SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares
O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.
A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações coletivas.
Critério idôneo
Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.
Base de cálculo
Visando estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
“A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo”, destacou.
Jornada de trabalho
Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484200&ori=1
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Fundação pública deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.
Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional”, apontou o relator do recurso especial da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.
Integrantes da administração indireta não são procuradores universais
O ministro Antonio Carlos explicou que, no caso das associações – pessoas jurídicas de direito privado –, o artigo 5º da Lei 7.347/1995 exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública, circunstância que não é estabelecida especificamente para as entidades públicas.
“Por conseguinte, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas”, comentou o magistrado.
Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam “procuradores universais”, com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.
Segundo o ministro, contudo, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.
Ação civil pública do Procon não discutia relação de consumo
No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Por outro lado, explicou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.
“Dessa forma, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática”, concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito
Decisão judicial superveniente leva Quarta Turma a reconhecer ilegitimidade de suposto arrendante para rescindir contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de rescisão de arrendamento rural cujo autor alegava ser o arrendante de uma fazenda, após o falecimento do usufrutuário do imóvel. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o colegiado levou em consideração decisão superveniente em outra ação, transitada em julgado, a qual rescindiu o contrato de compra e venda que servia de fundamento para o suposto arrendante pleitear o fim do arrendamento da propriedade.
De acordo com os autos, em 1996, a fazenda se tornou objeto de usufruto vitalício. Em 1997, a filha do usufrutuário celebrou com o esposo (do qual viria a se separar mais tarde) compromisso de venda da fração ideal da fazenda que pertencia a ela (50%).
Decorridos alguns anos, em 2003, o usufrutuário arrendou a totalidade da fazenda para seu filho. Em 2004, o usufrutuário morreu, extinguindo-se o usufruto.
Com o falecimento, o ex-esposo da filha do usufrutuário – que adquiriu a fração ideal dela em 1997 – entendeu que deveria suceder o falecido na posição de arrendante no contrato celebrado em 2003. Posteriormente, como o filho do usufrutuário deixou de pagar algumas parcelas do arrendamento, o ex-esposo ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e reintegração de posse.
Decisão superveniente rescindiu o contrato firmado em 1997
Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e determinou a reintegração de posse. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Após a interposição do recurso especial , o filho do usufrutuário informou ao STJ a ocorrência de julgamento superveniente, transitado em julgado, que rescindiu o compromisso de compra e venda celebrado em 1997 entre a sua irmã e o esposo à época, por falta de pagamento.
Decisões nas ações rescisória e de querela nulitatis foram desfavoráveis
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o ex-esposo da filha do usufrutuário propôs ação rescisória para desconstituir a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda, porém houve uma primeira decisão do TJMT que indeferiu a petição inicial.
“Embora não operada a preclusão máxima em relação ao decisum (indeferimento da inicial), observa-se a existência de decisão desfavorável (de cunho terminativo) ao ora recorrido, no âmbito da referida ação rescisória”, afirmou o magistrado, lembrando que também foi proposta ação para anular a sentença (querela nulitatis insanabilis), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e aguarda o julgamento em segunda instância.
Nesse contexto, o ministro Buzzi apontou que há presunção de legitimidade da coisa julgada, de modo que o simples ajuizamento da ação rescisória ou da querela de nulidade não impede a produção dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado. O relator ressaltou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 estipulam que o juiz deve tomar em consideração, no momento de decidir, qualquer fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influenciar no resultado do processo.
“Não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da fazenda, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de resolução do contrato de arrendamento rural outrora celebrado por quem detinha o usufruto do bem, cumulada com reintegração de posse”, concluiu o relator.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida
Após desistir da primeira ação, ela ajuizou a segunda depois de expirado o prazo de estabilidade.
28/03/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito.
Reintegração e desistência
A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.
Abuso de direito
A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.
Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”.
Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior.
Desvio de finalidade
O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.
“A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.
A decisão foi unânime.
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