TST:
TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.
Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.
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