SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.
No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.
CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano
De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.
Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.
Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos “dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice”.
Princípio indenitário se aplica na hora do contrato e na liquidação do seguro
O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.
“É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002”, declarou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955422
Nova lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a prevalência do juízo universal
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, designou o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista que envolve empresa de terraplanagem e pavimentação em processo de recuperação judicial.
O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020.
“O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, explicou o ministro.
O vice-presidente do STJ disse que também estão sujeitas ao juízo universal quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
TRT se declarou competente para decidir sobre desconsideração
No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região se considerou competente para deliberar acerca de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de que a execução atingisse o patrimônio dos sócios.
Para a empresa recuperanda, essa situação afrontou as atribuições do juízo universal, caracterizando conflito positivo de competência.
Ao analisar o conflito, já considerando as mais recentes modificações da legislação, Jorge Mussi lembrou que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial”, comentou o ministro ao deferir a liminar.
O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária”.
“Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba”, acrescentou.
Honorários fixados em execução de título extrajudicial
O processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.
Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.
No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.
Marco temporal para fixação da verba honorária
Para a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.
Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma, afirmou a relatora, “é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias”.
Valor proporcional ao trabalho dos advogados
Segundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, “além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado”.
Leia o acórdão no REsp 1.984.639.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2022. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.296,38. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 24.592,76.
Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 430/2022 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2021 a junho de 2022.
Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-divulga-novos-valores-dos-limites-de-dep%C3%B3sito-recursal-2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1
3ª Turma do TRT/RJ mantém sentença que condenou empresa a pagar horas “in itinere” a empregado
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, decidiram manter a sentença que condenou a Oiltanking Acu Serviços LTDA ao pagamento de horas extras “in itinere” a um funcionário que utilizava transporte fornecido pela empresa para chegar ao trabalho e ir embora pós-expediente. O colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela companhia, que desejava a reforma da decisão de 1º grau.
Na petição inicial, o empregado relatou que perfazia três horas diárias no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho – somatório de 1h30min de ida e 1h30min de volta. Segundo ele, esse tempo era despendido no trecho não fornecido por transporte público, porém concedido pela empresa, mais precisamente de Campos dos Goytacazes (onde morava) ao Porto do Açu (onde o trabalho era exercido) e vice-versa. Argumentou que o local onde os seus serviços eram desempenhados era de difícil acesso e que não havia linhas de ônibus regular com horário compatível com o início e o término de sua jornada de trabalho. Por isso, requereu o pagamento das horas “in itinere”.
Em sua contestação, a empresa impugnou os fatos narrados na petição inicial, sob a alegação de que o fornecimento de transporte aos empregados era concedido como benefício, e não por ser o local considerado de difícil acesso. Informou também que há transporte público com itinerário intermunicipal de Campos dos Goytacazes até o centro do município de São João da Barra, onde fica o Porto do Açu. Destacou, ainda, que o autor decidiu, por conta própria, residir em cidade diferente do seu local de trabalho e que o simples fato de fornecer o transporte como medida para garantir o conforto aos seus empregados não é suficiente para caracterizar as horas extras “in itinere”.
No 1º grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, Claudio Aurelio Azevedo Freitas, deferiu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O magistrado entendeu que, em que pese haver empresa de transporte público que faça o trecho parcial do itinerário, os funcionários não poderiam ser conduzidos do centro da cidade de São João da Barra até a sede da empresa, localizada no Porto do Açu, já que, neste trecho final, inexiste transporte público. Inconformada com a sentença, a Oiltanking Acu Serviços LTDA interpôs recurso ordinário.
No 2º grau, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães destacou inicialmente que a apreciação do pedido de horas extras “in itinere” estaria limitada até a data de 11/11/2017, em decorrência da reforma trabalhista que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT. Na análise do caso, a relatora levou em consideração o referido parágrafo alterado, anterior à reforma, e a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada até então. “Como se observa da redação do dispositivo, à época, e do verbete sumular, dois eram os requisitos para o deferimento de horas ‘in itinere’, quais sejam, condução fornecida pelo empregador e, de forma alternativa, que o local de trabalho fosse de difícil acesso, ou que não fosse servido por transporte público regular. Com razão o Juízo de piso”, pontuou.
A relatora explicou que o simples fornecimento de transporte pelo empregador não geraria, por si só, o direito ao recebimento das horas “in itinere”. Contudo, ainda de acordo com a desembargadora, os depoimentos colhidos nos autos comprovaram que não havia o fornecimento de transporte público até a sede da empresa, com a agravante de que uma única linha de ônibus não atenderia a demanda referente ao trecho parcial do percurso, revelando o difícil acesso para a chegada a Porto do Açu. “Assim, uma vez que bem apreciada a matéria pela instância originária, mantenho a sentença de piso”, concluiu.
PROCESSO nº 0100486-67.2020.5.01.0283 (ROT)
Escreva um comentário