STF:
STF forma maioria para aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009
O plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (20/3), a análise dos embargos de declaração que questionam possibilidade de modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
O impacto da discussão pode chegar a R$ 7 bilhões, argumenta a Advocacia-Geral da União. De acordo com a AGU, caso seja determinado que as contas de liquidação ou em fase de execução antes da expedição dos precatório sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde julho de 2009, os montantes a serem pagos pela União decorrentes de condenações terão um acréscimo de 48,82%.
STJ:
Execução coletiva de obrigação de fazer não repercute no prazo prescricional de obrigação de pagar
A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 20, julgamento de embargos de divergência sobre se o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer por sindicato interrompe ou não a fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, em caso sobre obrigação da UFRS de pagar parcelas vencidas do reajuste de 28,86%.
Ao conhecer parcialmente dos embargos e a eles negar provimento, Og afirmou:
“Ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões – fazer e dar – são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente, sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.”
Logo, o entendimento que o relator conclui como correto é o de que “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio”.
TST:
Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.
No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.
Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.
Escreva um comentário