TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TRF- 4
Mercado consegue excluir ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins
Decisão é do TRF da 4ª região. O colegiado concluiu que deve ser aplicado ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) a tese do STF, que excluiu ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017.
Uma rede de supermercado impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para a isenção do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, ao realizar a aquisição de produtos para revenda. A rede argumentou que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita ou o faturamento, e o referido imposto não corresponde a essas grandezas.
Ao analisar o caso, o relator Marcelo de Nardi relembrou julgamento de turmas do TRF-4 que aplicaram entendimento do STF na tema 69. Com efeito, no ano passado, os ministros decidiram que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/17, data em que foi fixada a tese de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706.
Nos julgamentos das turmas do TRF-4, os desembargadores explicaram que, no regime de substituição tributária, o responsável pelo pagamento do imposto estadual, denominado substituto, irá recolher não apenas o ICMS referente à operação por ele realizada (ICMS próprio), mas também o ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), acrescendo o montante do tributo à nota de venda, de modo que o substituído a ele se sujeita no momento da aquisição (entrada). “Aplica-se ao caso concreto, portanto, a tese fixada no tema 69 do STF, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão”, dediciram naquela ocasião.
“Cumpre reconhecer o direito do substituído, em qualquer etapa da cadeia, de excluir os valores de ICMS-ST recolhidos na operação antecedente da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão.”
O relator concluiu, então, que é necessário reconhecer o direito do substituído, em qualquer etapa da cadeia, de excluir os valores de ICMS-ST recolhidos na operação antecedente da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e Cofins, observada a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Exclusão
Seguindo o voto do relator, o colegiado decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título a partir de 15 de março de 2017, e para que a União reembolse as custas adiantadas pelo supermercado.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
STF define que incide ISS na inserção de textos publicitários
Relator, Toffoli observou que, mesmo que uma atividade seja mista, entendimento do STF é que a tributação ocorra pelo ISS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, definir que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.
Na ADI 6034, os ministros julgaram improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarar a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16. O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
O estado do Rio argumentava que a atividade de “inserção” de textos publicitários se confunde com a própria publicidade e deveria, então, ser tributada pelo ICMS-Comunicação.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão seja tributada pelo ISS.
O ministro observou ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.
No voto, Toffoli explicou que, de acordo com o critério objetivo, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas o ISS deve incidir, ainda que a atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.
“Desse modo, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”, afirmou.
Além disso, o ministro concluiu que a atividade em discussão pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação, e não o serviço de comunicação propriamente disso.
“Tal atividade, embora seja imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, encontra-se, por ser preparatório desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação”, afirmou o relator
O prazo para apresentação de votos se encerrou às 23h59 desta terça-feira (8/3).
Receita não pode acionar MP contra devedores antes do fim da análise administrativa, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a regra que impede a Receita Federal de recorrer ao Ministério Público contra devedores de impostos antes da decisão final sobre o processo na esfera administrativa, fase em que os contribuintes contestam a cobrança administrativamente. A decisão foi proferida na quinta-feira (10). Foram oito votos favoráveis pela manutenção da regra e um contrário.
O caso chegou ao Supremo por meio de uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR), em 2013. Na ação, o órgão alegou que a impossibilidade de processar criminalmente o devedor antes do fim do processo de cobrança favorece a impunidade e lesiona o patrimônio da Previdência Social. Além disso, a restrição seria inconstitucional por ter sido aprovada a partir de uma medida provisória.
No julgamento, a Corte seguiu voto proferido pelo relator, Nunes Marques. Para o ministro, é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais. A medida, segundo o ministro, privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da ação penal por fato pendente de decisão final administrativa.
“É recomendável prudência para se evitar o prematuro ajuizamento de ação penal, o que, não apenas movimentaria de maneira indevida o aparato institucional, como também poderia acarretar em um meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais, que, talvez, se revelem indevidas”, argumentou. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir. Com informações da Agência Brasil.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação
A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.
A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.
Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.
No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.
Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.
Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.
Leia o acórdão no REsp 1.770.495.
Limite do consignado não vale para desconto de empréstimo em conta salário
São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema, em julgamento na quarta-feira (9/3). A posição terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
No âmbito das turmas de Direito Privado da corte, não havia divergência sobre o tema. A afetação se deu porque, nos tribunais brasileiros, esse consenso não existia, o que continuava a gerar recursos.
A discussão envolve a incidência do limite de 30% para desconto de empréstimos comuns em conta salário, tal como definido pela Lei 10.820/2003, que trata especificamente da hipótese do empréstimo consignado.
A tese firmada foi: “São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Empréstimo comum x consignado
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a limitação se justifica porque, no caso do consignado, o desconto atinge diretamente o salário do trabalhador registrado, que não tem a opção de revogar essa forma de pagamento. O dinheiro descontado sequer entra na conta.
Assim, limitar o desconto a 30% do valor dos vencimentos é uma forma de evitar que isso comprometa a própria subsistência do trabalhador.
Esse não é um problema para o caso do empréstimo comum, no qual o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente. É uma forma, inclusive, de facilitar o pagamento.
Nesse caso, não há como individualizar de onde o valor está sendo descontado — se do valor recebido como salário ou do montante que já estava na conta. O mutuário tem livre acesso ao que recebe e inclusive pode cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais.
Efeitos colaterais
Para o ministro Bellizze, não cabe ao Judiciário restringir os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Por um lado, a medida geraria amortização negativa de débito, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável. Caberia ao mutuário não assumir compromisso financeiro que exceda sua capacidade financeira.
Por outro lado, retiraria das instituições financeiras a posição de não estimular dos clientes o endividamento imprudente. O efeito colateral seria o encarecimento e a restrição do crédito no Brasil.
“A prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador”, afirmou o ministro Bellizze.
REsp1.863.973
REsp1.872.441
REsp 1.877.113
https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/stj-nega-limitar-desconto-emprestimo-conta-salario
SENADO FEDERAL
Senado aprova projeto que cria auxílio-gasolina de até R$ 300
Pela proposta, que ainda deve passar pela Câmara, o ABC – Auxílio Combustível Brasileiro será de R$ 300 para taxistas, motoristas de aplicativo, motociclistas de baixa renda.
Durante a votação do texto, os senadores afirmaram que o sistema proposto é a solução “possível” neste momento para a crise do petróleo, mas defenderam que o Brasil busque a autossuficiência na produção de combustíveis para não depender de importações.
ACB
O auxílio-combustível previsto no projeto é intitulado de ACB – Auxílio Combustível Brasileiro e será um valor mensal a ser pago pelo governo Federal para taxistas, motoristas de aplicativo, motociclistas e condutores de pequenas embarcações.
A iniciativa veio de emendas dos senadores Alessandro Vieira e Eduardo Braga. Alessandro lembrou que a legislação veda a concessão de benefícios em ano de eleições, como é o caso de 2022, mas ponderou que o ACB se justifica porque é uma compensação para o consumidor de baixa renda.
“Não estamos concedendo uma vantagem para o consumidor. Estamos tentando reduzir o dano causado por situações externas, totalmente estranhas ao controle dos brasileiros. Tranquilizo aqueles que têm uma preocupação exagerada com este tema. Não se trata de medida eleitoreira, trata-se de tentar garantir um mínimo de normalidade para aquele cidadão que mais precisa”, disseram os parlamentares.
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