Notícias dos Tribunais – 51

STJ:

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.

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Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos

A ministra Isabel Gallotti, do STJ, deu provimento a recurso de uma operadora de planos de saúde e reformou decisão que a obrigou a disponibilizar plano individual a uma consumidora, mesmo atuando apenas no segmento de planos coletivos.

O acórdão recorrido destacou que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo deveria ser disponibilizado plano individual ou familiar ao consumidor, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.

Contudo, a ministra pontuou que o entendimento diverge da orientação do STJ que entende que, “não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde“.

Desta forma, ela deu provimento ao recurso especial da operadora para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação da consumidora.

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