Notícias dos Tribunais – 473

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ

Cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, confirma Terceira Turma

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador.

O TJSP confirmou a sentença que determinou a resolução do contrato, decretou o despejo e condenou solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual.

No recurso especial, o fiador sustentou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em virtude da ação de despejo movida pelo locador.

Quebra contratual permite ao locador exigir a multa compensatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 4º, caput, da Lei 8.245/1991 estabelece a possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

O ministro acrescentou que, antes do término do prazo contratual, o locatário poderá devolver o imóvel mediante o pagamento de multa, com o abatimento proporcional ao período de contrato cumprido, como prevê o artigo 413 do Código Civil. Segundo o magistrado, igual sanção pode ser aplicada ao locador, observadas as mesmas circunstâncias e as demais condições contratuais.

De acordo com o relator, quando é deferido o pedido de despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após receber o mandado judicial, nos termos do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sendo que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o relator.

Responsabilidade pela multa também recai sobre o fiador

(…)

“Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.906.869.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15072022-Cabe-multa-compensatoria-por-devolucao-de-imovel-em-acao-de-despejo–confirma-Terceira-Turma.aspx

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – TRT 3

TRT-3: Foto entre testemunha e reclamante não prova relação de amizade

O fato de uma testemunha ter sido fotografada ao lado da trabalhadora que ajuizou ação na Justiça do Trabalho, em evento promovido pela própria empregadora, não foi considerado suficiente para caracterizar amizade íntima e comprometer a legitimidade do depoimento. Principalmente considerando que a testemunha declarou, na data em que prestou o depoimento, que já se completava mais de um ano sem que encontrasse a colega pessoalmente.

Por esses motivos, os julgadores do TRT da 3ª região mantiveram decisão do juízo da 32ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que indeferiu a contradita da testemunha apresentada pela trabalhadora e considerou válido o depoimento como meio de prova. O voto foi proferido pelo desembargador Sérgio Oliveira de Alencar.

Em recurso, a ex-empregadora, uma ótica da capital mineira, insistia na versão de que o depoimento da testemunha não poderia ser considerado, uma vez que ela possuía amizade íntima com a colega. Apresentou fotos que, na visão da empresa, comprovariam encontros entre elas.

Entretanto, a decisão levou em conta a declaração da testemunha, em audiência, no sentido de ser apenas conhecida da trabalhadora, não havendo amizade íntima entre elas. A testemunha também disse que não via a colega de trabalho há mais de um ano e nunca saiu com ela, tampouco já viajaram juntas. As fotos exibidas pelo advogado da reclamada seriam relativas a eventos promovidos pela própria empregadora.

Para o relator, o fato de a testemunha ter sido fotografada ao lado da colega reclamante, em evento promovido pela empresa, não prova a relação de amizade íntima alegada na contradita, de modo a se falar em suspeição. Os integrantes da 8ª turma acompanharam o entendimento, por unanimidade, e, assim, negaram provimento ao recurso.

Processo: 0010838-87.2019.5.03.0111

https://www.migalhas.com.br/quentes/369083/trt-3-foto-entre-testemunha-e-reclamante-nao-prova-relacao-de-amizade

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – TRT 2

Provas testemunhais são anuladas após vídeo comemorando no TikTok

Um vídeo postado na rede social TikTok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros.

O juízo de 1º grau considerou a postagem no TikTok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados.

Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª turma do TRT da 2ª região

Segundo a turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria.

“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

Processo: 1001191-35.2021.5.02.0717

https://www.migalhas.com.br/quentes/369821/provas-testemunhais-sao-anuladas-apos-video-comemorando-no-tiktok

 

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