Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tinturaria deve indenizar auxiliar que sofreu queimaduras graves no primeiro dia de trabalho
Cicatrizes visíveis pelo corpo e sensibilidade à exposição solar são algumas das sequelas do acidente.
04/02/22 – A Sintex Tinturaria Industrial Ltda., de Goioerê (PR), deverá pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 mil a um auxiliar de tinturaria que foi vítima de acidente no primeiro dia de trabalho, sofrendo queimaduras por todo o corpo, após explosão de uma máquina de tingimento. Conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável.
Altas temperaturas
Conforme a reclamação trabalhista, a função de auxiliar de tintureiro consiste em iniciar o tingimento de tecidos, com a utilização de produtos químicos, numa temperatura média de 100 a 130 graus centígrados, numa máquina que exerce pressão de 2 a 3 kg programada pelo próprio operador. O dia do acidente, 30/10/2008, foi o primeiro dia de trabalho do auxiliar, que tinha 18 anos na época.
Segundo seu relato, um tintureiro com pouco tempo de serviço foi encarregado de lhe ensinar a operar a máquina e, ao abri-la, durante a explicação, houve uma explosão, com lançamento de vapor em altíssimas temperaturas, água, tecido quente e o produto químico utilizado no tingimento e na fixação da cor sobre o novo empregado, causando-lhe queimaduras por todo o corpo. Ele estava na frente da máquina e foi lançado a 3m de distância.
Deformidade cutânea
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, de R$ 50 mil cada, por entender que a tinturaria fora extremamente negligente ao designar um empregado sem experiência para orientar outro, que acabava de iniciar a atividade. De acordo com o laudo pericial, as lesões, além de afetarem esteticamente a imagem do auxiliar, resultaram em sensibilidade cutânea na exposição solar, que provoca vermelhidão e ardência.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) destacou que a deformidade cutânea causada pelas graves queimaduras se estendeu pela região do pescoço, dos braços e das pernas.
Valor razoável
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato Paiva, os valores fixados não foram exorbitantes. Ele destacou que o TRT levou em consideração requisitos como a extensão do dano (cicatrizes eternas e visíveis e sensibilidade cutânea), o nível socioeconômico da vítima, o grau de culpa e a capacidade econômica do empregador, além do caráter pedagógico da medida.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1052-58.2012.5.09.0091
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)
Mediação pré-processual já pode ser solicitada no TRT/RJ
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) agora conta com um novo instrumento voltado para a solução consensual dos conflitos: a mediação pré-processual. Por meio dele, o consenso entre as partes pode ser alcançado dentro do Poder Judiciário, mas sem a necessidade de ajuizamento de uma ação. O mecanismo foi regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1 de 2022 do TRT/RJ (link para outro sítio), disponibilizada no dia 31/1 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
“A previsão desse novo mecanismo, além de incentivar o uso dos métodos consensuais de solução de conflitos em prol da diminuição da litigiosidade, também aperfeiçoa o sistema de um Tribunal ‘multiportas’, pois amplia o leque de opções disponíveis às partes para solução de seus conflitos”, esclarece a juíza do trabalho Camila Leal, supervisora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º Grau (Cejusc) do TRT/RJ.
A solicitação da mediação pré-processual pode ser formulada por qualquer uma das partes interessadas, mediante distribuição da classe “reclamação pré-processual-RPP”, no sistema PJe. A partir de então, a critério do juiz natural, a vara do trabalho que receber a reclamação poderá encaminhá-la ao Cejusc de 1º grau.
Caso a parte interessada em propor esse tipo de mediação não esteja representada por advogado, ela pode preencher um formulário que será disponibilizado em breve no portal da conciliação, cabendo ao Cejusc a distribuição da classe RPP no sistema PJe. Nesse caso, a RPP é distribuída para uma das varas do trabalho, cabendo ao juiz gestor definir se encaminha a reclamação ao Cejusc ou realiza a sessão na própria unidade.
A sessão de mediação pré-processual funciona nos mesmos moldes da processual, com o uso das mesmas técnicas (saiba mais neste vídeo (link para outro sítio)), podendo ou não ser em formato telepresencial, a depender da análise do caso concreto. Havendo o consenso entre as partes, a RPP é convertida para a classe processual “homologação de transação extrajudicial – HTE” e o acordo é lavrado em ata, cumprindo à vara de origem dar prosseguimento à transação praticando todos os atos necessários ao seu cumprimento, inclusive eventual execução. Por outro lado, caso a mediação não termine em acordo, não há qualquer prejuízo. A parte interessada poderá ajuizar uma ação trabalhista para discutir o conflito.
Sobre a mediação pré-processual na Justiça do Trabalho
Desde 2016, com a criação do Ato nº 168, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça do Trabalho começou a fazer mediações pré-processuais de conflitos coletivos. A Resolução nº 174/2016 do CSJT vedou, porém, a possibilidade dessa Justiça Especializada realizar mediação pré-processual de conflitos individuais (antiga redação do art. 7°, §6º e 7º).
Com o avanço da cultura de paz e o aperfeiçoamento da política pública de soluções adequadas de demandas dentro da Justiça do Trabalho, essa vedação deixou de existir a partir de dezembro de 2020, com a edição do Ato nº 141 da Presidência do TST, referendado pela Resolução nº 288 de 2021 do CSJT, que alterou a Resolução nº 174/2016.
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