Notícias dos Tribunais – 474

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

(…)

Celeridade

Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.

Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

Necessidade de citação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.

Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

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(LT/GS)

Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-tem-que-ser-citada-sobre-o-in%C3%ADcio-da-execu%C3%A7%C3%A3o-da-senten%C3%A7a-1

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1

Cooperativa tem sede penhorada para quitação de débitos trabalhistas

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Cooperativa Agropecuária de Itaperuna LTDA, que teve a sua sede penhorada para garantir a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a penhora do imóvel legítima, uma vez que cabia ao estabelecimento a indicação de bens livres e sem óbices passíveis de execução, o que não ocorreu.

Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, a cooperativa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias a um ex-empregado. Citado para o pagamento dos valores, o estabelecimento ficou inerte, sem proceder à garantia da execução. O profissional, por sua vez, indicou um bem imóvel a ser penhorado. A juíza do trabalho Aline Souza Melo decidiu pela expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo trabalhador.

Após a certidão de penhora, que avaliou o imóvel em R$ 18 milhões, a cooperativa interpôs embargos à execução. Alegou que o imóvel constrito seria impenhorável por se tratar de sua sede, e por isso, indispensável ao exercício de suas atividades, estando protegido pelo artigo 833 do CPC.  Além disso, argumentou haver excesso na execução, pois o imóvel valia R$ 18 milhões, cifra muito superior ao valor da condenação (R$ 35,2 mil). Por fim, indicou outro imóvel para ser executado.

Ao analisar os embargos à execução, o juízo destacou a importância histórica da cooperativa para a região, mas ressaltou que hoje é “muito mais uma fonte de problemas econômicos/sociais na área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Itaperuna, onde é ré em bem mais de meia centena de ações, do que alavanca para o progresso e bem-estar de seus empregados”. Quanto à diferença entre os valores do imóvel e da execução, a magistrada pontuou que a cooperativa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de garantia para a execução, além do que o mesmo imóvel garante várias execuções em curso na Vara do Trabalho. Quanto à substituição do bem por outro, “embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para a devedora, esta tem a obrigação de, quando citada na forma do art. 880 da CLT, proceder à temporânea e clara indicação da garantia que pretenda ofertar”, explicou, julgando improcedentes os embargos à execução.

Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de petição apresentando os mesmos argumentos:  que o imóvel era bem essencial à sua atividade econômica, portanto, impenhorável, e que houve o excesso da execução. Ao analisar a peça, o relator do acórdão verificou que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa foi intimada para pagar a condenação, mas não se manifestou. Quanto à alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica da cooperativa, o desembargador ressaltou que a proteção contida no artigo 833, V do CPC, não se amolda ao caso em tela, pois, protege, primordialmente: prestadores de serviços pessoa física, como profissionais liberais; empresários individuais; pequenas e microempresas, no caso de restar comprovada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade principal.

(…)

Por fim, concluiu o desembargador que era dever da cooperativa oferecer bens livres e sem gravames para adimplir sua dívida. Entretanto, apesar de ela ter apresentado uma proposta de desmembramento de terro e o oferecimento de outro imóvel, não comprovou que os referidos bens estavam desembargados e passíveis de penhora. “Logo, não tendo a devedora indicado outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentado outra forma de quitação de execução, mantenho a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução”, decidiu o relator do acórdão.

PROCESSO nº 0100428-82.2020.5.01.0471 (AP)

trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/cooperativa-tem-sede-penhorada-para-quitacao-de-debitos-trabalhistas/21078

 

 

 

 

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