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Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.
O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.
O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.
Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.
Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.
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