Notícias dos Tribunais – 87

STJ:

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.

Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

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Credor que desiste de execução por falta de bens penhoráveis não deve pagar sucumbência

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente em honorários advocatícios na vigência do CPC/15. A decisão é da 4ª turma do STJ, e o entendimento foi proferido em processo julgado na manhã desta terça-feira, 11.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que a possibilidade de extinção da execução infrutífera, como quando não há bens para pagamento da obrigação, foi expressamente prevista no art. 53, §4° da lei 9.099/95. E relação ao CPC/15, lembrou, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito (art. 921, III).

Salomão enfatizou que não há falar na condenação do exeqüente nos ônus sucumbenciais, já que a desistência foi por “total inutilidade” da execução, “e não porque o autor tenha simplesmente se desinteressado de sua pretensão”.

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