Notícias dos Tribunais – 402

Supremo Tribunal Federal (STF)

Nova resolução autoriza retomada de atividades presenciais no STF a partir de 3/11

Norma prevê situações específicas conforme a taxa de contágio pelo coronavírus no DF e exige comprovante de vacina para entrada.

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), assinou nesta terça-feira (26) uma resolução que autoriza o retorno gradual das atividades presenciais nas dependências do Tribunal, inclusive o atendimento ao público externo, a partir do dia 3 de novembro. De acordo com a Resolução 748/2021, todos os frequentadores do STF, tanto do público interno quanto do público externo, deverão apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde.

As pessoas não vacinadas deverão apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para covid-19 realizados nas 72h anteriores à visita. O uso de máscaras de proteção facial também continua obrigatório.

A recusa a se submeter a qualquer dos requisitos, a identificação de temperatura corporal superior a 37,7 graus Celsius ou a apresentação de sintomas sugestivos de infecção pela covid-19 impedirão a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências do STF. Além disso, deverá ser mantido o distanciamento de 2 metros em relação às pessoas, tanto nos acessos quanto no interior do Tribunal.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento do Plenário e das Turmas serão realizadas em formato presencial a partir de 3/11, ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada ministro. O acesso ao Plenário e às Turmas do STF será permitido unicamente aos ministros, membros do Ministério Público, servidores e colaboradores indispensáveis ao funcionamento da sessão, e aos advogados de processos incluídos na pauta do dia.

A sustentação oral e a participação dos procuradores, dos advogados e das partes nas sessões presenciais poderão ser realizadas por videoconferência. Para isso será necessário fazer a opção em um formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do STF até 24 horas antes da sessão.

As audiências públicas seguirão o mesmo critério, respeitadas as determinações do relator do processo, que poderá fixar regras próprias para a participação presencial de ministros, procuradores, advogados e partes.

Retomada gradativa

O retorno ocorrerá em duas fases. Inicialmente, apenas os servidores, colaboradores e estagiários de setores que exerçam suas atividades em ambiente de trabalho individual, que atuem nas sessões de julgamento ou no atendimento aos públicos interno e externo retomarão as atividades de forma presencial a partir de 3/11. Os demais servidores, colaboradores e estagiários devem voltar à rotina presencial a partir de 29/11.

Para a garantia de um ambiente seguro, a norma prevê condições distintas de retorno ao trabalho conforme a taxa de infecção por SARS-Cov2 por 100 mil habitantes registrada no Distrito Federal. Os serviços oferecidos pelo Tribunal também sofrerão restrições conforme a taxa de incidência de infecções. A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) do Supremo divulgará, semanalmente, um Boletim Epidemiológico com a taxa de incidência de infecções no Distrito Federal.

Atendimento externo

Independentemente da taxa de incidência de infecções por SARS-Cov2, as unidades deverão adotar medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, como o agendamento prévio, a demarcação de espaços ou a limitação da quantidade máxima de frequentadores simultâneos. Essa informação deverá ser comunicada de forma ostensiva na entrada dos ambientes e na Intranet do Tribunal.

Exceções

Deverão permanecer afastados do trabalho presencial e, sempre que possível, desempenhar suas atividades em trabalho remoto os servidores, colaboradores ou estagiários com comorbidades que estejam impedidos de se vacinar em razão de recomendação médica. As gestantes e os que moram com pessoas com comorbidade impedidas de se vacinar em razão de recomendação médica, também não retornarão ao trabalho presencial.

Também poderão continuar a exercer suas funções remotamente os servidores ou colaboradores acima de 60 anos cujo ambiente de trabalho ou natureza do serviço não permita a utilização de equipamentos de proteção individual contra a covid-19. O mesmo procedimento se aplica aos que tenham filhos menores de 12 anos ainda não vacinados e que não estejam estudando em regime presencial.

Cobertura vacinal

Ao definir o retorno ao trabalho e atendimento presencial, o presidente do STF levou em consideração que o Brasil atingiu, em outubro, a menor taxa de transmissão do novo coronavírus desde abril de 2020, com reflexos na queda de internação e mortalidade.

Além disso, foi considerada a elevada cobertura vacinal, que chega a 95%, entre servidores e colaboradores e o fato de que a força de trabalho do STF é em sua maioria jovem, com 59% das pessoas com idade entre 21 e 45 anos.

PR/EH//SGPr

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

No caso do BRB, não houve participação sindical na elaboração do plano de desligamento. 

26/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

 


 

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

2ª Turma do TRT/RJ decide: convênios Simba e CCS devem ser ativados apenas em último caso

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador e manteve a decisão que indeferiu a ativação dos convênios Simba e CCS. A 2ª turma decidiu que, uma vez que a ativação dos sistemas gera inúmeros contratempos aos serviços normais da secretaria das varas, eles deverão ser utilizados apenas quando do esgotamento da efetividade de todos os demais convênios.

No presente caso, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização das pesquisas patrimoniais nos sistemas Simba (Sistema de Movimentação Bancária) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O magistrado Mucio Nascimento Borges, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento. Quanto à ativação do sistema Simba, o magistrado esclareceu que a consulta somente se justifica em casos de grandes corporações ou grupos econômicos, visto que “volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora frequentemente meses”.

No que diz respeito à ativação do CCS, o juiz justificou o indeferimento explicando que o sistema não funciona para a realização de restrição patrimonial, mas apenas para a pesquisa dos dados cadastrais das contas do devedor. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de petição. Argumentou ser cabível a pesquisa patrimonial nos convênios tendo em vista o esgotamento de todos os demais meios executórios, inclusive em face do sócio da empresa.

No segundo grau, o desembargador Antonio Paes Araujo assumiu a relatoria do caso. O relator verificou que não houve o esgotamento dos meios de execução tendo em vista que, conforme documentação dos autos, houve apenas a ativação do convênio Bacenjud, sem o requerimento do exequente para a realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios Infojud e Renajud.

Ademais, o magistrado destacou que as consultas pelo Simba e CCS geram uma enorme quantidade de documentação a ser analisada pelas varas. “Se é certo que as ferramentas SIMBA e CCS demonstram-se valiosas na busca da efetividade das decisões, fato é que geram inúmeros contratempos aos serviços normais da Secretaria da Vara, bem como a geração de uma enorme quantidade de documentos, devendo, portanto, ser utilizados como ultima ratio, ou seja, quando o acionamento de todos os demais convênios demonstrar-se ineficiente, o que não se verifica nos presentes auto”, concluiu.

Assim, baseando-se no princípio da razoabilidade, o relator manteve o indeferimento ressalvando a possibilidade de ativação dos convênios futuramente, caso os resultados das pesquisas patrimoniais resultem infrutíferos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100737-93.2019.5.01.0033 (AP)

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