Supremo Tribunal Federal (STF)
Supremo rejeita ações contra realização da Copa América no Brasil
Embora as ações tenham sido rejeitadas, o Plenário ressaltou a responsabilidade dos agentes públicos quanto às medidas sanitárias, de segurança pública e outras em relação à Covid-19.
Em sessão virtual extraordinária realizada nesta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou três ações que, alegando riscos à saúde pública e de disseminação da pandemia da Covid-19, questionavam a realização da Copa América de Futebol no Brasil. O torneio está agendado para começar no próximo domingo (13) e terá jogos no Rio de Janeiro (RJ), em Cuiabá (MT), em Goiânia (GO) e em Brasília (DF).
ADPF 849
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), questionava a decisão do governo federal de sediar o torneio e pedia a suspensão do acordo com a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) que teria autorizado sua realização.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a CNTM não tem legitimidade para ajuizar a ADPF, em razão da ausência de pertinência temática entre seus objetivos estatutários, que visam à defesa de metalúrgicos, mecânicos e trabalhadores de material elétrico, eletrônico e de informática, e a eventual realização de jogos da Copa América.
Ainda segundo Cármen Lúcia, a entidade não apontou, de forma específica e expressa, ato do poder público a ser examinado mediante controle abstrato constitucionalidade. A CNTM também não apresentou cópia do acordo a que faz referência entre a Conmebol e o governo federal nem nominou as autoridades que o teriam assinado. Segundo a ministra, somente a declaração do presidente da República sobre a realização do evento no país não é suficiente para a análise da matéria pelo Judiciário.
Apesar de rejeitar a ação por não terem sido atendidas as exigências processuais, a ministra ressaltou que os agentes públicos não estão eximidos de adotarem providências sanitárias, de segurança pública e outras para cumprir os protocolos adotados no plano nacional, estadual e local e os necessários para que se completem “todas as medidas para prevenir, dificultar e tratar os riscos e sequelas de transmissão, contaminação e cuidado pela Covid-19”.
ADPF 756
Na ADPF 756, o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou pedido de tutela incidental para a interrupção de qualquer ato do governo federal que viabilize a realização da competição no país. A ação foi ajuizada em outubro de 2020 por cinco partidos, visando à determinação de providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19
Por 6 votos a 5, prevaleceu a rejeição integral do pedido. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o STF não pode substituir o Poder Executivo e exercer crivo sobre a decisão de caráter estritamente administrativo, sinalizando como se deve proceder para definir a realização ou não de evento no país. Além disso, as fronteiras continuam abertas e estão sendo realizados torneios de futebol, como o Campeonato Brasileiro, a Copa Brasil e a Libertadores da América, com a participação de times nacionais e estrangeiros, sem a presença de torcedores nos estádios.
Já o ministro Roberto Barroso entendeu que o pedido, nos termos apresentados, é incabível, por não ter relação direta com o objeto da ADPF 756, que trata da imunização e do desenvolvimento de medicamentos contra a Covid-19. A seu ver, admitir o alargamento do objeto da ação nos moldes pretendidos pelo partido significaria torná-la meio processual para discussão de qualquer medida sanitária que impeça a disseminação do vírus.
A corrente majoritária também teve a adesão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux (presidente do STF).
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido, ao votar pela concessão parcial da cautelar para que o governo federal apresentasse, até 24 horas antes do início dos jogos, plano circunstanciado sobre as ações e estratégias para a realização segura da Copa América 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
MS 37933
No Mandado de Segurança (MS) 37933, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) buscavam a suspensão de atos legais e administrativos do governo federal que permitam, promovam ou facilitem a realização do torneio no Brasil.
Em seu voto rejeitando o trâmite da ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia explicou que os estádios de futebol são equipamentos públicos sujeitos à gestão estadual direta ou por entidades que detêm essa atribuição, e sua utilização está submetida à legislação e à administração local, não nacional. Segundo a ministra, o presidente da República não tem competência para autorizar ou desautorizar a realização de jogos nos estádios: ele pode, no máximo, como informado no processo, apoiar a iniciativa e concordar com a sua ocorrência.
Ela salientou que a manifestação de Jair Bolsonaro sobre a aceitação da Copa América 2021 no país não é o fator determinante que poderia acolher ou afastar a realização do evento, que depende da aquiescência dos governadores para a organização logística e a disponibilização das arenas. Segundo Cármen Lúcia, o governo federal poderia intervir apenas se decidisse fixar regras e protocolos de acesso ao território brasileiro, o que foi feito em outros países em razão da pandemia. Assim, o objeto do mandado de segurança ultrapassa a competência originária do STF para julgar o processo.
Contudo, assim como em seu voto na ADPF 849, a ministra advertiu que, na linha de orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), na decisão administrativa quanto ao acolhimento de times ou à autorização para a promoção e a realização dos jogos do torneio, as autoridades administrativas federais, estaduais ou municipais são obrigadas a adotar providências de segurança pública e sanitária com a máxima e prioritária proteção das pessoas diretamente envolvidas
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que deferiam parcialmente o pedido de liminar. Em seu voto, Fachin determinava ao presidente da República que, em 24 horas, elaborasse e implementasse Plano de Mitigação de Riscos da Covid-19 específico para a Copa América, em cumprimento da “Ferramenta de avaliação de risco de Covid-19 em eventos de massa – Eventos esportivos” da OMS. Já o ministro Alexandre estabelecia a necessidade de o Poder Executivo federal apresentar ao STF um plano de ações sobre os protocolos de segurança sanitária adequados à realização do evento.
PR/AD//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ autoriza início das obras do Terminal de Regaseificação de São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (10) a decisão que impedia o início das obras de construção do Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), na região do porto de Santos.
De acordo com o ministro, o Judiciário desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão das licenças ambientais para o projeto e acabou interferindo na execução das políticas públicas escolhidas pelo governo.
“O longo caminho percorrido pela administração pública do Estado de São Paulo, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, afirmou Martins.
Conversão de GNL para a forma gasosa
O empreendimento, chamado Projeto Reforço Estrutural de Suprimento de Gás da Baixada Santista, consiste na construção de uma estrutura para receber navios que transportam Gás Natural Liquefeito (GNL) e transformar o insumo novamente em gás, de modo que possa ser injetado em gasoduto de distribuição para atender os consumidores de São Paulo.
As obras foram suspensas por decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. No entendimento desse magistrado, as licenças concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para o empreendimento são irregulares, razão pela qual elas foram suspensas juntamente com o início da construção.
Graves impactos na economia do estado
No pedido de suspensão da liminar, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a decisão trouxe graves impactos para a perspectiva de diversificação energética e contrariou a manifestação dos órgãos técnicos favoráveis ao projeto.
Segundo o governo estadual, a manutenção da liminar representa lesão à ordem e à economia pública, pois atrasa a implantação do terminal, mantém a dependência da importação do insumo e o monopólio da Petrobras no fornecimento de gás.
Sustentando que o projeto é a opção mais barata e acessível para o consumidor, a procuradoria apontou que a decisão judicial também prejudica a política pública de produção de energia limpa e sustentável, compromete a arrecadação de impostos, impede a geração de empregos e desequilibra os contratos com as empresas fornecedoras de gás.
Interferência indevida na administração pública
Ao justificar a suspensão da decisão, o presidente do STJ disse que, em situações como a analisada, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção das políticas públicas escolhidas por agentes eleitos pelo povo justamente para fazer essas escolhas.
Segundo o ministro, o Estado de São Paulo demonstrou claramente a lesão à economia pública, já que a liminar provocava “perda de arrecadação de ICMS na importação de gás, perda de oportunidade de diversificação da oferta e de competividade econômica, porquanto persistirá a dependência da Petrobras no fornecimento de gás, bem como haverá continuidade da dependência da importação do insumo”. Nos últimos quatro meses, conforme dados exibidos no pedido de suspensão da liminar, o custo da importação de gás chegou a 1 bilhão de dólares.
Humberto Martins destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos estejam em desacordo com a legislação.
“Segundo o princípio da separação dos poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, declarou o ministro.
Ele destacou que o processo conduzido pelo Executivo estadual – fruto de um grande debate com as partes interessadas – foi aprovado por diversos órgãos federais, estaduais e municipais.
A decisão do presidente do STJ terá efeito até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça estadual e discute a validade das licenças ambientais concedidas para as obras.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista
Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.
11/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.
Acidente
O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão.
Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.
Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.
Atividade de risco
O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou.
Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.
(VC/CF)
Processo: RR-1005-17.2014.5.03.0080
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade
O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães.
Bebê na maternidade
11/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.
Licença-paternidade
Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.
Programa Empresa Cidadã
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação. Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.
Ampliação indevida
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.
Autonomia coletiva
Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.
Reposição
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.
(GS/CF)
Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Escreva um comentário