Notícias dos Tribunais – 346

Supremo Tribunal Federal (STF)

Fux restabelece andamento de licitação para serviços de saneamento na região metropolitana do Rio

Ministro determinou, ainda, a suspensão de todas as decisões da 1ª e da 2ª instâncias que visem impedir a realização do processo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer o andamento de licitação para concessão dos serviços de saneamento básico da Região Metropolitana da capital fluminense. A decisão se deu em pedido de extensão da decisão proferida por ele no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1446 e determina, ainda, a suspensão de toda decisão das instâncias inferiores no sentido de impedir o certame.

No dia 22/4, o ministro Luiz Fux havia restabelecido, até o julgamento final da SL 1446, os efeitos de decreto estadual que prevê prazo de 35 anos para os contratos de concessão de serviços públicos de saneamento, atualmente prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). A eficácia dessa parte da norma havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ).

O pedido de extensão foi apresentado pelo governo do Rio de Janeiro após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na segunda-feira (26), que impedia a realização do processo licitatório até a apresentação de estudo de impacto socioeconômico na relação com os trabalhadores da empresa. Segundo o governo, a decisão do TRT teria o mesmo objeto da anterior, do TJ-RJ, e seria ainda mais abrangente, pois suspendia integralmente a licitação.

Para o ministro, ao determinar a sustação completa do certame, a nova determinação afasta a eficácia da decisão de contracautela deferida anteriormente por ele, “gerando, portanto, idêntico risco ao interesse público”.

Leia a íntegra da decisão.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Indústria de argamassa é condenada por descumprir norma de segurança para trabalho em altura

A falta de segurança resultou na morte de um empregado que sofreu queda de 10m.

27/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Argafacil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que trabalhavam em altura. Para o órgão, ainda que a empresa tenha adequado suas atividades às normas após um acidente, a conduta anterior atingiu toda a coletividade dos integrantes do seu quadro e, por isso, há o dever de indenizar.

Óbito

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) narrou que recebera ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso de Rio Branco do Sul (Simencal) noticiando o óbito de um empregado da empresa. Após instaurado inquérito civil, apurou-se que ele tinha sofrido uma queda de aproximadamente dez metros de altura quando fazia a lubrificação de equipamento. Ao se deslocar na plataforma, ele pisou em um espaço aberto e caiu.

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento. O acesso à plataforma e a movimentação na sua superfície, além da abertura no piso,  constituíam fatores de risco.

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Adequação do ambiente

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a legislação relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local de trabalho. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente (“em que pese a gravidade”) não havia provocado abalo moral na sociedade, mas em círculo mais reduzido – o âmbito familiar do trabalhador falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Interesses da coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram.

No caso da Argafacil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, considera-se caracterizada a conduta transgressora da empresa, que transcende a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atinge toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Prática ilícita

Para o ministro, embora a empresa tenha, posteriormente, se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido  cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Processo: RR-1118-63.2016.5.09.0684

(VC/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Auxiliar não receberá em dobro férias comunicadas sem antecedência mínima de 30 dias

A CLT prevê a sanção apenas no caso de atraso do pagamento ou da fruição.

27/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso.

Comunicação de férias

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso.

A empresa, em sua defesa, juntou ao processo documentos de comunicação das férias assinados pelo empregado.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o pagamento dobrado. Como as comunicações apresentadas pela empresa não tinham a data em que foram entregues ao empregado,o TRT entendeu que ela não havia comprovado o cumprimento do prazo previsto em lei.

Pagamento em dobro indevido

O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias (Súmula 450 do TST)*. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 15/3/2021, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. A decisão no processo do auxiliar de serviços gerais contra a Pontual é de 3/3/2021. 

(GS/CF)

Processo: RRAg-100948-54.2017.5.01.0016

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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