Notícias dos Tribunais – 452

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Negada compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

Intolerância

O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.

Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.

Sequestro

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

Provas

No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(RR/CF)

Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/negada-compensa%C3%A7%C3%A3o-por-danos-materiais-a-mec%C3%A2nico-em-tratamento-psicol%C3%B3gico

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT- RJ

TRT-1 permite oitiva virtual de testemunha em escritório de advocacia

Decisão da corregedoria se deu após juíza impedir que partes e testemunhas estivessem em escritório em audiência virtual.

juíza não pode impedir que audiências virtuais entre partes e testemunhas sejam feitas em escritórios de advocacia. Assim considerou a corregedoria do TRT da 1ª região ao julgar parcialmente procedente o pedido de providências feito pela Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ.

O que ensejou o pedido foi a decisão da juíza do Trabalho Cristina Almeida de Oliveira, titular da 31ª vara do Trabalho do RJ, a qual determinava que, durante a oitiva dos depoimentos em audiência telepresencial, as partes e testemunhas deveriam estar em qualquer local, menos no escritório do advogado que as representa.

De acordo com o corregedor regional, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, “as normas que regulamentam a realização do ato processual por videoconferência não trazem qualquer restrição à participação de partes e testemunhas no mesmo ambiente físico”.

“Com o devido respeito, ainda que louvável a atuação da juíza requerida sob a ótica da segurança jurídica, da busca da verdade real e da ‘paridade das armas’, não se pode generalizar as intercorrências havidas em um caso específico para estabelecer como regra procedimentos que dificultem ainda mais a realização do ato processual. Isso importaria em premeditar que em todas as audiências poderiam ocorrer situações supostamente irregulares, o que, evidentemente, não se deve conceber.”

Prerrogativas

Antes de ingressar com a reclamação na corregedoria do TRT-1, a Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ enviou ofício alertando a magistrada sobre o desrespeito aos advogados. Segundo entendimento da Ordem, a medida gera constrangimento aos causídicos em prol do princípio da segurança jurídica e da incomunicabilidade das partes, o qual, só deixaria de existir caso o advogado não fosse pessoa idônea e honesta durante o curso da audiência. E para essas situações, já há previsão legal para a repressão à eventual intercorrência negativa, o que torna desnecessária a exigência preventiva.

Presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira lembra que a advocacia e a Ordem já tiveram que assumir várias responsabilidades decorrentes da implementação do processo judicial eletrônico que seriam do próprio tribunal.

“Não podemos admitir, agora, que desconfiem do advogado justamente por viabilizar a realização da audiência no seu próprio escritório, é uma contradição total e uma restrição descabida do acesso à Justiça.”

Informações: OAB/RJ.

https://www.migalhas.com.br/quentes/363834/trt-1-permite-oitiva-virtual-de-testemunha-em-escritorio-de-advocacia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP

Seguradora que não exige exames prévios deve pagar indenização

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.

De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato.

No entanto, a esposa do segurado, representada pela advogada Francine Larissa Faustino Ito, alegou que a seguradora deixou de exigir a realização de exames médicos prévios à contratação e que não restaram comprovadas a má-fé, a existência de doença anterior ou que a morte foi motivada por doença preexistente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.

“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.

Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.

“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.

Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.

Danos morais negados
O relator, por outro lado, negou o pedido da autora por indenização por danos morais. Segundo Braz, embora a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária tenha sido indevida, não houve nenhuma ofensa a direito da personalidade da autora ou submissão à situação vexatória.

“A indenização por dano moral não se justifica quando fundada em mero descumprimento contratual. Ainda que se admita o compreensível incômodo causado pela recusa ao pagamento da indenização securitária, caracteriza aborrecimento inerente ao risco negocial, inexistindo ofensa aos direitos da parte capaz de justificar eventual compensação por prejuízo extrapatrimonial”, disse.

Divergência na turma julgadora
O desembargador Irineu Fava, relator sorteado, ficou vencido no julgamento. Ele votou para negar provimento ao recurso da autora. Isso porque, conforme o magistrado, a perícia técnica anexada aos autos indicou que o segurado já havia sofrido dois infartos antes da contratação do seguro e da parada cardíaca que provocou sua morte.

“A despeito de não ter a ré exigido qualquer documento de saúde do segurado, evidente que o segurado agiu de má-fé na medida em que negou a existência da doença grave que o acometeu por duas vezes. Vale dizer, ao tempo da contratação o autor já apresentava moléstia preexistente, o que justifica a recusa do pagamento da indenização”, afirmou Fava.

1002101-47.2021.8.26.0037

https://www.conjur.com.br/2022-abr-13/seguradora-nao-exige-exames-previos-pagar-indenizacao

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