Supremo Tribunal Federal (STF)
1ª Turma decide que dívidas da SPTrans devem se submeter ao regime de precatórios
A maioria da Corte cassou decisões do TJ-SP, por entender que houve desrespeito ao entendimento do Supremo sobre a matéria.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução das dívidas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, deve se submeter ao regime de precatórios. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta terça-feira (30), no julgamento das Reclamações (RCLs) 45636 e 47248.
O caso tem origem em ações ajuizadas por diversas empresas de ônibus contra a SPTrans e o município de SP perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos. Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ-SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.
Nas Reclamações, a SPTrans e o município argumentavam violação do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 387), em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.
Segurança aos credores
A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.
O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.
Sucedâneo de ação rescisória
A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo não provimento dos recursos, por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo ela, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios. O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.
EC/CR//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.
O recurso analisado teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Petrobras contra um posto de combustível, no valor de quase R$ 2 milhões.
Após o leilão de bem de propriedade do devedor, estimado em R$ 340 mil, a Petrobras revogou o mandato da sociedade de advogados que a representava, tendo sido definido que os patronos teriam direito a 80% do valor dos honorários fixados na execução. Assim, a sociedade pleiteou a sua admissão nos autos para a execução dos honorários, pedido que foi deferido pelo juízo.
Posteriormente, a sociedade advocatícia pediu a declaração de preferência de seu crédito para que o seu pagamento fosse feito em primeiro lugar – antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobras.
Crédito advocatício tem caráter acessório em relação ao principal
Em primeira instância, o juízo negou o pedido por entender que, tendo em vista o caráter acessório do crédito dos advogados em relação ao crédito principal, o seu levantamento não poderia se dar de forma integral – mesmo que houvesse dinheiro suficiente para isso –, mas deveria ser proporcional ao valor recuperado pelo exequente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a sociedade de advogados alegou que, tendo sido instalado concurso de credores e em razão da natureza privilegiada do crédito correspondente a honorários, deveria ser observada a sua preferência na distribuição do produto da arrematação.
Advogado e cliente não formam concurso singular de credores
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, os créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados – equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre outros.
Entretanto, com base na doutrina, a relatora apontou que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo.
Essa impossibilidade ocorre, segundo a magistrada, “seja porque, na hipótese, havia relação jurídica de direito material entre os credores que atuaram conjuntamente no mesmo processo, em face do devedor vencido comum, seja porque o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor”.
Crédito de honorários segue a sorte da condenação principal
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.
“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.
ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação
O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.
A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.
No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.
Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Extinção do débito se dá no momento da compensação
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório, de acordo com a ordem cronológica legal.
“Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º”, disse o magistrado.
Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Rede de supermercados não é responsável por acidente de ônibus sofrido por encarregado de seção
Não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, e o deslocamento era eventual.
01/12/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade civil da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção. O empregado culpava a empresa porque, embora atuasse em São Borja (RS), fora deslocado para ir, de ônibus, trabalhar em cidade próxima, mas o colegiado entendeu que a atividade desenvolvida pela WMS não implica, por sua natureza, exposição a risco e que o deslocamento do empregado representou uma excepcionalidade.
Risco e dano
O acidente ocorreu em agosto de 2009 e, segundo o empregado, a empresa havia determinado que ele fosse à loja de Ijuí, por alguns dias, para dar apoio. No caminho, o ônibus coletivo em que viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, ele teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, e sofreu lesões no braço e na arcada dentária.
Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criara o risco e deveria reparar o dano.
Fato de terceiro
Por sua vez, a WMS alegou que o acidente ocorrera por fato de terceiro, ou seja, sem culpa da empresa, caracterizando condição excludente de responsabilidade.
Deslocamento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, a empresa não poderia ser culpada pelo acidente por determinar o deslocamento do empregado para trabalhar, ainda que temporariamente, em unidade localizada em outro município. Afastou, também, a alegação de que o episódio não teria ocorrido se não tivesse havido a alteração unilateral do contrato de trabalho.
Medida excepcional
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, segundo o TRT, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, o que afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-324-43.2012.5.04.0871
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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