STJ:
Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.
O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.
A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.
No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
Verba de pensão alimentar se equipara a crédito trabalhista para fins de recuperação judicial
Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas”.
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano – argumento que reforça o caráter trabalhista da verba.
TST:
Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.
O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.
Complemento de auxílio-doença é mantido apesar de conflito entre normas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) Ltda. a voltar a pagar a complementação de auxílio-doença a um bancário nos termos do regulamento interno da empresa enquanto ele estiver afastado por benefício previdenciário. Os ministros concluíram que a convenção coletiva que estabeleceu limite temporal para a supressão da complementação gerou alteração contratual lesiva ao empregado.
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação (Item I da Súmula 51 do TST). A modificação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do artigo 468 da CLT.
A decisão foi unânime.
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