Notícias dos Tribunais – 340

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime

A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

Irretroatividade

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condição de prosseguibilidade

O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.

Além disso, o relator acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecução penal apenas começou em razão da manifestação da vítima.

Leia o acórdão.​

Leia mais.

 


 

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Leia mais.

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF)

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Leia mais.

 


 

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

O tanque, com capacidade superior a 200 litros, se equipara ao transporte de inflamáveis.

13/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Originais de fábrica

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A, saindo de Belém com destino a  diversas cidades do  Nordeste (São Luis, Teresina, Fortaleza, João Pessoa, etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de  caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de  periculosidade previsto.

Consumo próprio

Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Tanque suplementar

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo  próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico.

Processo RRAg-106-36.2019.5.08.0005

(AM/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Leia mais.

 


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

 

TJRJ restringe trabalho presencial em todos os fóruns do Estado

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, editou na segunda-feira (12/4) o Ato Executivo Nº 74/2021 que dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário fluminense e o seu funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de Covid-19. Com a nova regulamentação, o trabalho presencial deverá ser prestado por no máximo 25% do quadro da respectiva unidade judiciária, com no mínimo um servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office). Além disso, ficará mantido o funcionamento regular das unidades com atendimento ao público e a realização de atos judiciais presenciais quando o magistrado determinar, observados os termos do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021 que estabeleceu, excepcionalmente, durante a pandemia, o horário de funcionamento e atendimento ao público das 11h às 17h.

De acordo com o ato conjunto, as atividades judiciárias serão realizadas preferencialmente por atendimento não presencial e, no caso da atividade presencial, serão observadas as seguintes regras no TJRJ e em todas as suas unidades: controle de acesso na entrada dos prédios com medição de temperatura; proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara ou Equipamento de Proteção Individual (EPI); distanciamento de segurança de pelo menos 1,5m entre as pessoas, higienização diária dos ambientes de trabalho; disponibilização de álcool em gel ou líquido nos ambientes de trabalho e nos corredores; limitação da quantidade de pessoas, em especial servidores, estagiários e colaboradores em atividade presencial; espaçamento entre assentos; e atendimento psicossocial por meio tecnológico de videoconferência previamente agendado, salvo justificável necessidade em contrário.

Desde a última quarta-feira (7/4), o TJRJ disponibilizou o Balcão Virtual, uma plataforma por videoconferência que permite às partes envolvidas no processo o imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária do Tribunal. A nova ferramenta é uma das ações do ‘Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos’, do Conselho Nacional de Justiça. No TJRJ a plataforma funciona durante o horário de atendimento ao público e os interessados poderão recorrer ao atendimento por videoconferência utilizando a plataforma Teams, a ser acessada por meio do link específico para cada serventia, disponibilizado no portal do TJRJ.

O Ato Executivo nº 74/2021 e o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ Nº 01/2021 foram publicados na edição desta terça-feira (13/4) do Diário da Justiça Eletrônico e entrarão em vigor nesta quarta-feira (14/4), revogadas todas as disposições em contrário.

Íntegra do Ato Executivo nº 74/2021

Íntegra do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ Nº 01/2021

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *