SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Turma nega redução proporcional de mensalidades escolares em virtude da pandemia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.
A consumidora alegou que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo ela, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual.
A autora da ação sustentou ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.
Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as escolas foram impedidas de cumprir as obrigações contratuais por força de decretos do poder público.
Revisão de contratos por fato superveniente deve considerar especificidades da situação
Relator do processo no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que não há dúvida quanto aos efeitos nefastos da pandemia na economia e nas relações privadas, em especial as de caráter sucessivo, como ocorre com os contratos de prestação educacional.
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“A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas”, declarou.
Além disso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6.445/2020, consignou que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.
Critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia
Outro ponto levantado pelo relator é a importância de se estabelecerem critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma “decorrência lógica e automática”, devendo-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato superveniente não se encontra na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor – caso fortuito externo.
“A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”, disse o ministro.
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Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
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Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.
Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.
“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.
Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.
Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.
Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.
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“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.
Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ
O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.
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Leia o acórdão no REsp 1.914.019.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Reclamação trabalhista é admitida para cumprimento de acordo extrajudicial
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a proposição de reclamação trabalhista para pleitear o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP). Com isso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal por descumprimento do acordo.
Verbas rescisórias
O operador trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. e foi dispensado em janeiro de 2017. A empresa, sob a alegação de estar passando por dificuldades, acertou o pagamento das verbas rescisórias, num total de cerca de R$ 12 mil de forma parcelada, mas não pagou nenhuma das parcelas.
Diante disso o trabalhador ingressou com a reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução, ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.
Título executivo
Ao julgar o pedido, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que não havia controvérsia acerca da existência do débito. Segundo ele, não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho e, portanto, inserido na competência da Justiça do Trabalho.
O ministro explicou que o termo assinado entre as partes previa que os valores tinham natureza de título executivo extrajudicial e autorizava o empregado a executá-lo diretamente no todo ou em parte no caso de mora ou inadimplemento por meio de ação para essa finalidade ou de ação monitória. “Conclui-se que se o trabalhador pode o mais, que é executar diretamente o termo, também pode o menos, que é ajuizar ação de cobrança, em fase de conhecimento, a fim de modificar a natureza jurídica do título executivo para judicial, fazendo incidir todas as penalidades acordadas”, assinalou.
Informalidade e simplicidade
Outro ponto realçado pelo relator é que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade. “Ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, mas a ação monitória ou de execução, o magistrado poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”, afirmou. “Não poderia, entretanto, ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-1000047-04.2017.5.02.0317
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1ª REGIÃO
Para 10ª Turma do TRT/RJ, testemunha que ocupa cargo de confiança não é suspeita
“Conforme firme jurisprudência, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita”. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar parcial provimento ao recurso do posto de gasolina Fixxoil Comércio de Combustíveis LTDA – EPP. A testemunha da empregadora, ao ser contraditada, foi considerada suspeita pelo juízo de primeiro grau por exercer cargo de confiança na empresa. Acompanhando o voto da relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado entendeu que a decisão que determinou a suspeição impediu que a ré realizasse sua prova testemunhal, pelo que foi reconhecido o cerceio de defesa.
Na ação trabalhista, o empregado requereu, dentre outros pedidos, a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Em sua contestação, a empresa argumentou que o trabalhador incorreu na prática da desídia, pelo que se justificou sua dispensa por justa causa.
Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pela empregadora foi contraditada pela parte autora, que alegou sua suspeição por exercer cargo de confiança na empresa. O juízo de primeiro grau decidiu que: “Considerando as informações prestadas pela testemunha, de que exerce cargo gerencial de confiança, reportando-se aos sócios da empresa, reconheço que, de fato, sua posição se confunde com a do próprio empregador em razão do seu poder de mando e gestão e acolho a contradita, sob protestos da reclamada”. O posto de gasolina requereu então que sua testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido pelo juízo.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, converteu a demissão por justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
Inconformado com a decisão, o posto de gasolina interpôs recurso ordinário. A empresa alegou que o fato de a testemunha indicada exercer o cargo de gerente administrativo não seria suficiente para macular seu depoimento, tampouco para desclassificá-la para informante. Requereu a nulidade da sentença de primeiro grau argumentando o cerceio de defesa, uma vez que sua única testemunha foi ouvida apenas como informante.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, ao converter a justa causa do trabalhador em dispensa imotivada, o juízo de origem julgou em sentido contrário do interesse da empresa, que era quem pretendia produzir a prova testemunhal indeferida. “Nesse contexto, não há dúvida de que a oitiva da testemunha pretendida pela demandada era essencial para dirimir as controvérsias existentes sobre a justa causa”, constatou a relatora.
Ademais, a relatora observou que o motivo do indeferimento da testemunha foi sua suposta suspeição, por ocupar cargo de confiança. “Contudo, tal fato, por si só, não torna a testemunha parcial, não sendo descrito como uma das causas de suspeição ou impedimento”, afirmou a magistrada.
Por fim, apesar de reconhecer o cerceio de defesa, a relatora considerou desnecessária a anulação da sentença, devido à ausência de prejuízo, já que a testemunha foi ouvida na condição de informante. “O depoimento foi realizado, podendo ser aproveitado para o julgamento em 2º grau, bastando que seja valorado da forma adequada, ou seja, como testemunha. Existe, inclusive, a gravação do depoimento, que pode ser vista em 2º grau sem qualquer dano à defesa”, concluiu a relatora.
PROCESSO nº 0100546-77.2019.5.01.0282
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