ser usados nas dependências do tribunal por quaisquer pessoas que deles necessitem, sejam servidores, visitantes, prestadores de serviços e advogados. Também estão disponíveis muletas, caso sejam necessárias.

Os triciclos motorizados e as muletas podem ser solicitados nas portarias principais do STJ. Havendo necessidade, a pessoa deve solicitar ao segurança que entre em contato com a Brigada de Incêndio, nos ramais 8193 ou 8944.

Serviços divers​​​os

O tribunal também oferece o serviço de intérprete de Libras aos advogados, servidores, visitantes e colaboradores. Aqueles que quiserem utilizar o serviço devem fazer uma solicitação com 24 horas de antecedência à Comissão de Acessibilidade do STJ (inclusao@stj.jus.br) ou ao serviço de apoio ao advogado, presencialmente. Qualquer pessoa pode pedir o tradutor de Libras. Dúvidas podem ser sanadas no telefone (61) 3319-8204.

As portarias do STJ, com novas catracas, foram adaptadas para facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de idosos, gestantes e mães com carrinhos de bebê.

A sala de apoio aos advogados foi projetada com base nas normas de acessibilidade, com mobiliário, banheiros e outras instalações físicas adaptadas para garantir a todos pleno acesso aos serviços oferecidos pelo tribunal.

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STJ analisa inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar processos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro após ter aplicado o rito dos processos repetitivos em três recursos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Francisco Falcão.

Os recursos, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a taxa de capatazia incidente após a chegada de mercadorias no porto não pode ser incluída no cálculo do valor aduaneiro.

No voto, o relator entendeu que tais serviços, consistentes na atividade de movimentação de mercadorias importadas nas instalações dentro do porto, conforme disposto no artigo 40, § 1º, I, da Lei 12.815/2013, “não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo do II.”

“Isso porque o artigo 4º, § 3º, da IN RFB 327/2003, ao incluir no cálculo do valor aduaneiro os gastos com capatazia, extrapolou os limites fixados no artigo 77, II, do Decreto 6.759/2009, que permite a inclusão dos custos relativos apenas à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado”, disse.

Dessa forma, segundo o ministro, “a disposição que amplia a base de cálculo do II sem amparo legal viola frontalmente o princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do CTN e no artigo 150, I, da CF/1988.”

REsp 1.799.306
REsp 1.799.308
REsp 1.799.309

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STJ fixará tese sobre prescrição para cobrança de sobre-estadia de contêiner

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos definição sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.

Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.

Precedente qualificado
De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em 2015.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Porém, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.

“O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.819.826

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STJ definirá tese sobre prescrição para cobrança de sobre-estadia de contêiner

A 2ª seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.

Caso

Consta nos autos de um dos processos afetados – o REsp 1.819.826 – que a empresa armadora ajuizou ação de cobrança em desfavor da empresa afretadora com a qual firmou contrato de transporte marítimo. Segundo a autora, seus contêineres foram retidos por prazo superior ao contratado e, desse modo, a ré estaria devendo mais de US$ 2 mil.

O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução de mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos seria anual, conforme dispõe o artigo 22 da lei 9.611/98.

No recurso de apelação, a recorrida sustentou a inaplicabilidade da lei 9.611/98 ao caso, visto que não se trata de transporte multimodal e, sim, unimodal (marítimo). Assim, argumentou que o prazo prescricional seria quinquenal.

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, unanimemente, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Precedente qualificado

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada, em 2015, pela 2ª seção do STJ.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for proveniente de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme artigo 206 do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do CC/02, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Recursos repetitivos

Ainda de acordo com o ministro, o julgamento do REsp 1.819.826 não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a tese não possui a natureza de precedente qualificado, apesar do entendimento das turmas de direito privado sobre o tema ter sido uniformizado.

“O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.”

Confira a íntegra do acórdão.

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STJ: É possível ratificar data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A 1ª seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

 

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.”

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do CPC/15 em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/15 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia o acórdão.

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RECEITA FEDERAL
Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

UF

QT

Valor total de divergências

AC

39

 R$            3.789.397,30

AL

124

 R$            7.943.745,97

AM

214

 R$           35.300.403,26

AP

23

 R$            1.606.190,22

BA

572

 R$           42.634.616,33

CE

514

 R$           58.326.107,08

DF

439

 R$           43.589.498,63

ES

309

 R$           28.930.741,32

GO

414

 R$           34.413.250,36

MA

138

 R$           23.773.520,33

MG

1.589

 R$         131.661.898,93

MS

188

 R$           10.872.453,12

MT

307

 R$           18.088.739,91

PA

233

 R$           25.531.077,75

PB

206

 R$           11.736.910,91

PE

464

 R$           52.560.421,53

PI

100

 R$            6.362.290,83

PR

1.325

 R$           92.884.563,42

RJ

1.439

 R$         154.607.425,34

RN

186

 R$           17.040.267,40

RO

99

 R$           10.453.124,29

RR

26

 R$            1.959.102,60

RS

1.320

 R$           94.453.499,66

SC

996

 R$           64.012.283,83

SE

100

 R$           10.672.906,82

SP

6.520

 R$         648.937.473,48

TO

50

 R$            2.008.432,85

TOTAL

17.934

 R$      1.634.150.343,48

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IAB entende legítimo fornecimento de dados bancários de escritórios de advocacia à Receita

O plenário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, na sessão plenária extraordinária desta segunda-feira, 16, o parecer do relator Fábio Martins de Andrade, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, favorável à Instrução Normativa 1.571/15, da Receita Federal, a qual determina aos bancos o fornecimento de informações acerca da movimentação financeira de pessoas jurídicas a título de dar eficiência à fiscalização tributária.

“O ato normativo da Receita Federal tem legitimidade e atinge as pessoas jurídicas de um modo geral, e não somente os escritórios de advocacia, como chegou a ser cogitado“, afirmou o relator. Ainda segundo ele, “a norma não promove quebra de sigilo bancário, tampouco de sigilo profissional”.

t

O relator explicou que a medida da Receita Federal apenas regulamenta o disposto na LC 105/01, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, para garantir o pagamento dos tributos.

Na sua análise, o advogado tratou do art. 6º da lei. De acordo com o dispositivo, “as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente“.

Além disso, conforme o parágrafo único do artigo, “o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária“.

STF – Legitimidade

O advogado ressaltou que a constitucionalidade do artigo já foi questionada no STF. Em julgamento de repercussão geral, a Corte Suprema decidiu que o dispositivo “não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

Fábio Martins de Andrade disse que, após a edição da IN 1.571/15, várias ações foram protocoladas na Justiça, dentre as quais mandados de segurança coletivos impetrados pela OAB/RJ e a OAB/ES, com o objetivo de que fossem reconhecidas “a ilegalidade e a inconstitucionalidade” do ato, o que não ocorreu.

O advogado falou que, após examinar todas as ações e decisões judiciais correspondentes, constatou que “não há no ato normativo a pecha de ilegitimidade, que implicaria inconstitucionalidade e/ou ilegalidade”.

De acordo com o advogado, “a jurisprudência do STF já assentou a legitimidade da chamada transferência do sigilo, inicialmente bancário e depois fiscal, quando o Fisco pode se valer de informações e dados fornecidos pelas instituições financeiras para realizar a fiscalização tributária“.

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Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.

16/12/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial.

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

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Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilida​​de objetiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e repu​tação

Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

 

CNJ abre nesta segunda consulta sobre implementação do juiz das garantias

O Conselho Nacional de Justiça lança nesta segunda-feira (30/12) uma consulta sobre a estruturação e a implementação no Poder Judiciário do juiz das garantias e do julgamento colegiado de primeiro grau, conforme previsto na Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) sancionada na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro.

O objetivo, segundo o CNJ, é ouvir tribunais, associações de juízes e de magistrados a respeito do assunto. Os interessados têm até o dia 10 de janeiro para enviar sugestões por meio de um questionário que será publicado no site do CNJ.

Também serão ouvidos o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).

Além disso, na última quinta-feira (26/12), o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria CNJ 214/2019, que instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um estudo relativo aos efeitos da aplicação do juiz das garantias nos órgãos do Judiciário. O prazo para a conclusão dos trabalhos e para apresentação de uma proposta de ato normativo é 15 de janeiro.

O grupo é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e também conta com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, e dos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, além de outras quatro pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Avanços regulatórios em 2019

Atividade sancionadora, BDRs, fundos de infraestrutura e agente autônomos estiveram na pauta da CVM

No início de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários divulgou sua Agenda Regulatória, destacando temáticas que seriam priorizadas durante o ano. A maior parte dos assuntos já foi objeto de audiências públicas ou disciplinada em novas regras.

“As normas editadas, bem como as audiências públicas iniciadas, tratam de temas que foram escolhidos após profundas discussões que levaram em conta análises de mercado, tendências internacionais e demandas internas”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da Autarquia.

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM), Antonio Berwanger, ressaltou a audiência conceitual sobre a atividade de agentes autônomos de investimentos, também um dos itens da Agenda Regulatória. “A consulta ficou aberta de 1/7 a 30/8 e recebemos 46 manifestações do mercado, demonstrando o quanto o assunto era de interesse do público e necessário estar listado em nossa Agenda”, destacou.

Vale ainda lembrar que, em 11/4/2019, foi lançado o estudo sobre o mercado de dívida corporativa no Brasil. O material, produzido pela Assessoria de Análise de Econômica e Gestão de Riscos (ASA), foi utilizado como subsídio para a realização da Audiência Pública SDM 06/19, que propõe a regulamentação de aquisição de debêntures pelas companhias emissoras, parte da proposta de desenvolvimento do mercado de dívida corporativa.

 

Destaques normativos da CVM em 2019

Instruções CVM

  • ICVM 617: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Nova 301)
  • ICVM 612: Tecnologia da Informação para Intermediários
  • ICVM 608 e 609: Multas Cominatórias
  • ICVM 607: Processo Sancionador
  • ICVM 606: Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra)
  • ICVM 605: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Audiências Públicas (APs)

  • AP SDM 09/19: alterações na ICVM 461 (autorregulador único e procedimento de registro)
  • AP SDM 08/19: Certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) e Listagem Direta
  • AP SDM 06/19: Aquisição de debêntures pelas companhias emissoras (desenvolvimento de mercado de dívida corporativa)
  • AP SDM 04/19: Regulamentação de Letra Imobiliária Garantida (LIG) e Letra Financeira (LF)
  • AP SDM 03/19: Regulamentação de Agentes Autônomos de Investimento

 

Além da Agenda Regulatória

 

“Também atuamos em outras frentes, demostrando
o quanto o trabalho de normatização tem sido intenso na CVM.
Lançamos, por exemplo, audiência sobre alterações na
Instrução CVM 361, envolvendo OPA, e editamos a norma no mesmo ano.”

Antonio Berwanger
Superintendente da SDM

 

A Agenda Regulatória permitiu que o público acompanhasse mais ativamente o trabalho desenvolvido pela CVM. Além das ações listadas no documento, a Autarquia promoveu outras quatro audiências públicas e editou cinco normas.

Audiências Públicas Adicionais

  • AP 01/19: alterações na Instrução CVM 592 (consultores de valores mobiliários)
  • AP 02/19: alterações na Instrução CVM 361 (ofertas públicas para aquisição de ações)
  • AP 05/19: criação de sandbox regulatório
  • AP 07/19: porcentagem mínima de participação acionária para propositura de ação judicial

 

Outras Normas Editadas

  • ICVM 610: alterações na ICVM 497 (agentes autônomos de investimento)
  • ICVM 611: alterações na ICVM 308 (atividade de auditoria independente)
  • ICVM 614: alterações na ICVM 481 (mudança pontual sobre voto a distância)
  • ICVM 615: revoga itens específicos de normas sobre fundos de investimento
  • ICVM 616: alterações na Instrução CVM 361 (ofertas públicas para aquisição de ações) – derivada da AP 02/19

 

O Presidente da CVM lembra que a edição da Instrução CVM 610 também teve grande relevância, uma vez que esteve alinhada ao projeto estratégico de redução nos custos de observância regulatória. “A norma foi elaborada levando em conta sugestões de instituições do mercado para eliminação de redundâncias relacionadas à sobreposição das atividades de supervisão, que foram eliminadas”, acrescentou.

Marcelo Barbosa frisou que estimular o desenvolvimento do mercado de capitais por meio da regulação é um item central do mandato da CVM. “A normatização é fundamental para seguimos no nosso propósito de zelar pelo funcionamento eficiente e pela integridade do mercado de capitais, promovendo o equilíbrio entre a iniciativa dos agentes e a efetiva proteção dos investidores”, concluiu o Presidente da CVM.

 

Redução no número de normas principais

Com o trabalho de redução no custo de observância regulatória, a CVM atuou para otimizar as Instruções destinadas ao mercado. “Conseguimos revogar aproximadamente 15 Instruções do total de normas principais da SDM. É um trabalho de consolidação e revisão constante de forma que o mercado consiga trabalhar com um número cada vez menor de normas. Em 2020, vamos intensificar esse trabalho, até mesmo em função do Decreto nº 10.139, mas é um objetivo que temos há muito tempo perseguido na SDM”, acrescentou Antonio Berwanger.

 

Expectativas para 2020

Em linha com o que ocorreu em 2019, a CVM tornará pública, em janeiro, a Agenda Regulatória para 2020. “As discussões internas sobre os temas e prioridades estão na reta final”, finalizou Berwanger.

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