Principais notícias do mês – Agosto de 2020

BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE AGOSTO DE 2020:

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Com maioria apertada, STF decide que multa por abandono da causa é constitucional

A aplicação de multa ao advogado que abandonar processo penal sob sua responsabilidade, prevista na Lei 11.719/08, é constitucional. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao negar ação que pedia a suspensão da norma e a declaração de sua inconstitucionalidade.

Advogado é indispensável à administração da justiça, afirmou Cármen Lúcia
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A votação no Plenário virtual da Corte se encerrou nesta terça-feira (4/8) com maioria apertada de 6 a 5 votos para acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ação chegou ao Supremo há 10 anos, ajuizada pela OAB. A advocacia questiona a mudança que veio com a alteração no artigo 265 do Código de Processo Penal e que passou a prever a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo “senão por motivo imperioso”. A pena de multa pode variar de 10 a 100 salários mínimos.

Ao analisar o pedido, no entanto, Cármen Lúcia afirmou que o advogado é indispensável à administração da justiça, como estabelece o artigo 133 da Constituição. Ela citou como precedente a ADI 3.168, ocasião na qual a Corte entendeu que o papel do advogado é de suma importância no processo penal, onde a pena pode chegar à privação de liberdade.

“Considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não há como se ter por ilegítima previsão legislativa [artigo 256 do Código de Processo Penal] de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu”, apontou a ministra.

Seguiram o mesmo entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Forte incompatibilidade
Já os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin tiveram entendimento diverso. Fachin acolheu os argumentos da advocacia, detectando um descompasso na imposição de multa que, em sua análise, retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurado pelo artigo 5º, da Constituição Federal.

Embora também reconheça que o advogado seja indispensável à aplicação do direito, Fachin explicou que a Constituição não possui  nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos como prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal.

“Essa intervenção na área de proteção material do direito à liberdade de trabalho do advogado revela-se mais problemática à medida que, em seu funcionamento, reduzem-se as vias procedimentais de defesa e contestação”, afirmou o ministro, que entende que a norma viola os direitos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de não culpabilidade.

Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o entendimento de Fachin.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio suscitou que o dispositivo vincula, ao salário mínimo, o critério de cálculo para a cobrança da multa, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal — inclusive tendo julgamentos reafirmando a jurisprudência do Supremo.

“Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento”, relembrou.

Interesse da classe
A OAB já prepara a proposição de um projeto de lei para retirar do código esse dispositivo. A compreensão dos advogados é que a votação apertada no Supremo demonstra que, mesmo prevista em lei, essa multa tem constitucionalidade discutível e não merece continuar no ordenamento jurídico.

Antes de o julgamento terminar, o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, já havia manifestado discordância do entendimento da ministra Cármen Lúcia: “Não concordamos, mas respeitamos a posição da relatora. Contudo, essas relevantes lutas não vão parar.”

“Caso a maioria do STF a acompanhe, iremos preparar projeto de lei para tratar desses temas e propor a revogação do dispositivo do Código de Processo Penal que prevê a multa judicial ao advogado sem direito de defesa e o disciplinamento do assento da defesa no mesmo patamar da acusação”, adiantou à ConJur.

Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
ADI 4.398

Leia mais.


Pessoa física não pode ingressar em ação como amicus curiae, diz STF 

Apenas entidades podem ingressar como amicus curiae em ações, já que representam os interesses de um grupo específico, enquanto uma pessoa luta apenas por suas necessidades.

Ações de controle de constitucionalidade abstrato devem tratar de interesses coletivos
SCO/STF

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que negou a admissão de um procurador da Fazenda Nacional que pediu para ingressar como “amigo da corte”, como pessoa física, em uma ação. O julgamento nesta quinta-feira (6/8) foi unânime para negar o agravo.

O caso começou a ser analisado em 2012, quando o ministro Celso de Mello negou a admissão do procurador, sob argumento que as ações de controle de constitucionalidade abstrato discutem interesses coletivos, não sendo possível reconhecer situação individual.

Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte para negar o recurso. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. À época, o julgamento foi suspenso porque Cármen Lúcia estava ausente.

Foi conhecido do recurso de agravo, vencidos no conhecimento Fux, Toffoli, Ayres Britto, Fachin, Cármen. E na questão de fundo foi negado provimento ao agravo por unanimidade.

Ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a ação questiona o fato de relação empregatícia de advogados que atuam em órgãos públicos ser diferente da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Inicialmente, quatro ministros seguiram o entendimento do decano da corte e entenderam que o recurso deve ser conhecido e negado. Outros cinco concluíram que o agravo não deve ser conhecido. Como Cármen Lúcia estava ausente, o Plenário suspendeu o julgamento. Hoje, a ministra também negou o recurso.

Além de Celso de Mello, os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber admitem o agravo para negar o recurso. A corrente da divergência é composta pelos ministros Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Clique aqui para o voto de Celso de Mello
ADI 3.396

Leia mais.


 

Cartório não pode recusar fornecimento de certidões gratuitas à União, diz STF

Negar à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola sua competência para legislar sobre registros públicos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente ação contra atos de titulares de cartórios que recusaram fornecer certidões gratuitas. O julgamento em Plenário Virtual encerrou nesta terça-feira (4/8).

União deve ter garantida a isenção ao pagamento de certidões em cartórios de registro de imóveis
123RF

Para a maioria dos ministros, o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito viola o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal.

O voto condutor foi do ministro Alexandre de Moraes, que considerou que, ao instituir isenção para a União, o Decreto-Lei 1.537/1977 apenas disciplinou um tema da própria função pública exercida pelos notários e registradores.

“O fato de exercer de forma privada a atividade notarial/registral não descaracteriza a função pública do serviço delegado pelo Estado”, explicou. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Numa linha mais restrita, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a previsão da isenção para a União não contraria as outras normas vigentes. “Ao emitir comando passível de aplicabilidade federativamente uniforme, consoante a normas gerais, o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.” Seguiram o voto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Fora da Constituição
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que acolheu o argumento da não recepção do Decreto-Lei pela Constituição Federal. O vice-decano considerou que, embora os titulares de cartórios extrajudiciais estejam sujeitos ao regime jurídico de direito público, “a taxa é tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da retributividade”.

Desta forma, concluiu que a Constituição não abrange em momento algum a dispensa da União do pagamento pela prestação de serviços públicos feitos por entidades privadas, “seja mediante a delegação decorrente de concessão, permissão, autorização ou concurso público, como acontece, na última hipótese, com os titulares dos cartórios extrajudiciais”.

Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Recepção ou não
O caso chegou ao STF em 2009, ajuizado pelo então presidente Lula contra atos de titulares de cartórios e também contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços notariais.

A principal alegação da peça, elaborada pela AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos. Para os cartórios, a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
ADPF 194

Leia mais.


STF declara inconstitucional previdência privada inferior para mulheres

Cláusulas de previdência privada que estabelecem valor menor para mulheres devido ao tempo de contribuição são inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento concluído nesta segunda-feira (17/8).

Voto condutor de Fachin aponta diversos fatores para que haja tratamento desigual entre homens e mulheres no trabalho
Nelson Jr./STF

O caso, de repercussão geral, começou a ser julgado em Plenário virtual em abril, mas havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A maioria do colegiado acompanhou o ministros Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.

De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada “submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário”.

Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres “buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho”.

“As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal”, afirmou. O voto foi seguido por seis ministros. Em voto-vista, Alexandre também entendeu que os valores diferentes são inconstitucionais.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

Relator vencido
O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual.

Para Gilmar Mendes, não fere isonomia definir valor inferior para aposentadoria de  mulheres pelo tempo de contribuição
Carlos Moura/ STF

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.

De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e “busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição”.

Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.

A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é “autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado”.

O ministro foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o decano, ministro Celso de Mello.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre
RE 639.138

Leia mais.

 


 

Não pode haver superlotação em unidades socioeducativas, define STF

O processo pedagógico de socioeducação de adolescentes e jovens deve ter prioridade absoluta, de modo que compete aos agentes estatais envolvidos, à equipe técnica respectiva, à sociedade e à família, dedicar a máxima atenção e cuidado a esse público, dando especial visibilidade àqueles que se encontram na vulnerável condição de internos.

Ministro Edson Fachin foi relator do caso
Carlos Moura/STF

O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou, em julgamento concluído na sexta-feira (21/8), o fim da superlotação em unidades do sistema socioeducativo de todo o país.

O relator do caso foi o ministro Luiz Edson Fachin. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello, que está de licença médica, não participou do julgamento.

“A adolescência é momento peculiar do desenvolvimento humano, da constituição da pessoa em seu meio social e da construção de sua subjetividade. Portanto, as relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas num determinado contexto, serão decisivas nessa fase e vão refletir na trajetória futura e na definição do projeto de vida”, afirma o voto do relator.

Fachin destacou que os artigos 227 e 277 da Constituição Federal, assim como o ECA, afirmam que a qualificação de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.

“Desse modo, as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho”, prossegue o ministro.

Atualmente, nove estados operam acima da capacidade. São eles Acre (153% de ocupação); Bahia (146%); Ceará (112%); Espírito Santo (127%); Minas Gerais (115%); Pernambuco (121%); Rio de Janeiro (175%); Rio Grande do Sul (150%); e Sergipe (183%).

No voto, Fachin sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada:

  • Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações;
  • Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência;
  • Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.

Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.

O STF não fixou prazo para que a superlotação seja encerrada, mas orientou a criação de um observatório judicial para monitorar as mudanças no serviço socioeducativo. Caso a situação de superlotação não melhore, o ministro sugere que seja ajuizado novo recurso no STF.

Habeas Corpus
O STF julgou o Habeas Corpus Coletivo 143.988, ajuizado pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Atuaram como amicus curiae o Instituto Alana; Conectas Direitos Humanos; Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim); OAB-RJ; e Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Inicialmente as Defensorias da Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe também participaram como amicus curiae. Posteriormente, no entanto, se tornaram parte do processo.

“A decisão representa a maior política pública para a defesa de adolescentes e jovens encarcerados desde a promulgação do ECA. E seu julgamento demonstra a sensibilidade do Supremo para com a defesa dos pobres no Brasil”, afirmou à ConJur o defensor público Hugo Fernandes Matias, coordenador de Direitos Humanos e Infância da Defensoria do Espírito Santo.

Em 2018, Fachin concedeu liminar, no curso do mesmo processo, limitando a 119% a taxa de ocupação em unidades socioeducativas do Espírito Santo. Em 2019, ele estendeu a decisão aos Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a decisão
HC 143.988

Leia mais.

 


 

É constitucional multa de 20% por atraso em entrega de declaração de imposto

Se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.

Julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8): maioria não entendeu que multa de 20% é confiscatóriaDollar Photo Club

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.

Sete ministros acompanharam a relatoria. Apenas um, ministro Luiz Edson Fachin, divergiu. O caso foi apreciado via Plenário virtual; o julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8).

Segundo a empresa que interpôs o recurso, a multa de 20% seria confiscatória. O dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa de “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”. O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Por isso, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.

Além de mencionar julgados da Corte, Marco Aurélio considerou que, dada a importância da declaração, “a ausência ou o atraso na entrega
não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.

Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 606.010

Leia mais.

 


 

Lei do RJ que proíbe utilização de pontos na renovação da CNH é inconstitucional

O Plenário do STF vem reconhecendo que que os estados não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015, do Rio de Janeiro, que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, concluído no último dia 21/8 em sessão virtual do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj). Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação. O governador sustentava na ação que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

No julgamento, o ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.

Em relação a trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Destacou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que anistiou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais, e de ações contra leis que tratavam de inspeção veicular, instalação de cinto de segurança em transporte coletivo, proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores, entre outros. Nessa linha, o decano concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.

AR/AS//CF
Foto: Detran/PR

Leia mais:

14/3/2016 – Questionada lei do RJ que cancela pontos na CNH

 


 

STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos

Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.

O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.

Percentual razoável

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.

O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

AR/AS//CF

Leia mais:

22/12/2015 – STF julgará constitucionalidade de multa por atraso em declaração de tributo

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios, diz STJ

Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.

Ministra Nancy definiu que “prestação alimentícia” se restringe a alimentos que tenham vínculo familiar, como pensão
José Alberto

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes na norma.

Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Ministro Salomão abriu divergência e criticou mudança jurisprudencial contra a Súmula Vinculante 47 do STF
Gustavo Lima/STJ

Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.

Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A súmula define que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

“Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47”, afirmou o ministro Salomão.

Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou.

REsp 1.815.055

Leia mais.

 


 

Se ônus é da acusação, defesa não merece mais prazo para desmentir prova, diz STJ

Na colisão existente entre a acusação, que diz que o réu cometeu uma conduta ilícita, e a defesa, que a desmente, quem aponta a ocorrência destes fatos tem que comprová-la. Se a acusação se desincumbir do ônus da prova, deve ser garantido ao réu o benefício da dúvida e a consequente absolvição por ausência de provas.

A Nancy Andrighi destacou que, se ônus é da defesa, a não comprovação de fato positivo pode levar ao benefício do réu

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de declaração interpostos pela defesa do ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá, José Júlio de Miranda Coelho, que pleiteava aumento do prazo concedido para manifestação sobre documentos que poderiam, em tese, provar que não cometeu um ato apontado pela acusação.

O caso diz respeito a suposto esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE-AP por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. Segundo a acusação, esses cheques eram assinados pelo réu no exercício da presidência do órgão, tendo como sacador o próprio tribunal. Em teoria, o presidente sacaria pessoalmente os valores em dinheiro, na boca do caixa.

Por decisão do Supremo Tribunal Federal, houve a juntada de cópias dos 6.307 cheques pagos no guichê de caixa na conta corrente de titularidade do TCE-AP. Na sequência, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu prazo de cinco dias para manifestação da acusação e defesa sobre os documentos.

A defesa então pediu ampliação do prazo para novas diligência ao alegar que as cópias dos cheques seriam ilegíveis, o que impediria comprovar que o réu não estaria presente no momento em que realizada a operação bancária. Também citou que a complexidade e a quantidade de documentos exigiria mais tempo para apresentar considerações.

A relatora negou o pedido. Esclareceu que a verificação de qual data, hora e agência em que se deram os saques faz sentido apenas em relação ao núcleo da acusação que se refere ao saque presencial dos valores.

“A prova do efetivo acontecimento desses fatos, por se tratar de prova positiva, é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado — isto é, produzir provas de que não estariam presentes em nenhuma das oportunidades em que os cheques foram sacados em espécie na boca do caixa”, afirmou a relatora.

Assim, como não é responsabilidade da defesa demonstrar a não ocorrência de um fato, não há prejuízo ao direito do contraditório nem da defesa. Na verdade, pode operar em benefício da mesma, com aplicação do princípio in dubio pro reu.

Ministro Raul Araújo ficou vencido quanto ao prazo comum dado à defesa e acusação para se manifestar sobre documentos

No mérito, não fez diferença quem sacou o dinheiro na boca do caixa. Os conselheiros José Júlio de Miranda Coelho e Amiraldo da Silva Favacho foram condenados por peculato-desvio, crime que se consuma com o simples uso da coisa pública, sem necessidade de indicar beneficiários.

Divergência
A ministra julgou em conjunto um agravo regimental interposto pela defesa do conselheiro Amiraldo da Silva Facho, segundo o qual o prazo para manifestação após a juntada dos cheques aos autos não poderia ser comum à acusação e à defesa, pois esta tem o direito de se manifestar por último.

A ministra Nancy Andrighi negou esse pedido por entender que não houve inversão na ordem de falar nos autos e porque a acusação nada acrescentou em suas alegações após a juntada das cópias dos cheques. “Não houve prejuízo concreto à defesa. Parece-me que é um pressuposto para que se reconheça uma nulidade”, disse.

Neste caso, abriu divergência e ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o prejuízo no caso é implícito, presumido e automático. “Quem fala por último sabe o que o outro disse. Quando o prazo é comum, uma parte não sabe o que a outra disse. A defesa fala no escuro”, apontou.

Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, que entendeu que houve prejuízo ao exercício do direito de defesa. “O devido processo legal em sua dimensão formal não comporta surpresas na marcha processual. Primeiro a acusação, em seguida a defesa. A abertura de prazo comum viola essa regularidade da marcha processual”, afirmou.

Apn 720

Leia mais.

 


 

Advogado tem direito a receber honorários em contrato rompido unilateralmente

O advogado tem o direito de receber por seu trabalho quando, em um contrato de prestação de serviços com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, o cliente decide romper o vínculo de maneira imotivada. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso de um profissional que pleiteava receber uma indenização de uma instituição bancária para a qual trabalhou em uma causa.

O advogado paraibano vai receber pelos serviços que prestou ao banco
Divulgação

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, recordou em sua argumentação que a jurisprudência do STJ determina que, em casos como esse, o advogado tem de ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Ele havia celebrado um contrato verbal com o banco que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba haviam negado o pedido do advogado, com o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo, portanto, arbitramento de honorários de sucumbência.

Na sequência, o profissional apresentou recurso ao STJ, no qual teve melhor sorte. Entre outros argumentos, o banco alegou que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não ocorrera no caso em questão. O ministro Salomão, no entanto, explicou que o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Segundo ele, “não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato”.

“Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado”, concluiu o ministro.

O ministro relator determinou o retorno dos autos ao TJ-PB para que a corte estadual arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que são devidos ao advogado pelo trabalho desempenhado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 1.560.257

Leia mais.

 


 

Alienação eletrônica dispensa atos do juízo do local do bem penhorado

Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior eficácia
Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.

“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
CC 147.746

Leia mais.

 


 

Se há duas coisas julgadas, a última só prevalece se não for desconstituída por rescisória

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a rescisão de sentença em que fora reconhecido a um pedreiro direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior. Segundo o colegiado, os pedidos eram idênticos, e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.

Pedreiro trabalhava em empresa de criação de camarões em viveiro
Reprodução

Duas coisas julgadas
Demitido em junho de 2015, o pedreiro ajuizou ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro. Mas, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo de extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.

Mas, em abril de 2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati (CE) para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, embora regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil.

Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa, e que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.

Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prevalece a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação me foi dada”.

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou então que a prevalência da última coisa julgada não ocorre quando ela for desconstituída por uma rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO 80013-73.2017.5.07.0000

Leia mais.

 


 

Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

A intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena — como nos casos de compra e venda tradicionais —, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula. Assim, na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

Decisão é da 3ª Turma do STJ
STJ 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou jurisprudência da corte ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJ-SC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito — ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Também segundo a jurisprudência do STJ — destacou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução — que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais —, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão — cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

“Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJ-SC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.766.182

Leia mais.

 


 

STJ considera pré-questionado fundamento não analisado no provimento do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a 1ª Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Precedente
Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018, posterior à decisão da 1ª Turma, no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária. Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Sucumbência e vantagem
Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

A questão, explicou o relator, deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo CPC, mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal:  “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.

Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.

“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questionar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência, vigente mesmo antes do CPC de 2015, de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

EAREsp 227.767

Leia mais.

 


 

Após frustrada a execução, devedor pode ser impedido de sair do país

Quando as medidas típicas adotadas na execução não produzem efeito, é lícito impedir a saída do país dos devedores, ao menos enquanto não for apresentada uma garantia da dívida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu dessa maneira na análise de Habeas Corpus impetrado por dois sócios de uma empresa que sofre uma ação de cobrança.

Os dois devedores tiveram seus passaportes apreendidos por causa da dívida
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Em 2010, a empresa foi acionada na Justiça por causa de uma dívida de aproximadamente R$ 6 mil. Após muitas tentativas para que o pagamento fosse feito — que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora —, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para a proibição dos sócios de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação de ambos, entre outras.

Na análise do recurso da dupla, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a suspensão das CNHs, mas manteve as demais medidas de execução indireta. Os devedores, então, recorreram ao STJ, mas a apelação não foi conhecida.

Neste ano, eles ajuizaram Habeas Corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida que os autores consideram excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se convenceu com os argumentos dos sócios da empresa. Ele ressaltou que a corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em Habeas Corpus. No entanto, ele ressaltou que as turmas de Direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Um fator levado em conta pelo ministro relator foi a contradição entre a alegada falta de dinheiro para o pagamento da dívida e o fato de os sócios fazerem constantes viagens ao exterior. Para Sanseverino, os deslocamentos internacionais, sejam a negócios ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 558.313

Leia mais.

 


 

Disputa empresarial por controle acionário de terceira deve respeitar cláusula de foro

e duas empresas vão ao Judiciário para discutir contrato de compra e venda para resolver disputa por controle acionário de uma terceira sociedade, não faz sentido que o foro de tramitação seja este da terceira empresa. Se não há qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro.

Em todas as possibilidades analisadas pela ministra Nancy Andrighi, Justiça do Mato Grosso do Sul não seria o foro adequado
Reprodução

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de uma disputa empresarial, que vai definir o controle de ações da Eldorado Brasil Celulose, ser dirimida na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, onde está uma filial da sociedade disputada.

A questão envolve cinco empresas. Em uma explicação vertical, tem-se que a MCL Fundo de Investimentos é dona da MJ Participações. A MJ Participações, por sua vez, é dona de 25% da Eldorado. Os outros 75% pertencem à J&F Investimentos.

Em Acordo de Acionistas, J&F e MCL assinaram cláusula de não diluição, a fim de preservar a proporcionalidade da participação de cada acionista na Eldorado. A MCL alega que esse acordo foi desrespeitado quando a Eldorado incorporou a Florestal Brasil, diminuindo a participação direta da MJ para 16,7%. A J&F, no entanto, apresentou documentos que mostram que, na mesma operação a MJ passou a deter participação indireta de 8,3% na Eldorado, totalizando os mesmos 25%.

Para resolver o problema, a J&F firmou acordo e comprou a MJ Participações da MCL. Por consequência, passou a ter também 100% da Eldorado. Esse contrato de compra e venda tem cláusula de foro em São Paulo.

A MCL então passou a pleitear direitos de voto decorrentes de participação no capital social da Eldorado e ajuizou uma ação de nulidade cumulada com indenização por danos materiais perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS). O juízo sul-mato-grossense suscitou o conflito de competência.

“O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, em favor da Justiça paulista”, concluiu a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Segundo ela, o contrato de compra e venda é especificamente o objeto nuclear do mérito da questão, sendo que a Eldorado sequer é parte. Por isso, não faz sentido a ação tramitar no local de domicílio da empresa.

“É interessante perceber que no acordo de acionistas entre J&F e MJ, para questões relativas à administração da Eldorado, contém uma cláusula compromissória para a solução de controvérsias entre as partes. Portanto, sequer seria do Poder Judiciário a competência para julgar lides entre os particulares no que tange às supostas diluições de participação societária”, disse a ministra.

“Mesmo na necessidade de medidas de urgência, as partes também haviam estabelecido a competência no Foro da Comarca de São Paulo (SP). Isso afasta ainda mais a competência da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul”, concluiu.

Por fim, não bastasse o acordo de acionistas, o Estatuto Social da Eldorado também estabelece a arbitragem como único mecanismo de resolução de controvérsias. Não há qualquer regra que aponte para a competência da Justiça do Mato Grosso do Sul.

Clique aqui para ler o acórdão
CC 171.855

Leia mais.

 


 

Sem desvio de finalidade, ação ajuizada não gera dano moral a acusado, diz STJ

A denúncia de possíveis irregularidades cometidas administrativamente por prefeito e outros, com o ajuizamento de ação popular, por si só, não é suficiente para justificar ofensa de cunho pessoal. O fato de a ação ser julgada improcedente pelo Judiciário não gera dever de indenização por danos morais.

A análise do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar de ação popular, segundo ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial de grupo de vereadores da cidade de Rio do Sul (SC), que ajuizou ação contra o então prefeito e depois foi condenado a indenizá-lo porque repercutiu negativamente na esfera política e na honra pessoal.

A ação popular apontava conluio entre o prefeito e um particular, que comprou imóvel da prefeitura e depois alugou-o ao poder público, o que demonstraria intenção de tirar proveito dos cofres públicos pela manipulação dos valores. A ação foi julgada improcedente.

Os dois acusados então pediram indenização por dano moral. Primeira e segunda instâncias entenderam que, no caso, houve ofensa pessoal, com evidente abuso do direito de ação. A condenação neste caso foi de indenização de R$ 10 mil a cada um dos vereadores.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ entende pela excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça. Assim, o abuso deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado, sem margem para dúvidas de que o direito de ação foi exercido de forma abusiva.

“O fato de os réus, inicialmente, no âmbito da ação popular, terem arguido uma série de possíveis ilegalidades referentes à alienação do imóvel público, apontando, inclusive, a proximidade entre o prefeito e os autores como uma das possibilidades para que a realização da venda e do posterior uso do imóvel sem contraprestação, não é suficiente, por si só, para justificar uma ofensa de cunho pessoal”, afirmou o relator.

Outros aspectos do caso se somam nessa conclusão. O primeiro é que havia indícios das irregularidades, tanto é que o magistrado de primeiro grau concedeu tutela antecipada na ação popular. O segundo é que não houve condenação por litigância de má fé. Embora isso não seja requisito para a lesão à honra, constitui um mecanismo repressivo previsto pela própria lei para coibir os abusos do direito de ação.

“Assim, não se pode validar o fundamento de que figurar no polo passivo de uma ação que tenha ganhado repercussão social enseja dano de natureza extrapatrimonial, sob pena de inviabilizar o uso da ação popular que, inegavelmente, envolve interesses de natureza coletiva, com potencial para ampla repercussão na comunidade local ou mesmo nacional. A própria característica dos bens protegidos pela ação popular leva a essa repercussão”, concluiu.

Assédio processual
Vem da 3ª Turma do STJ a definição do ilícito de “assédio processual”: o ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos. Ela ocorreu em caso julgado em 2019 e está entre os citados no voto do ministro Villas Bôas Cueva, que ressaltou a importância da análise acurada sobre o tema.

“A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.770.890

Leia mais.

 


 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Juiz deve receber advogado independentemente de hora marcada, diz Gilmar

É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia.

Gilmar cita entendimento do CNJ, que definiu que negativa do magistrado a receber advogado pode gerar responsabilização administrativa
Nicola Forenza

O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento do expediente forense. Isso independe da urgência do assunto ou do magistrado estar em meio à elaboração de despacho, decisão ou até mesmo uma reunião de trabalho.

De acordo com o CNJ, a obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e sua negativa pode gerar responsabilização administrativa.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em 2009. A entidade questiona o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, que dá aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de pedido prévio.

Para a entidade de classe, essa garantia ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não é possível criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Loman”, argumenta.

Ao analisar o pedido, Gilmar apontou que a Anamages não tem legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou o entendimento da corte é pacifico no sentido de que essa associação só pode manifestar em casos que alcancem magistrados de determinado estado — no caso concreto, porém, abrange a magistratura nacional.

A OAB atuou no processo como amicus curiae. Para Alberto Simonetti, coordenador de comissões da OAB e secretário-geral, a decisão “consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”.

A decisão é de 20 de agosto e foi publicada nesta terça-feira (25/8).

Clique aqui para ler a decisão
ADI 4.330

Leia mais.

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Empregador não é obrigado a pagar honorários a advogado particular

O empregador que é derrotado em uma reclamação trabalhista não é obrigado a pagar os honorários advocatícios se o empregado for assistido na causa por advogado particular. Essa obrigação só existe se o trabalhador contar com a assistência do sindicato da categoria, segundo determinou o Tribunal Superior do Trabalho.

Reprodução

Esse entendimento foi usado pela corte trabalhista em dois julgamentos. Em um deles, o empregador condenado foi o município de Caucaia (CE). No outro, a empresa JBS Aves Ltda.

A demanda contra a cidade de Caucaia foi julgada pela 1ª Turma do TST. Uma empregada da Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda.), que prestou serviços ao município por quatro anos, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho e teve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou Caucaia de modo subsidiário a pagar as verbas devidas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O município, então, apresentou recurso de revista ao TST e a decisão sobre os honorários foi anulada. O relator da apelação, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da perda da ação, pois, entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.

No outro caso, julgado pela 4ª Turma, a situação foi muito semelhante. A JBS foi condenada pelo TRT da 4ª Região (RS) por descumprimento do intervalo garantido a uma empregada no caso de horas extras e também ao pagamento dos honorários, tendo como argumentos para isso a declaração de hipossuficiência da empregada e a concessão do benefício da Justiça gratuita.

Assim como no caso de Caucaia, um recurso de revista foi apresentado ao TST e a empresa se viu desobrigada de pagar os honorários. O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, o pagamento dos honorários advocatícios pelo empregador condenado está condicionado a dois requisitos, além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos
RR-941-88.2010.5.07.0030
RR-20025-58.2014.5.04.0664

Leia mais.

 


 

Revista em empregado sem contato físico não gera indenização por danos morais

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou um supermercado da Bahia de pagar indenização por danos morais a um empregado por revistar seus pertences diariamente, ao fim do expediente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.

O TST anulou a condenação do supermercado de Lauro de Freitas
ASCS-TST

O supermercado Atacadão S.A., do município baiano de Lauro de Freitas, foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um operador de empilhadeira que buscou a Justiça por se sentir humilhado pelas revistas diárias. Segundo a corte estadual, a inexistência do contato físico não poderia livrar a empresa da condenação.

Adotada pelo supermercado para todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. De acordo com uma testemunha, havia uma câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

A decisão do TRT, no entanto, foi modificada pela corte superior.   A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a jurisprudência do TST estabelece que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os trabalhadores, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão da 8ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR-1391-58.2014.5.05.0026

Leia mais.

 


 

Empresa que não prova insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma microempresa que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido.

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para comprovar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-11403-64.2017.5.03.0000

Leia mais.

 


 

TST reafirma que competência para ajuizar ação trabalhista é do local da contratação

A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT. Esse entendimento foi reforçado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso relativo a uma reclamação ajuizada por uma recepcionista que foi demitida durante a gravidez.

A reclamante trabalhou no hotel como arrumadeira e, depois, como recepcionista
Divulgação

Alagoana de Pilar, cidade sob a jurisdição da vara de Atalaia, a reclamante trabalhava (inicialmente como arrumadeira, depois como recepcionista) no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói (RJ). Em 2018, em estágio inicial de gravidez, ela foi demitida e, em seguida, voltou à sua terra natal, onde entrou com ação contra a antiga empregadora.

A profissional teve suas demandas parcialmente atendidas pelo juízo de primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). A corte estadual argumentou que a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.

O hotel, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento da incompetência territorial da vara de Atalaia para julgar a ação. A empresa ressaltou que a recepcionista foi recrutada, contratada e trabalhou em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das varas da cidade fluminense, no que foi atendida pela corte superior por unanimidade.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o TST já consagrou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

A relatora ressaltou ainda que o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, só pode ser admitido se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 554-81.2018.5.19.0055

Leia mais.

 


 

TST: Isonomia salarial entre terceirizados e servidores estatutários é impossível

A isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, uma vez que são regimes jurídicos distintos. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir o pedido de isonomia feito por um agente de disciplina que trabalhava como terceirizado em um presídio de Manaus.

O agente penitenciário amazonense queria equiparação salarial com concursados
Divulgação SindSistema

Contratado pela empresa Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços, o profissional atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, da capital amazonense. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas pelos agentes penitenciários concursados.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo essa a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.

Além disso, a corte estadual observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Por essa razão, embora não tenha declarado o vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

O colegiado da corte superior, no entanto, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).

O relator argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, refere-se à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 531-96.2016.5.11.0001

Leia mais.

 


 

Apenas comprovante de pagamento pela internet não confirma depósito recursal

Um recurso trabalhista não será considerado deserto apenas se, à época de sua interposição, for respeitada a normativa a respeito da forma de comprovação do pagamento do depósito recursal.

Decisão é da 1ª Turma do TST
ASCS/TST

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória, para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (“internet banking”) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar também a respectiva guia de recolhimento.

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

22100-54.2013.5.17.0014

Leia mais.

 


 

Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar trabalhador

A empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar a ele uma indenização. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um montador de móveis que desejava ser compensado financeiramente por não ter sido contratado por uma loja de Passo Fundo (RS).

A empresa dona da marca Ponto Frio se livrou de pagar indenização a trabalhador
Reprodução

De acordo com o colegiado da corte trabalhista, o trabalhador não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

Nos autos, o montador de móveis contou que candidatou-se a uma vaga em uma loja da rede Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) e que, após enviar o currículo e ser entrevistado no estabelecimento, recebeu um e-mail com a informação de que havia sido selecionado e o pedido de envio da documentação necessária para a formalização da contratação. O trabalhador enviou os documentos e até se submeteu ao exame adicional, mas, após 30 dias de “muita enrolação”, foi informado de que a empresa decidira cancelar a contratação.

No primeiro grau, o juízo considerou ilícito o tratamento dispensado ao montador de móveis pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização de R$ 2 mil, além do ressarcimento das despesas com exame médico (R$ 65).

A decisão, porém, foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação, nem mesmo indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Segundo a corte estadual, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, entendeu que a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR-20110-76.2016.5.04.06634

Leia mais.

 


 

Trabalhador readaptado com sucesso não tem direito a estabilidade por doença

O trabalhador que adquire uma doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito a estabilidade em razão da enfermidade. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negando, assim, o pedido de reintegração de uma empregada demitida pelo banco Itaú Unibanco S.A..

A empregada atuou como caixa e como auxiliar dos clientes nos caixas eletrônicos

O colegiado da corte trabalhista entendeu que não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na sua nova função e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade no cargo.

Contratada inicialmente para trabalhar como caixa, a profissional adquiriu tendinite crônica no exercício dessa função, conforme relatou em sua reclamação trabalhista. Por causa do problema, acabou sendo afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos nessa função, ela foi demitida. Em seguida, entrou com a ação pedindo reintegração, com a alegação de ter direito à estabilidade acidentária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou procedente o pedido e determinou a reintegração. A corte estadual entendeu que o trabalho desempenhado pela bancária na segunda função atuou como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na primeira.

O banco, então, apresentou recurso de revista ao TST, que modificou a decisão de segunda instância. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, ela concluiu que a readaptação foi eficaz.

“Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1803-56.2012.5.01.0224

Leia mais.

 


 

Norma coletiva que se aplica apenas a unidade de empresa é válida, diz TST

A negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador. Assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S. A. em Curitiba (PR).

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei
A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas. Para a ministra, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”, o que, a seu ver, não foi o caso, pois a indenização sequer está prevista em lei. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 757-69.2015.5.09.0041

Leia mais.

 


 

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

É desnecessário comprovar que há subordinação entre empresas quando estão disponíveis outros elementos demonstrando a relação entre elas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO).

Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital fevereiro de 2019.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista
A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa como critério para o reconhecimento do grupo econômico a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico.

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT.  No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia
O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 174-15.2019.5.14.0006

Leia mais.

 


 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)

 

Governo eleva limite para julgamentos virtuais no Carf de R$ 1 mi para R$ 8 mi

O ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou uma portaria nesta terça-feira (11/8) elevando temporariamente o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O limite passou de R$ 1 milhão, de acordo com a Portaria 17.296, de julho, para R$ 8 milhões, conforme a Portaria 296. A medida vai entrar em vigor em 1º de setembro e viger enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Ministério da Saúde devido à pandemia de Covid-19. Segundo o Carf, os processos de até R$ 8 milhões correspondem a 94,18% do total.

Segundo o advogado Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a ampliação da autorização não é negativa em si mesma. Para ele, o julgamento virtual tem como ponto positivo a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral. No entanto, não é possível fazer intervenções durante a sessão.

“Um julgamento não presencial em tempo real seria mais assegurador das garantias de direito de defesa e publicidade”, afirma ele, ressaltando que o Carf teve o cuidado de permitir que o advogado se oponha ao julgamento virtual.

Leia mais.

 


 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT

Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.

TJ-RJ anulou lei do Rio que disciplinou contrato de aprendizagem
Reprodução

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (17/8), a inconstitucionalidade da Lei municipal do Rio de Janeiro 3.015/2000. A norma instituiu o Programa Primeiro Emprego, que concedia bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante a jovens de 14 a 25 anos, visando à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.

O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o contrato de aprendizagem é previsto na CLT (artigos 428 a 433). Portanto, não é assunto de interesse local, a ser regulado pelo município.

Além disso, o magistrado destacou que a norma tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. O artigo 145, inciso II, da Constituição fluminense, estabelece que o chefe do Executivo tem competência privativa para apresentar propostas sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Apresentada pela Câmara Municipal, citou o desembargador, a Lei 3.015/2000 impôs diversas funções ao Executivo. Entre elas, a celebração de convênios com empresas e entidades do terceiro setor, o cadastramento de estudantes, a concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a emissão de certificado de experiência na área profissionalizante e a celebração de seguro em prol dos beneficiários do programa.

“O apoio operacional para a execução do Programa Primeiro Emprego pressupõe novo feixe de atribuições a servidores e a reestruturação de funções dentro de órgãos públicos. Com isso, a legislação municipal impõe evidente direcionamento de funcionários e recursos, bem como o aumento de despesas para desenvolvimento do programa”, ressaltou o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0057545-62.2019.8.19.0000

Leia mais.

 


 

Apenas Executivo pode regular uso e ocupação do solo urbano, diz TJ-RJ

O planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é ato de gestão. Portanto, só pode ser regulado por projeto apresentado pelo chefe do Executivo. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao declarar, nesta segunda-feira (24/8), a inconstitucionalidade da Lei 1.946/2019 do município de Casimiro de Abreu.

Só o Executivo pode regular o uso do solo urbano e construções
Istockphoto

A norma obriga a prefeitura da cidade a encaminhar à Câmara Municipal todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação.

O prefeito de Casimiro de Abreu argumentou que a lei foi apresentada pelos vereadores, mas só poderia ter sido proposta por ele. Em defesa da norma, a Câmara Municipal disse que o objetivo da lei não é aprovar projetos de loteamento, e sim fiscalizar esses atos do prefeito.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que a atribuição para legislar sobre o ordenamento urbanístico compete ao chefe do Executivo Municipal, conforme os artigos 30, inciso VIII, e 182, da Constituição Federal, e artigos 235, 239 e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Rio de Janeiro.

“Assim, o uso, o parcelamento e a ocupação do solo são matérias subordinadas a planejamento prévio, técnico, típica atividade administrativa, representativa de atos de gestão”, apontou Zveiter.

Como a Lei 1.946/2019 foi proposta pela Câmara Municipal, violou a competência privativa do Executivo de dispor sobre o funcionamento e organização da administração pública, avaliou o magistrado.

“Verifica-se que a lei hostilizada, ao obrigar a prefeitura municipal a encaminhar à Câmara dos Vereadores, antes da aprovação, todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação, inclusive eventuais alterações, incorreu em indevida ingerência do Poder Legislativo sobre o exercício das atribuições próprias do Poder Executivo, incompatível com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, descrito no artigo 7º, da Constituição Estadual e no artigo 2º, da Carta Magna, princípio elementar para o exercício da democracia moderna”, opinou Zveiter.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0051708-26.2019.8.19.0000

Leia mais.

 


 

Senado Federal

 

Senado aprova projeto que transfere cobrança de ISS para o destino

O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino. Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.

Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origemReprodução

O PLP 170/2020 regula a cobrança do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Pela proposta original resgatada pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.

O projeto proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, pedir a emissão de notas fiscais.

Tomador e prestador
No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

Transição
A necessidade de aprovação de projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

A proposta segue entendimento do STF e define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

PLP 170/2020

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *