Notícias dos Tribunais – 49

TRT-1:

Professora dispensada na gravidez recebe indenização relativa ao período licença-maternidade

Ao analisar o recurso do estabelecimento, o relator do acórdão verificou que a gravidez fora comunicada à diretoria, e que o ponto central da questão restringia-se à manutenção da garantia de emprego e seus efeitos devido à extinção da unidade em Macaé. Segundo o magistrado, de fato a Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, a titulo de exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando encerrada a atividade empresarial. Porém, frisou que no caso em questão a escola não pode se valer dessas exceções para se eximir de obrigações trabalhistas elencadas pela Constituição Federal, incluindo as que tratam da estabilidade.

“Com efeito, a estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10 (…) do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro (…) ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. Assim, se resolveu o Reclamado extinguir o estabelecimento onde laborava a autora (…) não pode se valer desse fato para frustrar a garantia constitucional emprestada às gestantes”, concluiu o relator, convertendo a garantia de emprego ao pagamento pela empresa dos salários relativos ao período de estabilidade desde a demissão até cinco meses após o término da licença-maternidade.

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