Notícias dos Tribunais – 480

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF

Decisão do STF que limitou a retroatividade da nova LIA foi destaque

Na quinta-feira (18/8), o Supremo Tribunal Federal decidiu limitar a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2021) às ações em andamento.

Segundo o entendimento firmado, apenas em casos de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade. Já nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde que não possuam decisão transitada em julgado.

Quanto à prescrição intercorrente, esta só será aplicada conforme a nova redação da lei nos casos ajuizados após a vigência do texto, que entrou em vigor no ano passado.

https://www.conjur.com.br/2022-ago-20/decisao-stf-limitou-retroatividade-lia-foi-destaque

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores

Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Leia o acórdão do REsp 1.876.058.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18082022-Imovel-de-instituicao-financeira-em-liquidacao-extrajudicial-nao-e-passivel-de-usucapiao.aspx

 

Eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não tem efeito para seguradora sub-rogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.

Os ministros negaram provimento ao recurso em que uma sociedade empresária de logística pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira para julgar ação regressiva ajuizada contra ela por uma seguradora, em virtude de dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

A recorrente disse ter celebrado com o segurado contrato para ser a sua “representante para providenciar serviços de transporte e fornecer aconselhamento logístico”, no qual consta cláusula que elegeu o foro do condado de Los Angeles, nos Estados Unidos, para qualquer litígio oriundo da execução da avença.

Substituição do credor em relação ao direito material

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil, ao regulamentar o direito das obrigações, estabeleceu, nos artigos 346 a 351, uma forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), conceituada pela doutrina como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso”.

Nos termos do Código Civil, afirmou a magistrada, a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Segundo a ministra, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, o artigo 786 do Código Civil prevê que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

“Nota-se, contudo, que o código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material”, comentou.

Cláusula de eleição de foro não tem efeito na sub-rogação

A relatora destacou julgado de 2008 no qual a Terceira Turma decidiu que “o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado”.

Nancy Andrighi ressaltou que a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Para a magistrada, ainda que essa transferência possa produzir consequências de natureza processual – como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor –, “essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação”.

Além disso, a ministra esclareceu que, no caso em julgamento, não houve violação ao artigo 25 do Código de Processo Civil, pois a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas tão somente entre a sociedade empresária de logística e o segurado.

Leia o acórdão no REsp 1.962.113.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18082022-Eleicao-de-foro-pactuada-entre-segurado-e-autor-do-dano-nao-tem-efeito-para-seguradora-sub-rogada.aspx

 

Falta de citação do interessado em arbitramento de honorários na fase executória autoriza exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação ou de intimação da parte interessada, para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, é vício transrescisório, que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

A decisão teve origem em pedido de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa, em ação cautelar de arresto – extinta por transação entre as partes –, em que se acolheu pedido incidental de arbitramento de honorários advocatícios.

Em exceção de pré-executividade, a companhia sustentou que tal pedido só poderia ter sido acolhido em ação autônoma específica, com sua devida citação – argumento que não foi aceito pelo juízo de primeira instância, o qual condenou a empresa a pagar mais de R$ 13 milhões a título de verba honorária.

Em apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a ocorrência do vício apontado pela empresa. Porém, consignou que o processo não correu à revelia, tendo a executada se manifestado, sem sucesso, durante toda a tramitação, o que afastaria a natureza transrescisória do vício.

Manifestação da executada após a condenação não pressupõe existência de contraditório

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manifestação da empresa após a sentença que arbitrou honorários em favor dos autores do pedido de cumprimento provisório não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou a pagar vultosa quantia – o que evidencia a existência de vício transrescisório, passível de ser alegado em exceção de pré-executividade.

“A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrescisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios”, disse o magistrado.

Segundo Cueva, não se pode afirmar que a companhia já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários, pois ela não foi previamente intimada para responder a essa pretensão específica – formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo –, mas tão somente após a constituição do título que se pretendia executar.

“O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal”, observou o ministro.

Com esses entendimentos, o colegiado aceitou a exceção de pré-executividade, declarou nula a sentença em execução e extinguiu o respectivo pedido de cumprimento, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido com a ação executiva.

Leia o acórdão do REsp 1.993.898.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16082022-Falta-de-citacao-do-interessado-em-arbitramento-de-honorarios-na-fase-executoria-autoriza-excecao-de-pre-execut.aspx

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

CNJ lança ferramenta que permite identificar ativos e agilizar execução

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, a expectativa é que a busca de ativos — que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos — possa ser feita rapidamente.

Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença — maior gargalo atual dos processos judiciais.

De acordo com o relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões).

Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e sete meses) em comparação com a fase de conhecimento (um ano e sete meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.

Diante disso, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto.

Como funciona
Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.

Por meio do sistema, usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).

No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.

O sistema foi elaborado por equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e investigação patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

https://www.conjur.com.br/2022-ago-21/cnj-lanca-sistema-identifica-ativos-patrimonios-segundos

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Gestante demitida ao fim de contrato de experiência consegue indenização relativa à estabilidade

Gestante demitida ao fim de contrato de experiência consegue indenização relativa à estabilidade

Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Magazine Torra Torra Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

Dispensa

A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa, para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.

A loja, em sua defesa, negou ter sido comunicada acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver, era por prazo determinado.

Data da concepção

Para o juízo de 1º grau, a estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência, pois prevalece o entendimento de que o direito é adquirido no momento da concepção, independentemente de comunicação do fato ao empregador. De acordo com a sentença, a garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável.

Termo final

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, reformou a decisão, por entender que o término do período de experiência não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato, já estão cientes do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção

Pretensão de tempo indefinido

Segundo o relator do recurso de revista da promotora, ministro Augusto César, o contrato de experiência é, a rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova. “Ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé”, explicou.

Por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.

O ministro destacou que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gestante-demitida-ao-fim-de-contrato-de-experi%C3%AAncia-consegue-indeniza%C3%A7%C3%A3o-relativa-%C3%A0-estabilidade

 

 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO – TRT 2

EMPRESA QUE INFORMA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO A TERCEIROS É CONDENADA POR DANOS MORAIS

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.

O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado. Chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.

O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos. Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.

Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes. “Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador”, destaca a desembargadora-relatora.

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados, a decisão esclarece: “O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos”.

A Turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.

(Processo nº 1000092-94.2020.5.02.0319)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-que-informa-justa-causa-de-empregado-a-terceiros-e-condenada-por-danos-morais

 

DEIXAR TRABALHADOR “NA GELADEIRA” DURANTE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE CONFIGURA RESCISÃO INDIRETA

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa.

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos.

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a ‘atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços’”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis se defendeu afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira  foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 10003429120225020373)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/deixar-trabalhador-na-geladeira-durante-contrato-de-trabalho-intermitente-configura-rescisao-indireta

 

 

 

 

 

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *