Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais, decide Primeira Seção
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.
A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.
Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.
Execuções judiciais
Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.
Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.
“É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”, explicou o ministro.
Negativação e protesto
O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.
Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.
Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.
Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).
Leia o acórdão.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ)
Cancelada a interrupção do PJe no dia 24/4
O Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) comunica que foi cancelada a interrupção do sistema para instalação da versão 2.6.3, a qual estava programada para o dia 24/4 (sábado).
Ainda não há previsão de data para outro evento de atualização do sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Audiência de dissídio coletivo decide por extinção de processo da greve dos profissionais de Educação de Volta Redonda
Representantes do Núcleo de Volta Redonda do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe/RJ), do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense (Sinpro) e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) concordaram com o requerimento dos representantes do Município de Volta Redonda para extinção do processo sobre a greve deliberada pela categoria da Educação municipal em 2019. A decisão foi homologada nesta quarta-feira (21/4) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, durante a audiência de Dissídio Coletivo.
“Homologo a desistência do direito de ação manifestada nesta audiência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil”, decidiu o desembargador Henrique Figueira, que presidiu a audiência.
Participaram da audiência a procuradora-geral do Município de Volta Redonda, Arleuse Salotto Alves, o procurador do município Maurício de Carvalho Pedroso Netto, os representantes do Sepe-RJ, Edson Marins e Marina Ines do Nascimento, os representantes do Sinpro, Silvia Helena Alves Delgado de Ávila, João Marques da Fonseca Filho e João Batista Dalbone de Carvalho; e a promotora de Justiça, Veronica Crespo Ribeiro Antunes Zylberman, pelo MPRJ.
Processo nº 0034244-86.2019.8.19.0000
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