Notícias dos Tribunais – 97

STJ:

Visão de produto com corpo estranho é suficiente para dano moral, diz STJ

O autor promoveu uma festa comemorativa e, ao servir cerveja, constatou que, no interior de uma garrafa, havia uma carteira de cigarros. Ele não chegou a abrir a garrafa, alertado por um dos convidados.

A condenação da empresa pelo abalo moral sofrido foi considerada improcedente em 1º e 2º graus, com base no entendimento de que, embora constatado o vício, a ausência de ingestão de produto leva a um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, sem a capacidade de gerar o direito ao pleito indenizatório.

Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou o entendimento. Para Nancy, não é necessário que o consumidor tenha de fato ingerido a bebida para que o abalo moral seja configurado.

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Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem

Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.

“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, explicou.

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, justificou o ministro.

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