Notícias dos Tribunais – 64

STJ:

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

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TST:

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

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Receita Federal:

Indenizações judiciais recebidas por empresa estão sujeitas a IRPJ e CSLL

Quando uma empresa é acionada judicialmente por dívida já paga, e a parte contrária é condenada a pagar a ela uma indenização, essa indenização é tributável e sobre ela incidem IRPJ e CSLL na forma de lucro presumido, mas não PIS/Cofins. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal na solução de consulta 115.

O entendimento da Receita se baseia na hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil, que regula as hipóteses de cobrança judicial por dívida já paga. Ele diz que aquele que demandar por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas deve pagar ao devedor o dobro da quantia cobrada. Se a parte demandar mais do que o devido, será condenada a pagar aquilo que exigiu, exceto em casos de prescrição.

No caso, uma empresa privada questiona a incidência dos impostos e apura seu resultado pelo lucro presumido, uma vez que foi demandada judicialmente por sindicato a que se vinculam os seus empregados. O sindicato afirmava que a empresa não tinha pagado diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Como a empresa provou judicialmente que não havia diferença salarial a ser paga, o sindicato demandante foi condenado a pagar “a indenização prevista no artigo 940 do código civil brasileiro”.

Para a Receita, os valores pagos perante decisão judicial constituem uma sanção civil aplicada ao demandante que cobra dívida que já sabe ter sido paga. “A jurisprudência aponta, em sua maioria, que há que se caracterizar a má fé do demandante, conforme expresso na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal”, diz trecho do documento.

Segundo a Receita, os valores recebidos pela empresa representam acréscimo patrimonial. “Também esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta porque não constituem receitas da atividade ou objeto da empresa. Enquadram-se, no entanto, em “demais receitas”, no caso de apuração do IRPJ na forma do lucro presumido”.

Para a Receita, as contribuições para o PIS/Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento bruto.

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