Notícias dos Tribunais – 364

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento.

A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.

Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).

Tratamento igualitário dos credores

Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.

“Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, afirmou.

De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa.

Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.

Leia o acórdão no REsp 1.892.026.​

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxiliar

O documento previdenciário prevê o nexo com o trabalho, mas a perícia judicial entendeu o contrário.

16/7/2021- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional feito por auxiliar de produção da Videplast Indústria de Embalagens Ltda. que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo. Apesar de o Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social prever a relação entre a doença e o trabalho, prevaleceu prova pericial que não identificou a tendinopatia como doença ocupacional derivada da atividade realizada na indústria de embalagens. No caso, o colegiado também negou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tendinite no trabalho

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, de Rio Verde (GO), de 3/2/2014 a 14/12/2015, carregando materiais de 10 a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e emissão da CAT.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia. Logo, há capacidade laborativa e falta nexo causal entre a suposta doença e as atividades desempenhadas na indústria. Conforme a perícia, feita em dezembro de 2016 e solicitada pela Justiça, “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”.

Doença ocupacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no Nexo Técnico Epidemiológico previsto do Regulamento da Previdência Social.  Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado, no processo, que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho/2014 a outubro/2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico.

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Decreto 3.048/1999, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, dispõe que nas empresas enquadradas nas classes de CNAE “2222”, como a Videplast, reconhece-se o Nexo Técnico Epidemiológico em razão de as atividades desenvolvidas estarem incluídas como passíveis de desenvolver doenças ocupacionais enquadradas na CID-10 nos intervalos de “M60”  até “M79”, que inclui a doença manifestada pela auxiliar (CID M75.8).

Para o TRT, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O Tribunal Regional ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária a essa presunção.

Perícia válida 

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da CAT).

De acordo com o ministro, o TRT reconheceu a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com fundamento tão somente no Nexo Técnico Epidemiológico entre a tendinopatia da auxiliar e as atividades desenvolvidas na indústria em questão. “Ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho”, destacou o ministro.

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. “Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais”.

Análise do juízo sobre a perícia

artigo 479 do CPC de 2015 possibilita que o juiz deixe de considerar, de maneira fundamentada, as conclusões do laudo. No entanto, o ministro acredita que não deve ser invocado esse artigo no caso em análise. Segundo ele, ainda que o referido dispositivo ressalve a convicção do julgador diante da conclusão pericial, “o desacordo entre a decisão e a prova técnica deve estar amparado por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação”. Para o ministro, entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa do empregador, que teve o laudo pericial a seu favor.  O ministro concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 21-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: ARR-10915-17.2016.5.18.0101

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

Há legitimidade ativa para defender direitos individuais dos trabalhadores.

15/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.

(GS/CF)

Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empresa é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente

A mineradora não comprovou ter cumprido requisitos da lei para poder demitir o empregado. 

14/7/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes. A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado.

Lei

De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.

Contradição

A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%.

O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensa o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.

Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O Argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.

TST

Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente. A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.

(RR/GS)

Processo:  AIRR-1393-21.2015.5.17.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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