Supremo Tribunal Federal (STF)
Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19
Elas alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida.
Centrais sindicais e confederações nacionais de diversas categorias profissionais acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde que reduziu de 14 para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores que contraíram covid-19 das atividades presenciais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (945) foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Redução do isolamento
Ainda de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022, o período de isolamento poderá ser reduzido para sete dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito para a covid-19 não apresente febre por 24 horas ou sintomas respiratórios. A orientação também reduz de 14 para 10 dias o isolamento de trabalhadores que tenham tido contato com pessoas diagnosticadas com a doença e para sete dias, se apresentarem resultado negativo de teste realizado a partir do quinto dia após o contato.
Desproteção
As entidades sindicais alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida, pois desprotegem a pessoa trabalhadora em comparação com a Portaria Conjunta 20/2020, que, originalmente, estabeleceu medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. A mudança, segundo alegam, foi feita sem nenhum embasamento científico e contraria a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Outro argumento é o de que, além de colocar o trabalhador em risco diante de uma cepa altamente transmissível, a portaria interministerial legitima a coerção e o assédio moral. As entidades apontam relatos de empregados que tiveram descontos indevidos na folha de pagamento e outras retaliações.
Além de pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da portaria, as entidades solicitam a declaração de nulidade das novas disposições e o restabelecimento da parte revogada da Portaria Conjunta 20/2020 referente à matéria questionada.
SP/AS//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva
Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).
A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).
Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.
Direitos individuais homogêneos
De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos individuais homogêneos – como os do caso julgado – podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além da execução individual, apontou as possibilidades de execução coletiva (artigo 98 do CDC) e execução residual (artigo 100 do CDC).
O magistrado destacou que o próprio parecer do MP enfatizou que, ao caso analisado, não se aplica a execução residual, pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, se não houver a habilitação de interessados (artigo 100 do CDC), explicou Sanseverino.
Ilegitimidade do MP para a execução coletiva
Sobre a alegada ilegitimidade do MP para promover o cumprimento coletivo da sentença no caso em julgamento, o relator registrou que o CDC se refere ao órgão como um dos legitimados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 82). Porém, explicou, a discussão sobre o direito de natureza homogênea já está superada na fase de execução, faltando apenas identificar cada beneficiário da sentença e o valor que tem a receber – questões que dizem respeito, individualmente, ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores lesados.
Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o ministro declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual –, pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) “está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito”, o qual já não se discute nessa fase.
Intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de astreintes
Sobre a aplicação da multa por descumprimento, o ministro Sanseverino considerou que não restaram dúvidas quanto à ausência de intimação pessoal da incorporadora. Segundo o relator, além de não ter constado do mandado referência às astreintes, o acórdão recorrido afirmou que a ciência da multa ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos.
O magistrado lembrou que, conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
“O comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida, sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono”, concluiu Sanseverino ao declarar a inexigência da multa.
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