Notícias dos Tribunais – 34

STJ:

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.

“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.

De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.

“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.

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TRF-2:

Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida

Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.

No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.

O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.

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TST:

Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

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