Supremo Tribunal Federal (STF)
STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais
A matéria, objeto de recurso de uma locadora do Paraná contra lei de São Paulo, teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.
No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.
Bitributação
No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.
Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.
Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.
PR/AD//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamento registrado na Anvisa
A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.
A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.
Tratamento médico é dever do Estado
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.
Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente”.
O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).
Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.
“Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda”, afirmou o relator.
Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida
A 7ª Turma destacou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria
04/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV – Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Juízo falimentar
Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.
Jurisprudência em execução
No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, apontou uma situação controvertida em relação aos processos de execução. Ele explicou que a lei exige que o TST uniformize a jurisprudência, mas os recursos só podem ser conhecidos por violação à Constituição Federal – ao contrário dos processos de conhecimento, em que a admissão pode se dar por divergência jurisprudencial ou violação a norma infraconstitucional. “Se formos usar a mesma técnica do processo de conhecimento, o resultado é que nunca uniformizaremos a jurisprudência em processo de execução”, assinalou.
No caso, o ministro lembrou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.
Assim, o caminho definido pela Turma para a reforma da decisão, a fim de adequá-la ao entendimento solidificado do TST, foi o conhecimento do recurso por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro trata do princípio da legalidade, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Estabilidade do sistema jurídico
Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST de orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
(LT/CF)
Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081
Gerenciadora de riscos não pode expor situação creditícia de motoristas de carga
A decisão leva em conta, entre outros aspectos, a recente Lei Geral de Proteção de Dados
03/03/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.
“Varredura”
Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, , com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.
Inquéritos civis conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.
Evitar sinistros
A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros.
Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.
Livre iniciativa
A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória, e condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Discriminação
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.
De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou.
Proteção de dados
Outro fundamento adotado pelo relator foi a Lei de Proteção de Dados (LGPD), segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.
No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu.
Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.
(GL, CF)
Processo: E-RR-933-49.2012.5.10.0001
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