Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado
Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.
10/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.
Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.
Reforma
O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Baixa produção
A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.
Férias coletivas
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038
Sancionada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial
O presidente Jair Bolsonaro sancionou projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais. A norma determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia, após conclusão do esquema vacinal contra a covid-19.
A nova lei estabelece as hipóteses de retorno ao regime presencial para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
O afastamento do trabalho presencial só deve ser mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
Não vacinadas
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
Atualização
O trecho que previa benefício do INSS a gestantes que ainda não completaram ciclo vacinal foi vetado da lei 14.311/22, a qual foi publicada na quinta-feira, 10, no DOU.
Supremo Tribunal Federal (STF)
STF permite penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial
O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O placar ficou 7 a 4, e se encerrou às 23:59 de terça, 8. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Dívida lastreada em título executivo extrajudicial
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.
No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.
“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015“, afirmou.
Credor pode exigir saldo remanescente
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.
“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.
Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.
“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.965.973.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
TJRJ apresenta aplicativo “Escritório Virtual”
Um aplicativo que vai melhorar a prestação jurisdicional e agilizar a vida do advogado. Esse é o Escritório Digital, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nesta quarta-feira (9/3), em solenidade que contou com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ). A previsão é de que em abril o aplicativo esteja disponível para ser baixado na App Store (iOS) e Google Play (Android). A partir de então, o acesso aos 5,3 milhões de processos eletrônicos que compõem o acervo do Judiciário fluminense estará na palma da mão.
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/84286397
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