TRT – 1
BENS OFERTADOS À PENHORA DEVEM OBEDECER GRADAÇÃO LEGAL SOB PENA DE RECUSA
‘Ao analisar o agravo, o relator salientou que a lei permite ao devedor oferecer bens para garantir a execução mas, para tanto, a nomeação deve ser feita de acordo com a gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Neste caso, tais bens – mesas e cadeiras – não dispõem de posição privilegiada no rol do CPC e, por isso, presume-se possuírem baixa liquidez. Além disso, conforme observou o relator, a nota fiscal revela a compra do mobiliário em 2012 e, com o decurso do tempo, não é possível afirmar que ainda valem o montante indicado na nota fiscal.
“É certo que o art. 805 do CPC assegura ao devedor que a execução seja feita de modo menos gravoso. Contudo, deve-se levar em consideração que a presente execução visa a garantir direitos trabalhistas, de caráter privilegiado, afigurando-se evidente que a penhora em ativos financeiros consiste no meio mais efetivo e menos burocrático de satisfação do crédito do trabalhador”, reforçou o desembargador Rildo, ao manter a decisão de primeiro grau em seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma.’
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