STJ:
STJ: É indevida cobrança de aluguel após incêndio em imóvel
A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de uma locatária e restabelecer sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/02, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do CC de 1916 e do inciso IV do art. 1.275 do atual código.
Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo
Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.
No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.
Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença.
“Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.
TRT-1:
Trabalhador portuário é indenizado por ter que utilizar instalações sanitárias precárias no local de trabalho
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso da prestadora de serviços Órgão Gestor de Mão de obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguai, Forno e Niteroi (OGMO) que foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador portuário. O motivo foi a precariedade dos sanitários, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços utilizados pelo trabalhador que prestava serviços no Porto do Rio de Janeiro, administrado pela Companhia Docas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que tanto o OGMO quanto o operador portuário (Companhia Docas) são responsáveis solidariamente pela manutenção das condições sanitárias adequadas nos locais de trabalho dos trabalhadores portuários.
Ao analisar o recurso ordinário, o desembargador Antonio Cesar Daiha afirmou, em seu voto, que o descumprimento das obrigações relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como a precariedade das instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços atinge a moral e a dignidade do trabalhador, o que ocasiona o deferimento da indenização por dano moral solicitada, devendo o OGMO e o operador portuário responderem, solidariamente, pelo pagamento de tal indenização. A responsabilidade do OGMO decorre do dever de zelar e fiscalizar a adequação das implantações sanitárias.
O magistrado ressaltou que o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
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