PRINCIPAIS NOTÍCIAS DOS MÊS DE AGOSTO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF mantém decisão que reconheceu vínculo de emprego de entregador de comida
Por maioria, 1ª Turma considerou que exigências como jornada e salários fixos caracterizam relação trabalhista.
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a RSCH Entregas, que prestava serviços terceirizados para a plataforma IFood. O caso foi discutido na sessão desta terça-feira (6), no julgamento da Reclamação (RCL) 66341.
Para o TRT-1, ficou comprovada a subordinação hierárquica, pois a RSCH estabelecia jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que usava sua bicicleta para fazer as entregas. Esses fatos, de acordo com a decisão, descaraterizam a prestação de serviços de forma eventual. Na Reclamação, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão do STF que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Mas, a seu ver, esse caso é diferente. Ele destacou que o trabalhador não era cadastrado diretamente no IFood, mas recebia comandos por meio RSCH, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.
O TRT-1 também reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Sobre esse ponto, Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o IFood, que não recorreu da decisão.
Ficou vencido o ministro Luiz Fux.
(Pedro Rocha/CR//CF)
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-emprego-de-entregador-de-comida/
Supremo reinicia julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
Corte analisa recurso de uma empresa que pede a exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições. Julgamento prosseguirá em data a ser definida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão nesta quarta-feira (28), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.
Na sessão de hoje, após as manifestações das partes do processo, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.
Recurso
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.
No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre (RS), autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins. No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.
Patrimônio
O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.
Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.
Ônus fiscal
Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.
(Suélen Pires/CR//CF)
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STF e TRT-4 firmam acordo para compartilhar desenvolvimento de sistema de inteligência artificial
Termo de cooperação visa automatização de tarefas burocráticas e da pesquisa de jurisprudência.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assinou nesta sexta-feira (16), em Porto Alegre (RS), um acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) para o desenvolvimento colaborativo do sistema Galileu. A ferramenta utiliza inteligência artificial e foi criada pelo Laboratório de Inovação do TRT-4. Ela ajuda magistrados e magistrados a agilizar a redação de decisões, a partir da automatização de tarefas burocráticas e da pesquisa de jurisprudência relacionada ao caso.
Atualmente em fase piloto, o Galileu produz minutas de relatório de sentença trabalhista, utilizando-se de inteligência artificial. O relatório é a parte introdutória da decisão, que apresenta o resumo dos pedidos, a identificação das partes e os fatos apontados por elas. A ferramenta também pesquisa decisões precedentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais do país.
Esses auxílios economizam tempo na elaboração de sentenças. Todas as sugestões indicadas pelo Galileu são totalmente editáveis, e é possível validar, rejeitar e adaptar o texto a partir de leitura e análise individual, considerada imprescindível. O Galileu não faz análise jurídica de pedidos nem produz a minuta da decisão, mas apenas reduz tarefas burocráticas e evita pesquisas manuais e repetitivas.
Na assinatura, o ministro Barroso disse que o CNJ tem investido muita energia em tecnologia e no uso da inteligência artificial em busca de uma Justiça mais célere. A área representa a maior parte do orçamento do Conselho. Ele se disse impressionado com o sistema Galileu. “É um programa capaz de fazer o relatório do caso e, com base nas petições, estabelecer conexões com os precedentes. É um serviço extraordinário”, afirmou. Segundo o ministro, a intenção é universalizar o sistema para todos os órgãos da Justiça.
Para o presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Martins Costa, a inteligência artificial traz benefícios para a vida das pessoas, mas seu desenvolvimento exige controle ético e jurídico. Nesse sentido, afirmou que o Galileu segue orientações inegociáveis, como segurança jurídica e garantia de plena revisão humana. “Além disso, o Galileu está comprometido com a linguagem simples e com o interesse de padronização de ementas de julgamento, de modo a facilitar a coerência e a inteligibilidade das decisões”, informou.
O acordo
Nessa parceria, o TRT-4 compromete-se a compartilhar com o STF o código-fonte do sistema e as demais evoluções que venha a desenvolver na ferramenta. O STF, por sua vez, deverá compartilhar com o TRT-4 seus desenvolvimentos baseados no Galileu, bem como sistemas e estudos. A equipe de Tecnologia da Informação do STF fará as adaptações necessárias para o uso da ferramenta pelo Supremo.
A cooperação permitirá a união de esforços de ambos os tribunais para a evolução e o aprimoramento do sistema. O acordo não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre os dois tribunais.
(Com informações do TRT-4)
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-e-trt-4-firmam-acordo-para-compartilhar-desenvolvimento-de-sistema-de-inteligencia-artificial/
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde
Ao contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece, motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao plano o reembolso da despesa.
O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a Lei 9.656/1998 – e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas, mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras.
Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso
Em 2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.
A ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e, depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação, sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para tratar o paciente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse disponibilizado atendimento pela rede credenciada.
No mesmo ano, a ministra, em decisão monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento anterior.
Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.
No caso em julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das despesas naquele hospital.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.
O ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência, conforme disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos
A Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta no artigo 205 de Código Civil (CC).
O ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo prescricional de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
Atendimento deve ser garantido no mesmo município
Em 2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.
As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora. Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido mediante acordo entre a operadora e o prestador.
O ministro disse que, conforme o artigo 9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua solicitação.
Cobertura ampla para tratamento de autismo
Em 2023, a Terceira Turma decidiu que o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.
Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela
Ao julgar o REsp 1.933.552 em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e alimentação.
O autor do voto vencedor, ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que necessitava com urgência da intervenção.
“A limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, declarou Buzzi.
Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado
Em 2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
O beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da tabela de referência.
No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado.
O relator dos EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998, as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada.
O ministro ressaltou, porém, que o procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e contratual.
Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado
No REsp 1.959.929, julgado pela Terceira Turma em 2022, foi decidido que não é possível a cessão de direito de reembolso de despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada ao plano de saúde, que prestou atendimento ao segurado sem exigir qualquer tipo de pagamento.
Na origem, uma clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de cessão de direitos.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio jurídico.
“Apenas assinar um contrato de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às regras do reembolso”, completou o ministro.
Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido.
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Acordo de R$ 4,7 milhões entre Unimed Manaus e sindicato dos trabalhadores da saúde é homologado pelo TRT-11
28/08/2024 – Pelo menos 80 trabalhadores da saúde têm garantido o recebimento das verbas rescisórias após um acordo de R$ 4,7 milhões realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em 23 de agosto. A Unimed Manaus e o Sindicato dos Profissionais em Saúde Privada do Estado do Amazonas (SINDPRIV-AM) conciliaram o pagamento após seis audiências e muita negociação entre os trabalhadores, sindicato e a empresa.
São enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares, fisioterapeutas, entre outros profissionais da saúde que tiveram o contrato de trabalho com a Unimed Manaus encerrado nos últimos trinta dias. Realizado no Cejusc-JT de 1º grau em Manaus no Dia Regional da Conciliação do TRT-11, o acordo ocorreu ainda em fase pré-processual, evitando novos processos trabalhistas contra a empresa que está em recuperação judicial.
A Unimed Manaus pagará R$ 4,7 milhões aos trabalhadores, valor correspondente a verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT. Consta na ata da audiência que o pagamento será feito em 60 parcelas respeitando o desembolso mensal, pela Unimed, de até R$ 80 mil por mês. A parcela mínima para recebimento é de R$ 1 mil reais, ou seja, cada trabalhador receberá este valor por mês, a partir de setembro de 2024, até a quitação integral das verbas rescisórias devidas.
O acordo foi homologado pela coordenadora do Cejusc-JT de 2º grau, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, e pela juíza do Trabalho Selma Thury, coordenadora do Cejusc-JT de 1º grau. O servidor Gildemar Bittencourt, diretor do Cejusc-JT de 1º Grau, foi o mediador atuante na conciliação. “Toda a negociação durou 27 dias, contando do primeiro contato com os advogados, até o acordo celebrado hoje”, comemorou.
“Este acordo é motivo de muito orgulho pra gente. Conciliar é a solução mais célere e efetiva a todos que esperam uma resposta rápida de suas demandas alimentares. A conciliação promove a pacificação social que é a essência da Justiça do Trabalho”, declarou a desembargadora Ruth Sampaio.
Atuação do Cejusc-JT
Os advogados da empresa e do sindicato presentes na audiência que celebrou o acordo milionário destacaram a mediação do Cejusc-JT como fundamental para o sucesso da conciliação.
Luiz Henrique Ossuosky Filho, advogado do sindicato dos trabalhadores da saúde falou da preocupação em evitar que os 80 profissionais ficassem sem receber os direitos trabalhistas. “A nossa ideia sempre foi fugir da recuperação judicial. Com este acordo, o trabalhador vai receber os seus direitos, embora de forma parcelada, mas não vai entrar em processo de recuperação judicial. Não temos como obrigar a empresa a fazer acordo. Então, toda a conversa e intermediação feita pelo Cejusc-JT foram essenciais para que estes trabalhadores recebam todas as verbas sem redução nenhuma e sem entrar em processo de recuperação judicial”, explicou o advogado.
“Sem a participação do Cejusc-JT dificilmente teríamos conseguido avançar, e chegar neste acordo tão importante. Tivemos muito auxílio e suporte. O mediador da Justiça do Trabalho foi sempre muito solícito, acompanhando e ajudando em toda a negociação. Ficamos muito satisfeitos em dar um passo tão grande e evitando, no mínimo, 80 ações judiciais. O acordo é de um valor expressivo mas acreditamos que a empresa vai conseguir honrar e cumprir. E muito em breve nós iremos resolver os demais processos também”, avaliou Rafael Pantoja, advogado da Unimed Manaus.
A enfermeira representante dos empregados da saúde, Graciete Mousinho, também comemorou o acordo: “foi tudo bem rápido e ficamos felizes por ter essa proteção, evitando que o trabalhador saia em prejuízo. Tem colega que saiu da empresa há quatro anos e até agora não recebeu os direitos. Não é interessante para ninguém que o trabalhador perca o emprego, nem que a empresa feche. Ao contrário, queremos que a empresa se mantenha para que os trabalhadores mantenham o emprego deles. Fazemos votos que a Unimed Manaus se recupere e, quem sabe, possa chamar estes empregados de volta no futuro”.
Fonte: TRT da 11ª Região
Pangea: ferramenta de pesquisa de precedentes está disponível no portal do TRT-RJ
06/08/2024 – O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) disponibilizou em seu portal a ferramenta Pangea. (link para outro sítio)O sistema, desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), permite a pesquisa intuitiva, rápida e eficaz de precedentes qualificados e jurisprudência dominante dos tribunais superiores e dos tribunais trabalhistas que aderiram a ele. Disponível para o público externo e interno, a plataforma pode ser acessada no portal do TRT-RJ pela aba “Jurisprudência”.
A ferramenta centraliza, em um único local, as informações dispersas nos sites dos tribunais, o que facilita o trabalho de magistrados(as), servidores(as) e operadores(as) do direito. Para entender melhor sobre o funcionamento do sistema e aprimorar sua utilização, acesse os vídeos e tutoriais disponíveis na página inicial do Pangea.
Apresentação do sistema no TRT-RJ
O juiz do TRT-RS, e um dos idealizadores do sistema, Rodrigo Trindade participou do programa Café Virtual, promovido pela Escola Judicial do TRT-RJ (Ejud1) na última sexta-feira (2/8). No encontro, o magistrado apresentou as funcionalidades e benefícios da ferramenta de pesquisa. Clique aqui para assistir ao encontro na íntegra.(link para outro sítio)
Filtros de pesquisa
Uma das funcionalidades apresentadas foi a aplicação de filtros que tornam a busca mais precisa ao possibilitar a escolha do órgão a ser pesquisado, a espécie de jurisprudência uniformizadora que se pretende encontrar e o tipo de ordenação mais adequado, com as seguintes opções:
textual, que busca a literalidade do vocábulo;
axiológica, que, além da identidade de vocábulos, busca sinônimos indexados; e
cronológica, cuja pesquisa é realizada pela data de inserção ou de atualização do texto no sistema.
Pangea Plus (Pangea+)
O magistrado também apresentou o sistema Pangea Plus (Pangea+), acessível ao público interno do TRT-RJ por meio de login na página do sistema Pangea, com nome de usuário e senha da rede. A ferramenta, além de abrigar todo o conteúdo disponibilizado na plataforma Pangea, concentra também a jurisprudência atual, iterativa e notória das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por ser uma camada mais profunda de conhecimento, a utilização do Pangea+ contribui para a otimização da análise da admissibilidade dos recursos de revista e para a elaboração de sentenças e acórdãos, na medida em que o conhecimento a respeito do posicionamento do TST sobre determinada matéria pode auxiliar no embasamento das decisões.
“Família Pangea”
Além do Pangea e do Pangea+, o juiz do TRT-RS apresentou outras camadas de conhecimento que integram a “Família Pangea”. São elas:
Pangea-Gab, que acrescenta a jurisprudência interna das varas do Trabalho e dos gabinetes de desembargadores;
Pangea-BNP, instalado no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apresenta, por meio de gráficos dinâmicos, os precedentes qualificados e persuasivos de todos os tribunais do país; e
Pangea-Adm, que inclui as orientações administrativas vinculadas à atividade jurisdicional.
O magistrado informou que o Pangea-Gab já está disponível para o compartilhamento com os Tribunais Regionais do Trabalho, mediante demanda. Já o Pangea-Adm, ainda em fase de testes no TRT-RS, tem previsão de homologação ainda neste semestre.
Vantagens das ferramentas
Segundo o magistrado, o sistema Pangea contribui para a racionalização da gestão processual, propiciando uma prestação jurisprudencial mais qualificada, célere, econômica e segura, na medida em que as informações nele inseridas poderão servir de fundamento às decisões judiciais de primeiro e segundo graus, além de contribuir para o juízo de admissibilidade de recursos ao TST.
Por fim, o magistrado conclui que a formação de uma rede de conhecimento compartilhado, fruto da solidariedade proposta pelo sistema Pangea entre os tribunais, constitui um verdadeiro patrimônio, que gerará um legado inestimável para o futuro do Judiciário Trabalhista.
Fonte: TRT da 1ª Região
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