Notícias dos Tribunais – 506

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.082.860.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26072024-Bem-de-familia-pode-ser-penhorado-para-pagar-dividas-contraidas-em-sua-reforma.aspx

 

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01082024-Herdeiros-nao-respondem-por-divida-condominial-antes-da-partilha-dos-bens–decide-Terceira-Turma.aspx

 

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ

O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Leia o acórdão no EREsp 1.880.560.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05082024-Honorarios-na-execucao-fiscal-devem-ser-fixados-por-equidade-quando-ha-exclusao-de-executado.aspx

 

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06082024-Incide-contribuicao-previdenciaria-patronal-sobre-adicional-de-insalubridade–decide-Primeira-Secao-em-repetitivo.aspx

 

STJ: Plano cobrirá número indeterminado de sessões de psicomotricidade

A atividade de psicomotricidade é autorizada para profissionais com diploma de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, com especialização em psicomotricidade

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 6, que um plano de saúde deve custear um número indeterminado de sessões de psicomotricidade. Segundo o colegiado, a terapia em questão está prevista no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização, justificando o número ilimitado de sessões.

Entenda

A operadora recorreu contra a decisão do TJ/SP que a obrigava a cobrir integralmente sessões de psicomotricidade (terapia psicomotora) realizadas por profissional de enfermagem, e a reembolsar os valores já pagos pelo beneficiário. Segundo a empresa, a cobertura não está prevista no rol da ANS, que somente obriga o custeio de psicomotricidade quando realizada por psicólogo.

O Tribunal paulista fundamentou sua decisão na indicação médica, afirmando que a operadora não pode recusar a cobertura nesse caso.

Voto da relatora

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi observou que o art. 6º da resolução normativa 465/21 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, permite que os procedimentos listados sejam executados por qualquer profissional de saúde habilitado, conforme a legislação específica.

A ministra destacou que a atividade de psicomotricidade é autorizada para profissionais com diploma de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, com especialização em psicomotricidade.

  1. Exa. também ressaltou que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização, justificando o número ilimitado de sessões.

Com base nesses argumentos, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso da operadora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: REsp 1.989.681

https://www.migalhas.com.br/quentes/412798/stj-plano-cobrira-numero-indeterminado-de-sessoes-de-psicomotricidade

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP

Sul América é condenada por reajuste de 95% em plano de saúde

Cláusula de reajuste por sinistralidade foi considerada nula, garantindo que as mensalidades voltassem aos índices da ANS, além de ordenar a devolução dos valores pagos a mais pela consumidora.

A juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 2ª vara Cível de Pinheiros/SP, declarou nulo reajuste das mensalidades aplicados pela Sul América e pela Qualicorp Administradora de Benefícios em plano de saúde. A magistrada considerou a sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS, condenando as operadoras a restituir os valores pagos a mais por consumidora.

A beneficiária ajuizou ação alegando que os reajustes aplicados ao seu plano de saúde, contratado em 2019, eram abusivos. Ela sustentou que, após sucessivos aumentos, a mensalidade inicial de R$ 856,10 atingiu o valor de R$ 2.224,07 em 2024, devido a reajustes por sinistralidade considerados injustificados e acima dos índices da ANS.

juíza destacou que a cláusula de reajuste por sinistralidade, aplicada de forma unilateral e sem justificativas adequadas, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e viola o equilíbrio contratual.

Para a magistrada, foi constatado que os reajustes aplicados nos últimos anos foram no percentual de 95,22% acima dos reajustes da ANS, entre os anos de 2021 a 2024 que foi de 25,08%.

“Entendo que a cláusula de reajuste por sinistralidade é flagrantemente abusiva, pois implica limitação de direito ao consumidor, quando repassa aos usuários o gasto que tem a ré pela utilização do plano.”

Assim, determinou a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e ordenou que as mensalidades sejam reajustadas conforme os índices da ANS para os anos de 2019 a 2024. Ainda, condenou as operadoras a restituir os valores pagos a mais, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.

Processo: 1008981-31.2024.8.26.0011

https://www.migalhas.com.br/quentes/412667/sul-america-e-condenada-por-reajuste-de-95-em-plano-de-saude

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