STJ:
Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade
Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.
“Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável” – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.
O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.
Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”, resumiu.
Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
Alteração de situação fática justifica novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica
A revelação de um novo contexto fático envolvendo a empresa devedora possibilita a apresentação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que se caracterize reiteração do pedido feito anteriormente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma construtora que buscava impedir a análise de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por proprietário de imóvel no curso de uma execução.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as decisões judiciais que indeferem o pedido de desconsideração trazem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
“Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução”, explicou a relatora.
TST:
Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que sejam incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Segundo a Turma, a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado.
O empregado relatou, na ação trabalhista, que fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente.
No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.
O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.
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