SENADO FEDERAL
Senado aprova projeto que acaba com rol taxativo da ANS
O texto seguirá para sanção presidencial.
Na segunda-feira, 29, o Senado Federal aprovou o PL 2.033/22 que acaba com o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS e amplia a cobertura dos planos de saúde sobre exames, medicamentos, tratamentos e hospitais.
Entre os pontos da regulamentação, a proposta determina que a lista de procedimentos e eventos cobertos por planos de saúde será atualizada pela ANS a cada incorporação. O rol servirá de referência para os planos de saúde contratados desde 1º de janeiro de 1999.
Quando o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente não estiver previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada se:
exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;
exista recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou autorização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Decisão do STJ
O STJ decidiu em junho que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde tem caráter taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo algumas situações excepcionais.
O rol de procedimentos da ANS lista 3.368 eventos em saúde, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias, além de medicamentos e órteses/próteses vinculados a esses procedimentos. Esses serviços médicos devem ser obrigatoriamente ofertados de acordo com o plano de saúde.
O relator, deputado Hiran Gonçalves, criticou a decisão do STJ, que segundo ele causou grande comoção popular.
“E não era para menos. Milhões de pessoas que dependem dos planos de saúde para se manterem saudáveis e vivas se viram tolhidas do direito de se submeterem a terapias adequadas às suas vicissitudes, indicadas pelos profissionais de saúde responsáveis por seu tratamento.”
https://www.migalhas.com.br/quentes/372571/senado-aprova-projeto-que-acaba-com-rol-taxativo-da-ansPrimeira Seção aprova súmula sobre inaplicabilidade da tabela PMC a remédios para uso de hospitais e clínicas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Primeira Seção aprova súmula sobre inaplicabilidade da tabela PMC a remédios para uso de hospitais e clínicas
A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira a nova súmula:
Súmula 654 – A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1
Empregado não comprova veracidade de atestado médico e é dispensado por justa causa
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado das Casas Guanabara Comestíveis LTDA, dispensado por justa causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso para se ausentar do trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado entendeu que a narrativa do caso e o conjunto probatório permitiram concluir que o trabalhador de fato entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço, o que corroborou a sua dispensa por justa causa.
Contratado em 2016 para exercer a função de conferente, o trabalhador foi dispensado por justa causa em fevereiro de 2020, sob a justificativa de ter apresentado atestado médico falso. Segundo o trabalhador, sua dispensa se deu de forma ilícita e arbitrária, visto que teria sido vítima de um falso médico da Prefeitura de Japeri, onde obteve o documento. O profissional alegou, ainda, que a aplicação da penalidade foi tardia, tendo em vista que a apresentação do documento, supostamente falso, foi em setembro de 2019 e a justa causa só foi aplicada em fevereiro de 2020. Por isso, pleiteou a reconsideração da justa causa, com o pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada.
Em contrapartida, a empresa se defendeu afirmando que a atitude do trabalhador, tentando ludibriá-la para justificar sua falta, ensejou a quebra da confiança que a relação empregatícia exige. Complementou que a dispensa foi efetivada somente em fevereiro porque foi nessa data que obteve a resposta do ofício enviado à Unidade Mista de Engenheiro Pedreira, comprovando a inidoneidade do atestado médico apresentado pelo ex-empregado.
Na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, a juíza titular Aurea Regina de Souza Sampaio, concluiu que o trabalhador cometeu ato de improbidade por falsificação de documento para justificar sua falta ao trabalho. Verificou a magistrada que o empregado apresentou atestado médico cuja veracidade não foi confirmada pelo órgão competente, conforme demonstrou ofício encaminhado pela própria Secretaria de Saúde do município. Assim, o pedido de conversão da justa causa foi julgado improcedente. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que o ato de improbidade consiste em “toda ação ou omissão do empregado que revelem desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem”. O nó da questão, segundo o desembargador, consistia em determinar se houve, por parte do empregado, a conduta que justificasse a justa causa e, por parte do empregador, se foram cumpridos os requisitos necessários para a sua aplicação.
“A narrativa dos fatos e o conjunto probatório não permitem outra conclusão que não a de que o reclamante entregou documento falsificado como justificativa para sua ausência ao trabalho. A ré juntou documento como prova do alegado. Se, de fato, o autor foi vítima de falso médico que prestava serviços na prefeitura, caberia a ele o ônus da prova. Vale ressaltar que as alegações lançadas em réplica de que a Prefeitura já havia passado anteriormente por casos semelhantes em nada o socorre, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos que demonstre ter sido este o caso do autor”, declarou o relator, destacando que o trabalhador não comprovou que havia comparecido ao hospital no dia do suposto atendimento.
Ao negar o recurso ordinário, o magistrado ressaltou, ainda, que o documento trazido pela empresa e emitido pela prefeitura do município foi taxativo quanto ao fato de que o médico citado pelo profissional não estava nos livros de atendimento da unidade de saúde e tampouco no Boletim de atendimento médico (BAM). “Também não procede o argumento de ausência de demora na punição, visto que a ré providenciou a célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as informações pertinentes ao caso, conforme se observa dos documentos”, decidiu, atestando que foi mantida a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada, bem como os requisitos para a aplicação da justa causa.
Assim, comprovado o ato de improbidade, o desembargador manteve a aplicação da justa causa decidida na sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100843-70.2020.5.01.0049 (ROT)
Escreva um comentário