SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Juiz do inventário não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.
Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.
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Expressão “sempre que o juiz determinar” não é irrestrita
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Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.
Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.
“Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção”, ressaltou a ministra.
Ação autônoma de exigir contas ainda é possível
De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
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Leia o acórdão no REsp 1.941.686.
Suspensa execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.
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Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.
O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005“, completou Martins.
Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.
Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.
A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 189835
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12072022-Suspensa-execucao-trabalhista-contra-empresa-de-transporte-em-recuperacao-judicial.aspx
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória
A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa. O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Anular a condenação
A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.
Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.
De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.
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Prazo para novas provas
No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.
Necessidade do depósito
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A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica.
Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.
E a Instrução Normativa nº 31 do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde.
Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.
(LF/GS)
Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000
Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo
Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.
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Valores na petição inicial
O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.
Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.
O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.
Quantia estimada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.
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Princípios
Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.
Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial
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Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT RJ
1ª Turma decide: empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados
No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.
No processo julgado pela 1ª Turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada pela Bradesco Seguros S/A, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.
No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
Na análise do caso em 2ª grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.
Ela registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão. “Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa”, afirmou a desembargadora.
A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do TST. “Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença”, concluiu.
Processo nº 0101010-97.2019.5.01.0057 (RORSum).
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