O novo BACENJUD, baseado no relatório CCS/BACEN, e os riscos para os empresários

O Regulamento Bacen Jud 2.0, aprovado na reunião do Grupo Gestor, realizada em 12 de dezembro de 2018, alterou a operacionalização e utilização do sistema Bacen Jud 2.0.

Como se sabe, o sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes (leia-se bancos), com intermediação técnica do Banco Central do Brasil e utilizado pelo Poder Judiciário para consulta e bloqueio de ativos, com a finalidade de dar efetividade à suas determinações.

Contudo, nessa nova versão, o sistema BACEN JUD 2.O passará a consultar também a base  de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes, do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9/7/2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11/4/2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.

E o que é o CCS e como funciona?

O CCS é o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Em breves linhas, os Bancos que compõe o Sistema financeiro têm a obrigação de informar ao Banco Central o nome de seus correntistas e a data de abertura e fechamento da conta corrente. Em caso de Pessoa Jurídica, têm a obrigatoriedade de informar quem será o seu “REPRESENTANTE, PROCURADOR OU RESPONSÁVEL” pela movimentação da conta corrente junto ao Banco.

É de responsabilidade dos bancos alimentar essa base de dados, cabendo ao BANCEN apenas ser o guardião dessas informações sem responsabilidade por seu conteúdo.

O CCS foi criado por exigência da Lei 9.613/98, que combate a lavagem de dinheiro e foi regulamentado pela Circular BACEN 3.347/07.

Para  ilustrar, segue abaixo uma situação fática verídica de um caso que resolvemos aqui no escritório:

“Não obstante, os apelados por determinação da Circular BACEN n° 3.347/2007, são obrigados a informar  e manter atualizado DIARIMENTE ( art. 3° da Circular Bacen 3.347) os dados cadastrais de seus clientes no banco de dados do BACEN denominado CCS – CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO, sendo a exatidão e tempestividade da informação de responsabilidade exclusiva do Banco Informante.

A Justiça do Trabalho da 1° Região- TRT/RJ, por meio de sua Coordenadoria de Apoio a Efetividade Processual – CAEP, fez pesquisa em nome da EMPRESA XXXX junto ao convênio BACEN/JUD e no cadastro de informações do CCS/BACEN encontrou a informações dos bancos apelados, de que o apelante continuava como “represente, responsável, procurador” das sociedade empresária devedora de créditos laborais, entendendo que, por esse motivo, permaneceu como “sócio de fato”  da EMPRESA XXX, atraindo para si, por meio da desconsideração de personalidade jurídica, os débitos da empresa devedora principal e formação de grupo econômico por todas as empresas em que o apelante foi sócio ao longo de sua vida.

Esse redirecionamento da execução trabalhista e a formação de grupo econômico está sendo combatido e discutido na Justiça Especializada Laboral, devidamente.

O relatório do CCS/BACEN foi anexado como prova do autor em fls.23 a 38.

Nota-se que o relatório da CAEP de fls.20 a 22 teve a seguinte conclusão:

“(…) Considerando que os ex sócios e mesmo pessoas que jamais compuseram formalmente a sociedade de umas empresas são Representantes, Responsáveis ou Procuradoras de outras, e considerando que movimentação financeira é ato típico de gestão administrativa que assinala a atuação da pessoa como sócio de fato estão presentes os elementos de integração interempresarial (…) g.n.”

              Nota-se Exa, que as informações contidas no relatório do CCS/BACEN foram essenciais  para a conclusão da CAEP/TRT, de que o apelante continuou como sócio de fato da EMPRESA XXXX, mesmo após sua saída formal em XX/XX/2003”

Situação ainda pior foi o entendimento do Juiz de Primeira Instância, que entendeu em síntese que:

“Na SENTENÇA, o Juízo de piso demonstrou ter entendido muito bem os pedidos do autor e alegações de defesa dos réus, conforme se demonstra ictu oculi de seu relatório. Na fundamentação, mais uma vez o Magistrado a quo, de forma precisa, destaca o ponto nodal da celeuma, qual seja,  se a responsabilidade pela atualização dos cadastros é do sócio retirante, que deve comunicar aos bancos sua saída da sociedade empresária ou dos bancos, que devem permanentemente manterem seus cadastros atualizados.

O entendimento do Juízo singular foi no sentido de que a responsabilidade da informação é do sócio retirante e de que não houve equívoco dos bancos na permanência da informação questionada nos autos, não constituindo, assim, nenhum ilícito a justificar a indenização por danos morais”.

O que se pretende é alertá-los de que as informações desatualizadas dos bancos, junto ao sistema CCS/BACEN, podem transformar o empresário em “sócio de fato” de empresas as quais ele já não pertence aos quadros societário, podendo ter seus bens pessoais bloqueados e mesmo ver considerado a sociedade a qual faça parte atualmente como parte de grupo econômico da empresa devedora.

Registre-se, por fim, que,  pela Legislação Bancária, a responsabilidade por manter os cadastros do cliente atualizado é dos bancos e que somente eles, os bancos, têm acesso ao sistema CCS/BACEN e que não há nenhuma lei que obrigue o cliente a atualizar seu cadastro junto ao Bacen (aplica-se aqui o mandamento ao inciso II do art. 5° da CRFB), até mesmo por falta de acesso.

Em grau de apelação, para o qual fomos contratados, conseguimos provar a responsabilidade dos bancos e salvamos nosso cliente de uma dívida milionária com a qual ele não tem nenhuma obrigação.

Certamente neste ano de 2019 veremos isso ocorrer com maior frequência e, para tanto é preciso tomarmos medidas preventivas, para evitar que isso ocorra e corretiva cirúrgica, pois uma sentença ruim pode chancelar um erro grosseiro de informação desatualizada e levar o empresário a bancarrota.

Por isso empresário, esteja atento, principalmente se você já foi sócio em algum momento no tempo de uma outra Pessoa Jurídica, e procure uma assessoria jurídica especializada para se prevenir de possíveis dissabores.

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